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Resumo de prova testemunhal, prova pericial e AIJ: AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO

Por:   •  22/10/2017  •  1.765 Palavras (8 Páginas)  •  429 Visualizações

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Já os impedidos são aqueles previstos no rol taxativo do parágrafo 2º do art 447 do CPC e, por fim, os suspeitos são o inimigo ou o amigo íntimo da parte e o terceiro que tiver interesse no litígio.

Sendo necessária a oitiva de testemunhas impedidas ou suspeitas, elas serão ouvidas como informantes. Isso significa que farão a narrativa dos fatos que presenciaram ou tiveram conhecimento sem o compromisso legal de dizer a verdade, compromisso este inerente a toda testemunha admitida em direito sob pena de sanção penal. Vale ressaltar que essa hipótese de se ouvir como informante vale também para as testemunhas incapazes, mas apenas para as menores de idade.

Existem, ainda, situações em que a testemunha pode recusar-se a depor. Estas situações são as previstas no art. 448 do CPC.

Após apresentado o rol de testemunhas, a parte só pode substituir testemunha nas hipóteses previstas no art. 451, CPC. Cabe ao advogado da parte que arrolou a testemunha informa-la ou intimá-la a comparecer à audiência, dispensando-se a intimação judicial como regra (vide art. 455, CPC). A intimação deve ser dada por carta com aviso de recebimento, a qual deve ser juntado aos autos (vide art. 455, parágrafo 1º do CPC). Já a intimação judicial será feita apenas nas hipóteses previstas no art. 455, parágrafo 4º do CPC.

Via de regra, a prova testemunhal deve ser produzida durante a AIJ, entretanto, há exceções. É o caso, por exemplo, de testemunhas ouvidas por cartas precatórias ou rogatórias e das testemunhas egrégias. Caso seja ouvida durante a AIJ, deverá ser separadamente e sucessivamente, para que uma não ouça o depoimento da outra (vide art. 456, CPC).

Tanto o magistrado quanto o advogado das partes podem formular perguntas à testemunha, e o seu depoimento deverá ser documentado através de gravação de áudio, gravação audiovisual, datilografia ou qualquer outra forma idônea de registro. A inquirição do magistrado é feita na forma do art. 459, parágrafo 1º do CPC.

Por fim, acerca do conteúdo dos depoimentos deve-se considerar que se for mencionado que uma outra pessoa também teve conhecimento sobre o fato (testemunha referida), seu depoimento pode ser determinado de ofício ou a requerimento das partes (vide art. 46, I, CPC). E, ainda, havendo divergência entre os depoimentos colhidos, poderá ser determinada a acareação das testemunhas a fim de esclarecer tal controvérsia.

PROVA PERICIAL

Além das pessoas, também as coisas podem ser fontes de prova. Em alguns casos, a investigação desses meios de prova exige conhecimentos técnicos específicos que um juiz não possui. Devido a isso, o órgão jurisdicional faz-se valer da prova pericial, que se dá com o auxílio de um perito que vem para sanar, através de laudo pericial, a incapacidade do juiz dar tal parecer técnico.

A prova pericial nada mais é do que a substituição da inspeção do juiz inspeção de um perito em determinada área. Entretanto, deve-se ressaltar que essa substitutividade se limita à análise da fonte de prova, e não à avaliação de tal fonte.

Resta, então, uma questão: se o juiz possuir, além de um diploma de direito, também um diploma de medicina, poderia ele ser perito médico em determinado processo? Não. Apenas o juiz conciliador ou mediador e o juiz investigador são admitidos em direito, jamais o juiz perito e, aproveite-se para dizer, tampouco o juiz testemunha.

As perícias subdividem-se em exame, vistoria e avaliação (vide art. 464, CPC). O exame e a vistoria são atividades iguais, que consistem na inspeção e observação, e diferem-se apenas pelo objeto, que no primeiro são as pessoas e no bens móveis ou semoventes e no segundo são os bens imóveis. Já a avaliação é o arbitramento de valores a coisas e direitos.

Como pode-se perceber, apenas pessoas e coisas podem ser objetos de perícia, portanto, perícias em que se avaliam a qualidade de um serviço, por exemplo, não se está examinando o serviço e sim a pessoa que o realiza ou a coisa que foi produzida.

A princípio, não há limites jurídicos para a perícia sobre as coisas. Já quanto às pessoas, apesar de tanto as pessoas vivas quanto as mortas poderem ser examinadas, deve-se sempre observar os direitos fundamentais da pessoa examinada (vide art. 5º, LVI, CF).

Para a escolha do perito, basta simplesmente que ele esteja devidamente inscrito em cadastro mantido pelo tribunal ao qual o juiz esteja vinculado. Apenas no caso de não haver perito com determinada especialidade cadastrado, seria de livre escolha do juiz um perito de sua confiança (vide art. 156, parágrafo 5º). Existe ainda a possibilidade de escolha consensual entre as partes de perito (vide art. 471), que substitui para todos os efeitos a escolha que seria realizada pelo juiz. Ressalte-se que aos peritos também se aplicam as regras de escusa e de impedimento e suspeição.

Há também a perícia simplificada, que é aquela que se reduz à inquirição judicial de um perito durante a AIJ, e ainda a perícia denominada complexa: é aquela que abrange mais de um conhecimento, necessitando, assim, de mais de um perito (vide art. 475, CPC). Não se trata, entretanto, de uma segunda perícia, mas sim de uma única perícia com a participação de mais de um perito.

É necessário que o perito anexe ao laudo pericial todos os documentos de que utilizou para chegar às suas conclusões, para fundamentá-las e explicitá-las. Por fim, é necessário que traga respostas claras e precisas acerca dos quesitos formulados pelas partes, pelo juiz e pelo Ministério Público, se participante.

Apresentado

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