Projeto de Pesquisa Penal
Por: Rodrigo.Claudino • 22/8/2018 • 2.654 Palavras (11 Páginas) • 300 Visualizações
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Neste trabalho vamos expor a influência que a mídia tem sobre o direito penal, mostrando de forma crítica a maneira como ela passa as informações dos crimes aos telespectadores brasileiros, que, por sua vez, estão constantemente sedentos por justiça.
Infelizmente, muitas vezes, a mídia acaba trazendo informações sem fundamentos, preferindo expor mentiras e se beneficiando da alienação e falta de conhecimento da população local, que por ser leiga, acaba fazendo um pré-julgamento do fato ocorrido. Outra questão considerável passa principalmente pelo fato de passarmos a entender os objetivos por trás desse interesse que os meios de comunicações tem em relação a questões jurídicas, possibilitando ao mesmo tempo, vislumbrar e fazer um paralelo sobre a liberdade de expressão e a inconstitucionalidade de inúmeros assuntos e noticias diárias que a mesma acaba veiculando sem ter a preocupação de estar ou não fazendo algo correto.
Destaca-se que em nenhum momento se defende a restrição à liberdade de imprensa, que exerce um papel de prestadora de serviço à sociedade como medida de combater a impunidade, informa e orienta a população. Entretanto, o que não se pode admitir são os abusos frequentes praticados pela mídia na divulgação de fatos relativos à investigação, sem observar os princípios da verdade real e da presunção de inocência. A divulgação de notícias deve ser pautada dentre de critérios éticos, e agir de maneira responsável quando publicar uma investigação, devendo buscar o equilíbrio entre a liberdade de imprensa e as garantias do cidadão asseguradas constitucionalmente. O objetivo é descobrir respostas para problemas mediante o emprego de procedimentos científicos.
A legislação de diversos países ao redor do mundo, inclusive a brasileira, protege a mídia por meio da garantia constitucional da liberdade de imprensa que se traduz na liberdade de expressão. O povo por sua vez, é curioso por natureza e está sempre ávida para obter informações acerca dos acontecimentos que os circundam. No entanto, a mídia vem abandonando sua função, pois se preocupam demasiadamente em obter maiores índices de audiência do que propriamente noticiar de forma imparcial. Apontam indivíduos não convictos como criminosos estigmatizados, visando única e exclusivamente abocanhar o olhar da plateia. Em casos de comoção nacional, onde todas as manchetes do país se voltam para determinada notícia, como foi, por exemplo, o caso da menina Isabella Nardoni, tudo o que se fala a respeito disso pode influenciar a mentalidade dos indivíduos que compõem o júri. Deste modo, tais pessoas, ao se iniciar o julgamento, já possuem uma opinião constituída com base no que foi divulgado pela mídia sensacionalista, e que muitas vezes, se quer foi imparcial.
6.OBJETIVOS
- 6.1 OBJETIVO GERAL:
Busca-se com o presente trabalho verificar quais são os direitos e restrições da mídia, estudando o direito à informação e liberdade da mídia e da imprensa.
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6.2 OBJETIVOS ESPECÍFICOS
- Verificar o nível de influência da mídia na opinião dos telespectadores.
- Verificar a influência da mídia no Poder Judiciário e no inquérito policial.
- Averiguar se há desrespeito aos princípios da presunção de inocência e do devido processo legal.
- EMBASAMENTO TEÓRICO
O sigilo da investigação criminal e a mídia é o ponto chave nas relações entre justiça penal e informação. Não obstante o Código de Processo Penal brasileiro estabeleça o sigilo do inquérito, a realidade mostra que a apuração criminal vem alimentando os interesses jornalísticos e, sem dúvida, influenciando o andamento do processo penal.
Nossa Constituição traz inúmeros princípios ligados ao processo penal. Porém, nos dias de hoje, através de um julgamento pré sentenciado pelos meios de
comunicação, estes princípios acabam sofrendo inevitáveis interferências no andamento do devido processo legal.
A resposta para isso se deve ao ápice do sensacionalismo midiático, fator esse que é visivelmente visto através da manipulação social e formação de opinião, fazendo com que aqueles que absorvam suas mensagens acreditem na sua versão dos fatos.
Além disso, determinados setores da imprensa exploram temas agressivos e se utilizam de formas sádicas para caluniar as pessoas, objetos da notícia transmitida. Não se prestam a informar e sim a vender aparência, formando opiniões públicas padronizadas, influenciando, a opinião dos jurados no procedimento submetido ao tribunal do júri, como também, por vezes, na imparcialidade dos próprios magistrados.
A imparcialidade é um principio que tem que ser inerente ao magistrado, de modo a garantir que este não tenha vínculos com o processo, de forma que possua o discernimento necessário à condução do processo de forma isonômica e com isenção.
Acontece que, a imparcialidade integral do magistrado, por si só, já é algo de difícil exigência na medida em que outros fatores, tais quais o meio em que vive, suas convicções políticas, religiosas e culturais, estarão, ainda que implicitamente, contidas em suas decisões. Nesse sentido, já se manifestou a ilustre magistrada
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Simone Schreiber (SCHREIBER, Simone. A Publicidade Opressiva de Julgamentos Criminais, São Paulo: Renovar, 2008, p.212-247)
Não se pode negar que os juízes possuem, cada qual, condicionamentos políticos, ideológicos e culturais, que determinam o modo como percebem e compreendem as coisas do mundo. E que as subjetividades influenciam a forma como cada juiz aprecia a causa e forma sua convicção
Não obstante, não bastassem suas convicções de índole subjetiva, é inegável, ainda, a influência que essa mídia sensacionalista exerce na convicção do magistrado, afastando-se, assim, a garantia de um julgamento isonômico e imparcial. Nesse sentido, o ilustre Desembargador Geraldo Prado (PRADO, Geraldo Luiz Mascarenhas. Opinião Pública e Processo Penal, Boletim Legislativo Adcoas, Rio de Janeiro, ano 28, n. 30, out. 1994. p. 106.):
O poder extraordinário e incontestável exercido pela mídia sobre a população em geral (...) reflete-se de modo relevante, no processo penal, quando atua diretamente sobre a convicção
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