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Onus da Prova Direito Trabalhista

Por:   •  1/11/2017  •  1.889 Palavras (8 Páginas)  •  454 Visualizações

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prova. E, nesse diapasão, quando o critério da distribuição do ônus da prova se vincula, exclusivamente, ao princípio da igualdade das partes em juízo denota-se que quem formula a pretensão deverá prová-la, pois essa é a regra geral do ônus da prova. No âmbito do processo do trabalho onde a regra é a desigualdade entre as partes, regido pelo princípio protetor, fundamenta-se a possibilidade do empregado formular pretensão sem – necessariamente - obrigar-se em produzir as provas.

A doutrina majoritária defende a idéia de que o Art. 818 da CLT não deve ser aplicado, isoladamente, mas em conjunto com o Art. 333 do CPC que se aplica ao processo do trabalho (Art. 769 da CLT). Porém, a mesma doutrina se refere ao instituto da inversão do ônus da prova, presunções, regras de pré-constituição da prova, máximas de experiência e princípios trabalhistas, citando-os como elementos que podem influenciar no ônus da prova trabalhista, sem estabelecer, de forma objetiva, uma regra lógica para sua aplicação. Na verdade, justifica-se pela flagrante insuficiência normativa do Art. 818 da CLT e entende-se por utilizar os critérios supletivos do princípio da aptidão para a prova, regras de pré-constituição da prova, máximas de experiência e, finalmente, classificar os fatos em constitutivos, modificativos, extintivos e impeditivos.

Na prática, se atribui ônus da prova à parte que tenha melhores condições para a sua produção, independentemente, de ser esta parte a demandante. Fundamenta-se na justa composição da lide e na idéia de que a produção da prova atende a um interesse maior do juízo, que é a busca pela verdade real dos fatos. Assim, o juiz tem ampla liberdade e estabelece um conceito de valor conforme seu livre convencimento. É o que autoriza o Art. 852-D da CLT ao prever que o juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, considerando o ônus probatório de cada litigante e podendo limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias, bem como para apreciá-las e dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica. Esse princípio da aptidão para a prova se concretiza a partir da interpretação que se faz do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Ressaltando-se que, este artigo alienígena ao texto consolidado, é plenamente aplicável ao processo do trabalho, com base nos Arts. 8º, parágrafo único, e 769, ambos da CLT. Há, também, a questão da “pré-constituição” que impõe, previamente, que uma das partes no processo trabalhista se obrigue ao ônus da prova.

Na prática, esse roteiro obriga o empregador a se munir de prova documental, ficando esta em seu poder para ser produzido caso demandado. Tais regras obrigam a produção da prova no momento processual adequado e sabe-se que o empregador já teve ciência prévia do seu ônus em produzir prova em juízo e o momento da produção dessa prova será na apresentação de contestação. Por conseqüência, a não observância deste requisito poderá resultar na pena de revelia ou de sentença desfavorável ao empregador porque não se desincumbiu do ônus da prova naquele momento processual.

Ocorre que o nosso maior expoente nessa área processual trabalhista, Manuel Antonio Teixeira Filho, diametralmente, se opõe às regras de aplicação subsidiária e assevera que a CLT ao estatuir, no Art. 818 da CLT, simplesmente, sem qualquer aplicação subsidiária das disposições incumbe à parte que as fizer, demonstra, à evidência plena, que possui dicção expressa e específica sobre a matéria, desautorizando, desta maneira, que o intérprete – a pretexto de que o Art. 769 do mesmo texto, o permite – incursione pelos domínios do processo civil com a finalidade de perfilhar, em caráter supletivo, os critérios consubstanciados no Art. 333 e seguintes do CPC. Não seria equivocado asseverar-se, portanto, que tais incursões são irrefletidas, pois não se tem dado conta de que lhes falece o requisito essencial da omissão da CLT. Com efeito, o Art. 769 da CLT, longe de constituir permissivo para a invocação subsidiária daquela norma processual civil, se planta como obstáculo intransponível para a admissibilidade desse procedimento ínvio. Nada obstante esse fato nos pareça incontestável, segue grassando, na prática, o costume sobre o qual estamos a lançar censura.

Embora as afirmações de Manoel Antonio Teixeira Filho tenham uma repercussão significativa no âmbito do processo do trabalho, está insulada frente à doutrina e a jurisprudência dominante.

Numa “corrente dualista”, caminha o nobre Carlos Henrique Bezerra Leite, admitindo a aplicação de ambos os artigos ao afirmar que essa regra, dada a sua excessiva simplicidade, cedeu lugar, não obstante, a inexistência de omissão do texto consolidado, à aplicação conjugada do Art. 333 do CPC, segundo o qual cabe ao autor a demonstração dos fatos constitutivos do seu direito e ao réu a dos fatos impeditivos, extintivos ou modificativos.

Num exercício prático, afirmamos que os fatos constitutivos geram o direito postulado. Os fatos extintivos provocam o fim do direito invocado. Já, os fatos impeditivos obstruem ou impossibilitam os efeitos do pedido do autor. Por fim, os fatos modificativos restam provocando a mudança no direito alegado na exordial.

E, para concluir, a inversão do ônus da prova encontra fundamento no princípio da aptidão para a prova e no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, que, expressamente, autoriza a inversão do ônus da prova quando imputa serem direitos básicos do consumidor e a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive, com a inversão do ônus da prova a seu favor no processo civil, cardinalmente, quando a critério do juiz, for verossímil a alegação. Assim, a simples negação do mesmo fato, não altera o ônus probatório original, ou seja,

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