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Projeto de Pesquisa Femininístico

Por:   •  3/10/2018  •  2.287 Palavras (10 Páginas)  •  241 Visualizações

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- PROBLEMA DA PESQUISA

Crime de feminicídio, uma função simbólica do Direito Penal?

- HIPÓTESES

Para o problema apresentado, têm-se as seguintes hipóteses:

a) A ideia é romper este paradigma, a fim de abrir os olhos de uma massa fascinada pelo espetáculo penal, absolutamente influenciada pela pressão midiática, e convencê-la a se insurgir contra esta política pública de que aumentar as penas e criar novos tipos penais são as soluções dos problemas. (HELENE, 2014;HELENE,2014,p.148).

b) O que não se nomeia não existe. Se você tipifica, pode melhorar os registros, criar políticas públicas. As nossas mulheres estão morrendo, e isso não está sendo discutido. Um homicídio de mulher é muitas vezes tratado como um crime passional. A pior coisa que se pode dizer de um homicídio de uma mulher é que ele foi passional. Porque você desqualifica, diz que foi na ira, na raiva, e não é. O feminicídio é um processo de violência.

- OBJETIVOS

- OBJETIVO GERAL

- Busca-se denunciar que o poder legislativo, quando nas aprovações de leis penais, especialmente no crime de femicídio, não está verdadeiramente preocupado com uma melhora significativa no combate a violência praticada contra a mulher, mas tão somente na manifestação simbólica do Direito Penal.

- OBJETIVOS ESPECÍFICOS

- Esclarecer que a criação do crime de feminicídio foi aprovado para tão somente tranquilizar a sociedade, diante de um quadro sangrento, inseguro, cruel e violento ventilado diariamente pela mídia.

- Explicar a importância da aplicação de um Direito Garantista ao lado dos princípios constitucionais, descaracterizando o Direito Penal simbólico produzido pelo poder legislativo;

- JUSTIFICATIVA

As aprovações de leis mais severas com intuito de combater à criminalidade vêm se alastrando de forma desenfreada em nosso país, em decorrência do populismo penal manifesto em sociedade. Ademais, esta política legislativa, quando deveria ter um caráter retributivo e ressocializador, é apenas retributivo.

2. REFERENCIAL TEÓRICO

A história do Direito Penal, segundo a doutrina majoritária, está enrustida de vingança, seja divina, privada, pública e demarcada por elevado sentimento religioso.

A vingança divina era exercida pela influência da religião na vida dos povos antigos, sendo que estes acreditavam, fielmente, que quando o sujeito praticava um crime em um grupo social, deveria ser punido de forma satisfatória às divindades, a fim de purificar a alma do criminoso por meio de um castigo. Eram, portanto, aplicadas por sacerdotes, com penas cruéis e desumanas.

Buscando a evolução, surgiu-se a vingança privada que envolvia desde o indivíduo até o seu grupo social, com batalhas sangrentas, causando, muitas vezes, a completa eliminação de grupos. Após, passou-se a aderir a evolução social, com o surgimento da Lei de Talião, a qual determinava que a reação deveria ser proporcional ao mal praticado, considerando-se portanto, o tratamento mais justo entre infrator e vítima. Todavia, admitindo tal proporcionalidade, a sociedade findava-se por desfigurada, tendo em vista a perda de membros, sentido ou função admitida pelo Direito Talional.

Posteriormente, com uma melhor organização social, criou-se a vingança pública, ainda caracterizada pela crueldade e desumanidade. Esta era aplicada por intermédio de uma sanção penal, a fim de garantir a segurança do soberano, sendo, portanto, uma característica predominante na época.

Nesse passo, cabe salientar a evolução histórica do Direito Penal no Brasil, a qual foi demarcada pelo

A) Período Colonial: sua lei penal era estatuída nos 143 títulos do Livro V das Ordenações Filipinas, promulgadas por Filipe II, em 1603 Estas previam predominantemente além da pena de morte, penas cruéis, tais como: açoite, amputação de membros, etc. Cabe ressaltar que, nesta época, não se aderia o princípio da legalidade, ficando a critério do julgador uma possível sanção a ser aplicada.

B) Código Criminal do Império: já no ano de 1824, houve a necessidade da elaboração de um Código Criminal, fundado na justiça e na equidade. Em 1830, o imperador D. Pedro I, sancionou o Código Criminal (primeiro código autônomo da América Latina), e dentre uma das grandes evoluções, consagrou-se o sistema dias-multa em seu artigo 55.

C) Período Republicano: Batista Pereira elaborou um projeto de Código Penal, tendo este sido aprovado e publicado em 1890. Em 1940, foi sancionado o Código Criminal Brasileiro elaborado por Alcântara Machado, estando em vigor desde 1942, até os dias atuais.

Na sequência, a Lei número 7.209 de 1984, responsável pela alteração da Parte Geral do Código Penal, além de humanizar as sanções penais, adotou penas alternativas à prisão. Contudo, Cezar Roberto Bitencourt, já tem lecionado que (2014, p. 92) “Embora tenhamos um dos melhores elencos de alternativas à pena privativa de liberdade, a falta de vontade política de nossos governantes, que não dotaram de infraestrutura nosso sistema penitenciário, tornou praticamente, inviável a utilização da melhor política criminal – penas alternativas -, de há muito consagrada nos países europeus.”

Ocorre que o legislador penal nem sempre, tem demonstrado respeito aos princípios constitucionais penais, os quais impõem limites para o exercício do ius puniendi estatal.

Atualmente, o Direito Penal só deve ser acionado como último rateio, ou seja, quando os demais ramos do Direito não forem eficazes em sua aplicação. Quanto à isso, temos o princípio da intervenção mínima. Nesse sentido, Luiz Regis Prado expõe (2013, p. 115): “Estabelece que o Direito Penal só deve atuar na defesa dos bens jurídicos imprescindíveis à coexistência pacificados homens e que não podem ser eficazmente protegidos de forma menos gravosa. Isso porque a sanção penal reveste-se de especial gravidade, acabando por impor as mais sérias restrições aos direitos fundamentais”.

Todavia, o que vem ocorrendo é totalmente o inverso, decorrente da mídia que vem corriqueiramente retirando a força do poder judiciário, implantando na sociedade um sentimento de ódio e sede de vingança. Anota-se neste ponto, que o poder legislativo tem

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