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Caderno de Processo Penal II - Direito UERJ

Por:   •  21/4/2018  •  21.531 Palavras (87 Páginas)  •  436 Visualizações

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Muitos chamam o foro de prerrogativa de função de foro privilegiado. Não e privilegio nenhum. Até era, hoje em dia não é mais. O STJ mandou prender um governador que ele condenou, baseado em decisão do Supremo se pode prender em segunda instancia. Foi um erro grave do STJ, pois o julgamento não era em segunda instância já que o governador do Estado é julgado diretamente no STJ. Então, aquela em rigor é a primeira instância dele.

Para o professor, a nomenclatura instância não é boa. Essa nomenclatura ao pé da letra tem 4 instâncias:vara comum, tribunal, STJ e STF. Mas não é isso, é 1º grau de jurisdição, 2º grau de jurisdição. O cara foi julgado no 1º grau de jurisdição e o que o STF falou é que após a sentença de 2º grau, pode-se pedir a prisão. (isso é discutido pois não é vinculante)

Além disso, perde-se uma instância para se discutir a matéria de fato. O promotor quando é julgado pelo TJ-SP se ele for condenado, ele só pode fazer Recurso especial ou extraordinário para o STJ ou STF. Ele pode até fazer embargos de declaração. Mas, em recurso especial e extraordinário só se discute matéria de direito. Então, o cara perde uma instancia para se discutir matéria de fato. Enquanto o cidadão comum tem 1ª instância, se perder apela, depois pode ter embargos infringentes, há mais matérias de defesa.

Antes era um privilégio. No Brasil, nunca um parlamentar havia sido condenado, até o STF começar a condenar a galera e aí agora ninguém mais quer o foro. Prefere-se esperar e ganhar fôlego para trazer a matéria de fato, pois se foi condenado ali já era.

OBS: até que momento ele poderia renunciar o cargo? A lei não diz, mas a rigor, o processo foi todo instruído, pautou para quarta e terça, vendo que não ia prescrever e a pena era alta, o cara renunciou ao cargo para não ser julgado. Tecnicamente aonde a lei não faz distinção o inquérito não pode fazer uma distinção. Foi uma manobra imoral, mas a lei não veda que ele faça isso. Apesar do direito não poder se distanciar da moral, ele pode fazer isso. Nesse caso, se ele renunciou um dia antes, o processo esta todo instruído, baixa e julga-se na 1ª instância, pois ele vira cidadão comum. Se o julgamento começou e o relator votou, o professor acha que o cara não pode mais renunciar.

O professor diz que o STF enfrentou isso, quando o réu era o Cássio Cunha Lima e que o STF passou por cima e julgou. Para o Professor, o que o STF fez foi errado, pois o foro só existe em razão da função e ele revogou a sumula 394, que estabelecia que o foro prerrogativa de função existia ate depois de cessada a permanência do cargo se o crime tivesse sido cometido na vigência do cargo, pois se fixei a competência aqui, pouco importa se amanhã não tenho mais aquele determinado cargo. O cara ficou segurando para ver se prescrevia até ele pedir o julgamento. A prescrição continua correndo normalmente.

ex: se eu cometi um crime enquanto era cidadão comum, sou processado na 10ª vara criminal no fórum. Viro governador, o processo para e vai para o STJ e continuo lá respondendo. Essa foi a tese que se tentou usar no Mensalao (o processo ja esta todo instruído e pronto para julgamento, eles quiseram subir quem fosse prerrogativa de função e tira os outros, vai para o juiz da 1ª instancia sentenciar. Eles queriam ganhar tempo, pois demoraria para um juiz de 1ª Instância sentenciar um processo de muitas folhas e queriam poder subir com recursos e contavam que a prescrição fosse ajudá-los).

Ressalta-se que no final de 2002, por meio de uma lei 10.682/2002, o governo de Fernando Henrique tentou “repristinar”, trazendo de volta o foro por prerrogativa de função mesmo que cessado o cargo. No entanto, o STF declarou a inconstitucionalidade da lei, por meio da ADI - VER (informativo 401 do STF).

Se o cara era governador, ele ia ser julgado no STJ. Se ele era senador, ele ia ser julgado no STF. Ele cometia um crime aqui e aí o STF nunca julgava. A maioria prescrevia pela pena em abstrato, não era nem pela prescrição intercorrente. As vezes nem denúncia tinha, então o caso ficava por ali mesmo, as pessoas esqueciam, os caras ficavam sumidos por um tempo, e ai as pessoas acabam contando com isso. O pessoal do mensalão acabou contando que o STF também não julgaria e acabaria prescrevendo um monte de crimes, sobrando um crimezinho que virava prestação de serviço e aí acabava.

Sou governador, sou supostamente acusado de um crime, o foro que vai me julgar é o STJ, acabou meu mandato e não terminou o processo. O processo baixa e vai para a 1ª Instância, pois voltei a ser um cidadão comum. Aproveita-se os atos instrutórios e há quem entenda que até os decisórios até onde foi e aí é julgado ali. Se demora muito e eu acabo me elegendo governador de novo, o processo sobe de novo. Se não fizer é uma incompetência absoluta pois atinge o caráter ratione personae.

A distribuição e a citação fixam a competência (art 87 ou 88 do antigo CPC), so pode modificar se extinguir a vara e etc. No processo penal essa regra vale mais ou menos, sobretudo para o foro prerrogativa de função. Para a 1ª Instância não, estabelecida a competência ela a principio não muda. O art 109 do CPP no

Há algumas diferenças com relação ao processo penal. No processo civil o juiz pode reconhecer a incompetência absoluta de oficio e a relativa não, se ninguém arguir ha a perpetuação de competência. Já o art 109 do CPP estabelece que o juiz pode reconhecer de oficio a incompetência relativa de oficio, pois a idéia é que estabilize-se a demanda daquele órgão, essa estabilização não é oriunda da citação ou da propositura da demanda e sim do cargo que ela exerce, pois ela é uma exceção dentro do modelo, já que a regra geral é o art 70 do CPP. No entanto, no Processo Penal há justiças especiais e pessoas com foro de prerrogativa.

Além disso, o foro prerrogativa de função prevalece inclusive sobre o aspecto territorial, que é a regra, de acordo com o art. 70 do CPP.

ex: sou juiz do TJ do RIO, fui para a Bahia e cometi um crime lá. Vou ser julgado no TJ da Bahia ou do TJ do Rio? No TJ do Rio.

Hoje em dia, não mais é um privilégio, pois perde-se uma instancia para discutir matérias de fato (apelação e embargos infringentes). Então essa nomenclatura e atecnica e não condiz mais com o que esta acontecendo.

Há quem diga que o foro prerrogativa de função é uma anomalia pois coloca pessoas com importância que não deveriam ter. Nos EUA ninguém tem foro prerrogativa de função. O argumento no Brasil para

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