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Processo do trabalho - perguntas e respostas

Por:   •  10/4/2018  •  3.451 Palavras (14 Páginas)  •  408 Visualizações

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Sabido tudo isso, destaca-se que alguns doutrinadores entendem pela inconstitucionalidade do depósito recursal e da forma como este é exigido, alegando-se que tal exigência viola o direito a duplo grau de jurisdição e o princípio da isonomia, vez que o depósito apenas é exigido por parte do empregador.

Apesar disso, corrente contrária dispõe que o principio do duplo grau de jurisdição não tem assento constitucional, além de que a exigência do depósito não chega a impedir o acesso à justiça trabalhista. Ademais, entende-se que não ha violação do princípio da isonomia, pois essa disposição visa justamente diminuir a desigualdade econômica geralmente existente entre reclamante e reclamado na relação jurídico-processual.

Questão 3:

Os embargos de declaração estão previstos nos artigos 897-A da CLT e 1.022 a 1.026 do novo CPC e possuem natureza de recurso. São cabíveis no Processo do Trabalho em face de sentenças ou acórdãos, quando houver omissão ou contradição no decisum impugnado ou, ainda, em caso de manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, dispensando preparo, isto é, o pagamento de custas.

O prazo para interposição é de cinco dias, devendo ocorrer o julgamento na primeira audiência ou sessão subsequente à apresentação, salvo quando evidente o caráter protelatório.

Na forma do mencionado art. 897-A da CTL, os aclaratórios admitem efeito modificativo, devendo a parte recorrida ser intimada para manifestar-se, também no prazo de cinco dias, sempre que vislumbrada a possibilidade de modificação substancial no julgado, sob pena de nulidade, nos termos da OJ nº 142 da SDI-1 do TST.

O recurso ora referido deve ser dirigido sempre ao Juízo que proferiu a decisão impugnada, que julgará o mérito recursal, não se admitindo – ao contrário do que ocorre no Processo Civil – sua utilização com a finalidade de prequestionamento, conforme se infere da Súmula nº 297 do TST.

Desse modo, encontra-se totalmente equivocada a afirmação contida na apostila de que “os embargos de declaração jamais podem ser considerados como recurso, em razão da impossibilidade de efeito infringente”.

Questão 04:

A Teoria da causa madura é uma teoria originada no direito civil, consagrada pelo art. 515, § 3º, do Código de Processo Civil, segundo a qual o juízo de segundo grau, ao analisar uma apelação de sentença que extinguiu o processo sem julgamento do mérito, pode apreciar direta e imediatamente o mérito da demanda, em respeito aos princípios da instrumentalidade processual e da celeridade.

A possibilidade de utilização desse instituto no Direito Processual do Trabalho decorre não só da aplicação subsidiária do Código de Processo Civil, mas principalmente da própria celeridade inerente ao Processo do Trabalho. Desta feita, quando a sentença de uma Reclamação Trabalhista extinga o processo sem a resolução de mérito e a ação encontre em condições de julgamento, versando questões exclusivamente de direito, poderá ser interposto Recurso Ordinário solicitando que o órgão colegiado decida o feito desde logo, suscitando a teoria da causa madura.

Em outras palavras, a teoria da causa madura pode ser aplicada quando a situação fática já se comprova de plano nos autos, restando como matéria de discussão tão somente se determinado direito incide ou não sobre ela, e que todas as provas já tenham sido produzidas em primeira instância, mas o julgamento do mérito não foi possível em razão de ter incidido sobre o processo uma das causas elencadas no art. 267 do CPC, acerca da extinção do processo sem julgamento do mérito.

Questão 5:

O requisito da transcendência, previsto no artigo 896-A da CLT, determina que, antes de proceder à análise de mérito no Recurso de Revista, o TST deverá examinar se a situação posta para análise possui reflexos de natureza econômica, política, social ou jurídica que ultrapassem o simples interesse das partes, de modo que a apreciação do recurso produza efeitos que transcenda ao caso concreto.

O estabelecimento de tal requisito visou, essencialmente, evitar a propagação de recursos meramente protelatórios ou manifestamente improcedentes no Tribunal Superior do Trabalho, a exemplo do que foi feito com o Recurso Extraordinário, de competência do STF, ao ser fixada como condição de admissibilidade a existência de repercussão geral.

Destaque-se que a transcendência e nada fere a ordem constitucional vigente, porquanto não impede o exercício de duplo grau de jurisdição, quando o ordenamento prevê outro recurso de competência de instâncias inferiores da Justiça do Trabalho, a exemplo do Recurso Ordinário, em que não está presente o requisito da transcendência. No entanto, ainda não seja cabível outro recurso, é necessário considerar que o duplo grau de jurisdição não constitui direito fundamental, de modo que admite exceções, não havendo de se falar, portanto, em inconstitucionalidade.

Ressalte-se, por fim, que não está correta a ideia de que “o duplo grau de jurisdição tem assento constitucional, por isso o manejo de Recurso de Revista tem o objetivo de reexaminar fatos e provas para que se corrija qualquer injustiça contida na decisão recorrida”. Segundo a jurisprudência consolidada do TST, traduzida no enunciado da Súmula nº 126, o recurso ora referido se presta tão somente à análise de matéria de direito, que transcenda ao interesse das partes, não podendo ser manejado com vistas à reanálise de fatos e provas.

Questão 06:

Inicialmente, prevê o art. 884 da CLT, em seu § 1º, que a prescrição é uma das matérias passíveis de alegação nos embargos a execução. Tal redação dá à doutrina o entendimento de que se trate da prescrição intercorrente, pois a prescrição própria da pretensão deve ser invocada antes do trânsito em julgado da decisão, como prescreve a Súmula n. 153 do TST.

Ademais, aponta a Súmula n. 327 do STF que o direito trabalhista admite prescrição intercorrente, o que justifica sua aplicação.

A partir desse entendimento, tem-se que esse tipo de prescrição caberia justamente na fase em que o autor é intimado para apresentar os cálculos e se mantem inerte pelo prazo de dois anos. Mesmo o juiz podendo determinar que o próprio réu apresente os cálculos, não é garantido que este também não se manifeste, não sendo razoável exigir da Secretaria da Vara

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