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Etapa I Processo Penal II

Por:   •  18/6/2018  •  1.965 Palavras (8 Páginas)  •  520 Visualizações

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G) Principio da publicidade – garante que a instrução seja acompanhada também pelo publico, sendo vedado qualquer atividade secreta. Quando o interesse publico ou tutela da intimidade exigir a restrição da presença popular, a lei pode estabelecer publicidade restrita aos atos instrutórios;

H) Principio do privilegio contra a autoincriminação - estabelece ao investigado ou acusado, o direito de abster-se de praticar conduta que possa resultar a obtenção de prova a seu desfavor;

I) Principio da auto responsabilidade – atribuir as partes o onus de prova de suas alegações, dizendo que na eventual omissão deverão arcar com tal descumprimento.

- PROVAS ILICITAS

Não faz sentido que o Estado, com a desculpa de distribuir justiça, aceitasse que seus agentes e cidadãos particulares violassem normas jurídicas para garantirem o sucesso probatório do seu esforço, porque se assim fosse, estaria incentivando comportamentos contrários à ordem jurídica que tutela. Visando isso, nossa Constituição Federal expressamente diz que é inadmissível provas obtidas por meio ilícito, no processo (Art. 5º, LVI – CF).

A ilicitude da prova pode advir da varias fontes e ações: busca a domicilio sem mandado, e sem o consentimento do morador ou sem situação de flagrante; ameaça ou agressão para obtenção de confissão; violação do sigilo bancário; colheita de testemunho em juízo sem a presença de defensor entre muitas outras. O art. 157 do Código de Processo Penal, traz os parâmetros legais sobre o tema:

"Art. 157. São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais.

§ 1o São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras.

§ 2o Considera-se fonte independente aquela que por si só, seguindo os trâmites típicos e de praxe, próprios da investigação ou instrução criminal, seria capaz de conduzir ao fato objeto da prova.

§ 3o Preclusa a decisão de desentranhamento da prova declarada inadmissível, esta será inutilizada por decisão judicial, facultado às partes acompanhar o incidente."

As provas ilícitas, são doutrinariamente, classificadas em:

A) Prova ilícita em sentido estrito – quando a prova é obtida por meio da violação da norma, legal ou constitucional, de direito material. É utilizada essa nomenclatura para adjetivar a obtenção que viola direito que independe da existência processual. Ex: Confissão obtida por coação moral.

B) Prova ilegítima - quando a prova é obtida ou introduzida na ação por meio de violação de norma de natureza processual. É aquela que deriva de comportamento processualmente ilícito. Ex: Exibição, em plenário do Tribunal do Júri, de prova que a outra parte não esteja ciente com antecedência necessária (art. 479 do CPP).

Qual seja sua classificação, a prova ilegal (ilícita em sentido estrito ou ilegítima), sua utilização será sempre vedada, constituindo o reconhecimento de sua ineficácia, mecanismo importante para evitar abusos e arbitrariedades pelos órgãos responsáveis pela investigação.

- PROVA ILICITA POR DERIVAÇÃO

Muito tempo antes de o legislador introduzir no nosso ordenamento a proibição de utilização da prova ilícita por derivação, o Supremo Tribunal Federal já adotava a teoria dos "Frutos da arvore envenenada" (em inglês "fruits of poisonous tree") que diz que as provas obtidas por meio ilícito contaminam as provas ulteriores que, por mais que tenham sido produzidas licitamente, foram originárias das primeiras que já "estavam contaminadas". Tal entendimento que já era pacificado, teve maior veracidade com a edição da Lei 11. 690/2008, quando previu expressamente a inadmissibilidade das provas ilícitas por derivação.

- EMENTAS – PROVA ILICITA

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRAVAÇÃO TELEFÔNICA CLANDESTINA. PROVA ILÍCITA. INADMISSIBILIDADE. DESENTRANHAMENTO. A prova obtida por meio ilícito afronta ao disposto no art. 5º, X e LV, da CF/88, razão pela qual é inadmissível, devendo ser desentranhada dos autos. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70062180708, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Moreira Lins Pastl, Julgado em 11/12/2014).

(TJ-RS - AI: 70062180708 RS, Relator: Ricardo Moreira Lins Pastl, Data de Julgamento: 11/12/2014, Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 16/12/2014)”

“APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. RECURSO DEFENSIVO VISANDO A ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA OU POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS, REQUERENDO, DE FORMA SUBSIDIÁRIA, A DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI 11.343/06, A FIXAÇÃO DE REGIME ABERTO, BEM COMO A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. 1. Os depoimentos de policiais militares não são dotados de valor ou desvalor absoluto, devendo ser analisado em conjunto com os demais elementos de prova, tal como ocorre com qualquer outra prova. 2. Impossibilidade, entretanto, de decreto condenatório baseado exclusivamente em confissão supostamente efetuada de maneira informal, sem qualquer amparo nos demais elementos probatórios, o que configuraria violação do direito ao silêncio e dos princípios do devido processo legal (aí incluídos o contraditório e a ampla defesa) e da inadmissibilidade da prova ilícita. 3. Necessária distinção que se faz entre o depoimento de policiais militares acerca de eventual ilícito presenciado é em princípio válido ¿ e a mera reprodução de ¿confissão¿ informal é inadmissível por se tratar de prova ilícita. 4. Não comprovada extreme de dúvidas a ocorrência de traficância impõe-se a absolvição do apelante como única solução possível, já que a dúvida favorece o réu e a desclassificação para o delito de uso de substância entorpecente encontra óbice no princípio da correlação entre a imputação e a sentença. RECURSO DEFENSIVO CONHECIDO E PROVIDO.

(TJ-RJ - APL: 02774784920108190001 RJ 0277478-49.2010.8.19.0001, Relator: DES. PAULO DE OLIVEIRA LANZELLOTTI BALDEZ, Data de Julgamento: 17/07/2012, SEXTA CAMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 14/06/2013 14:46)”

“ACÓRDÃO EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE. CRIMES DO ARTIGO

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