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Projeto de TCC - Corte de Serviços Essenciais

Por:   •  5/3/2018  •  3.609 Palavras (15 Páginas)  •  486 Visualizações

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1.4 OBJETIVOS

1.4.1 Geral (falar em uma só frase a meta a ser alcançada, iniciando com verbos no infinitivo, tais como: demonstrar, conceituar, analisar, falar, tratar...)

Tratar dos diversos instrumentos ou medidas judiciais à disposição do sistema prisional para que seja alcançada a reinserção das egressas de volta a sociedade, com vistas ao cumprimento de deveres e a busca de direitos inerentes ao tema.

1.4.2 Específicos (O mesmo que o geral, só que com duas ou três frases)

Ampliar as possibilidades de inserção da egressa no mercado através de políticas públicas voltadas para esse sentido;

1.5 JUSTIFICATIVA

Este trabalho tem a ideia principal de explicar o conteúdo do artigo 22 do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), que fortalece o entendimento de ininterrupção dos serviços públicos essenciais o que acabou por criar uma discussão sobre as medidas mais corretas a serem tomadas em caso de falta de pagamento dos consumidores. Com isso, as deliberações em respeito ao real conceito de serviço essencial e a continuidade do mesmo a partir do momento em que o consumidor se tornam inadimplentes está cada vez mais acirrada, tanto na doutrina quanto na jurisprudência.

Esta questão se justifica visando o interesse público que envolve tais questões, visto que a interrupção de um serviço determinado não atinge apenas o consumidor inadimplente, mas também uma quantidade indeterminada de pessoas que se encontram e uma situação semelhante ao cidadão inadimplente.

Sendo assim, por um lado o consumidor não pode ser exposto ao ridículo e nem submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça conforme dispões o artigo 42 do CDC, mas por outro lado também não podemos nos descuidar que existe um grande risco de uma interpretação errônea da lei, como ilegal a interrupção de determinado serviço com pagamento realizado através de tarifa, mesmo havendo a comprovação do débito e após a comunicação do mesmo ao consumidor inadimplente. Tal interpretação poderia ocasionar uma enxurrada desenfreada de débitos para com as concessionárias fiscalizadas pelo Estado, em virtude da continuidade da prestação de serviços estar sempre garantida.

Para que possamos então realizar uma interpretação de forma justa da continuidade que é prevista no artigo 22 do código de defesa do consumidor, devemos primeiramente compreender o que pode e o que não pode ser considerado serviço essencial, os conceitos básicos de como considerar um serviço essencial e se ele é um serviço essencial universal ou um serviço essencial singular. Visto que um serviço público terá sua continuidade garantida somente se atingir uma coletividade (universal) ou se o consumidor individual cumprir normas técnicas determinadas, entre elas a remuneração (singular).

Desta forma como base nesse estudo, em um primeiro lugar, será analisado os aspectos gerais dos serviços públicos essenciais e sua classificação no ordenamento jurídico brasileiro. Seguidamente, abordaremos a questão da obrigatoriedade da prestação continua desses serviços, realizando comentários sobre as opiniões principais de cada corrente doutrinária. E finalizando com a conclusão e opinião do autor a respeito do tema.

1.6 - TEORIA DE BASE OU EMBASAMENTO TEÓRICO

Com a criação do Código de Defesa do Consumidor, cada vez mais aumentou as discussões com foco principal no corte de serviços essenciais. Visto que o artigo 22 além de impor a continuidade do serviço essencial, como também em seu parágrafo único, prevê a reparação dos danos pelo não cumprimento dessa obrigação.

Se levarmos em consideração as premissas levantadas no artigo 22, poderia então ser afirmado que um consumidor de um serviço essencial, como o de telefonia, mesmo que não realize os pagamentos de seus serviços, terá o direito a continuidade do serviço?

Na realidade, o espírito da lei não seria esse de garantir aos inadimplentes serviços gratuitos e por tempo indeterminado. Isso até mesmo iria de encontro o que busca o Princípio da Razoabilidade, que é muito bem definido por Celso Antônio Bandeira de Mello:

"Enuncia-se com este princípio que a administração, ao atuar no exercício de discrição terá de obedecer a critérios aceitáveis do ponto de vista racional, em sintonia com o senso normal de pessoas equilibradas e respeitosas das finalidades que presidiram a outorga da competência exercida. Vale dizer: pretende-se colocar em claro que não serão apenas inconvenientes, mas também ilegítimas- e, portanto, juridicamente invalidáveis as condutas desarrazoadas, bizarras, incoerentes ou praticadas com desconsideração às situações e circunstâncias que seriam atendidas por quem tivesse atributos normais de prudência, sensatez e disposição de acatamento às finalidades da lei atributiva da discrição manejada."

Assim, os administradores de serviços públicos devem aplicar a lei da maneira mais razoável possível, tendo sempre as necessidades coletivas em foco.

Já que seria completamente incoerente defender a impossibilidade da interrupção de um serviço essencial mesmo diante do inadimplemento do consumidor. Se levarmos o artigo 22 do Código de Defesa do Consumidor, não haveria esforço dos consumidores em cumprir suas obrigações contratuais, visto que, teriam a garantia da continuidade do serviço sempre garantidas.

Além do mais, os autos do anteprojeto da Lei nº 8.078/90, como por exemplo a Ada Pelegrini Grinover, condenam aqueles que defendem a ilegalidade do corte dos serviços prestados pelas concessionárias, é proclamado por Ada Pelegrini Grinover, o seguinte:

"... partindo do suposto de que todos os serviços públicos são essenciais, resta discorrer sobre a existência legal de sua continuidade. A nosso viso, essa exigência do art. 22 não pode ser subtendida: "os serviços essenciais devem ser contínuos" no sentido de que não podem deixar de ser ofertados a todos os usuários, vale dizer , prestados no interesse coletivo. Ao revés, quando estiverem em causa interesses individuais, de determinado usuário, a oferta de serviço pode sofrer solução de continuidade, se não forem observadas as normas administrativas que regem a espécie. Tratando-se, por exemplo, de serviços prestados sob o regime de remuneração tarifária ou tributária, o inadimplemento pode determinar o corte do fornecimento do produto ou serviço. A gratuidade não se presume

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