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Processo penal

Por:   •  16/2/2018  •  2.691 Palavras (11 Páginas)  •  256 Visualizações

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Busca-se, em suma, coligir elementos que atestem autoria e materialidade delitiva, ainda que de forma sintetizada.

Nos autos do TC o delegado tomará o compromisso do autuado de comparecer ao juizado especial em dia e horário designados previamente (senso de responsabilidade e confiança). Caso se recuse, será preso em flagrante (única possibilidade, do contrário, não cabe prisão em flagrante em juizados) em que deverá ser arbitrada a fiança – artigo 69, parágrafo único.

Concluído o TCO, o delegado o encaminhará ao juizado Especial Criminal. Não poderá o delegado arquivar o TCO. Na prática, via de regra, o juízo criminal envia o planejamento de pauta à delegacia para que de lá os envolvidos já saiam cientes da audiência preliminar a ser realizada no juizado.

6.4.3 AUDIENCIA PRELIMINAR

A audiência preliminar pode ter desfechos distintos a depender da iniciativa da ação penal do delito de menor potencial ofensivo. Destina-se à conciliação tanto civil (composição civil) quanto penal (transação penal).

Tal audiência precede ao procedimento sumaríssimo, cuja instauração depende do que nela for decidido.

Nesta audiência, presentes o autuado, vítima, respectivos advogados (presença obrigatória – artigo 68), responsável civil e o órgão do Ministério Público, o juiz estimulará a chamada composição dos danos civis (arts. 70 e 72).

- É indispensável a presença do ofendido, se não comparecer aguarda-se o decurso do prazo decadencial (extinção da punibilidade por sentença), não sendo admissível nova intimação deste. Todavia, se, antes de decorrido o prazo decadencial, houver impulso processual da vítima, nova audiência será designada.

6.4.5 COMPOSIÇÃO CIVIL – 1ª FASE

Refere-se aos danos de natureza civil e integra a 1ª fase do procedimento.

É uma forma de conciliação feita entre as partes, mediante indenização ou retratação formulada pelo autor do fato. Ministério público não entra nesta fase.

Somente é possível nas infrações que acarretem prejuízos morais ou materiais à vítima.

Uma vez obtida a composição, será lavrado o acordo e homologado por sentença irrecorrível, e terá eficácia de título executivo a ser executado no juízo cível competente, todavia sendo o valor até 40 vezes o salário mínimo, executa-se no próprio Juizado Especial Cível (art. 74).

Sendo o crime de ação penal privada ou de ação penal pública condicionada à representação, a composição civil equivale à renuncia ao direito de queixa ou de representação, com a conseguinte extinção da punibilidade. Todavia se não for frutífera tal composição, é prudente que o juiz suspenda a audiência advertindo a vítima da necessidade de oferecer queixa antes do decurso do prazo decadencial (6 meses), visto que, se decorrer tal prazo, será exarado decisão extintiva de punibilidade, mas nada impede que o ofendido já exerce seu direito de representação de forma verbal na própria audiência (art. 75).

6.4.6 TRANSAÇÃO PENAL – 2ª FASE

Sendo o crime de ação penal pública (condicionada ou incondicionada), a não obtenção da composição prévia dos danos ou de conciliação, surge a possibilidade de oferecimento da transação penal pelo Ministério Público (art. 76).

Ação de natureza privada: possibilidade de aplicação por analogia ? (controvérsia – há jugados do STJ que admite)

Para que seja proposta a transação penal é necessário a existência de suporte probatório mínimo, ou seja, que haja indícios de autoria e materialidade delitiva no tocante ao delito de menor potencial ofensivo.

A transação penal consiste na negociação, realizada no âmbito dos juizados especiais criminais, entre o Ministério Público e o autor do fato, e deve ocorrer após frustrada a conciliação ou antes da realização da audiência de instrução.

É, portanto, um acordo celebrado entre o MP e o autor do fato, pelo qual o primeiro propõe ao segundo uma pena alternativa (não privativa de liberdade), dispensando-se a instauração do processo.

Essa negociação, entretanto precisa obedecer a alguns fatores elencados no art. 76, § 2º da Lei dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95) – Discricionariedade limitada.

São pressupostos autorizados da Transação Penal:

- crimes de ação penal pública condicionada e incondicionada;

- não ter o agente sido beneficiado anteriormente no prazo de 5 anos por outra transação;

- não ter sido o autor condenado por sentença definitiva a pena privativa de liberdade (caso de reincidência – não impede se estiver só respondendo)

- não ser caso de arquivamento de TCO;

- não indicarem os antecedentes, a conduta social, personalidade, bem como os motivos e as circunstâncias, ser necessária e suficiente a adoção da medida;

- aceitação da proposta pelo autor do fato e de seu defensor.

O autor do fato não é obrigado a aceitar a proposta de transação penal, podendo assim recusa-la ou ainda fazer uma contraproposta. A aceitação por parte do defensor se justifica para garantia do princípio da ampla defesa. Mas ocorrendo conflito entre a vontade do defensor e do seu cliente, autor do fato, prevalecerá a vontade do autor. Embora haja quem defenda o inverso.

Transação penal não implica reconhecimento de culpa ou reincidência, nem deixa antecedentes criminais. A única restrição para quem aceita a transação penal é não poder aceitar outra transação penal por outro crime pelo prazo de 5 anos.

Aceita a transação o juiz homologará por sentença embora não esteja obrigado, devendo analisar preliminarmente a legalidade da proposta e da aceitação.

- Descumprimento da transação penal

A doutrina apresenta algumas opções ante o descumprimento da transação penal. Todavia com a edição da Sumula vinculante 35 do STF sedimentou-se o entendimento de que a homologação da transação penal não faz coisa julgada material e em caso de descumprimento retoma-se a situação anterior, permitindo ao MP a continuidade da persecução penal com o oferecimento da denúncia.

Se

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