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PROCESSO CIVIL IV – RESPOSTAS DOS CASOS E DAS OBJETIVAS

Por:   •  23/7/2018  •  2.810 Palavras (12 Páginas)  •  371 Visualizações

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2ª QUESTÃO:

Letra D – o art. 915, CPC, estabelece prazo de quinze dias para o oferecimento dos embargos, também dispondo que o termo inicial será a partir da juntada do mandado cumprido.

SEMANA 6

1ª QUESTÃO:

Trata-se de arrematação realmente inválida, pois não foi atingido o preço mínimo na hipótese em que incapaz é sujeito passivo da execução. O tema é regulado pelo artigo 896, CPC, que também estabelece as providências que devem ser observadas na sequência.

2ª QUESTÃO:

Letra C – o art. 833 CPC, enumera as hipóteses de impenhorabilidade dos bens. A afirmativa incorreta está em desacordo com o inciso II do mesmo dispositivo.

SEMANA 7

1ª QUESTÃO:

O CPC admite expressamente a possibilidade da suspensão do processo pela ausência de bens penhoráveis (artigo 921, inciso III), também disciplinando que esta suspensão durará um ano para que o credor localize bens do devedor (parágrafos 1º e 2º). Igualmente, também estabelece que, findo este prazo, iniciará o transcurso da prescrição intercorrente (parágrafo 4º). Assim, tendo sido ultrapassado o prazo prescricional, poderá o magistrado extinguir a execução pelo fundamento indicado (artigo 924, inciso V).

2ª QUESTÃO:

Letra B – o art. 921, CPC, enumera as hipóteses de suspensão do cumprimento de sentença ou da execução. A afirmativa incorreta, em realidade, retrata caso de extinção da execução, nos termos do artigo 924, inciso IV.

SEMANA 8

1ª QUESTÃO:

O tema é bem polêmico. Segundo a doutrina: O tema não é pacífico. De um lado, há quem defenda que o valor acumulado já integra o patrimônio do credor da prestação. Por outro lado, há quem entenda que esta decisão tem caráter retroativo, pois o magistrado percebeu que este mecanismo executivo estava sendo ineficiente para atingir seus fins, tendo sido completamente desvirtuado e transformado em fonte de enriquecimento indevido. Logo, o juiz faria a retroatividade até o momento processual em que percebeu este desvio. É o entendimento que costuma ser adotado na prática, muito embora seja muito simples resolver esta questão mediante adoção de outro procedimento pelo juiz. É que esta problemática reside na circunstância de que os valores das astreintes vão se acumulando em razão da imposição ter sido diária ou semanal, por exemplo. Mas, para se evitar este problema gerado pelo acúmulo dos valores, bastaria que o juiz fixasse astreintes de incidência única. Em outras palavras, o demandado deveria cumprir a obrigação em, por exemplo, quinze dias, sob pena de sofrer astreintes única de trinta mil reais. Com o descumprimento, os autos iriam conclusos ao magistrado que poderia mudar o meio executivo ou insistir no mesmo, mas agora estabelecendo um valor ainda maior”. (HARTMANN, R.K. Curso Completo de Processo Civil, p. 682.

2ª QUESTÃO:

Letra A – o art. 536, parágrafo 4º, CPC, contempla que a defesa deverá ser apresentada por impugnação. As demais alternativas estão erradas. Os embargos apresentados são apresentados para a execução por título extrajudicial, o que não é o caso. A exceção deixa de existir com o advento do CPC, devendo o tema incompetência relativa ser alegado em preliminar de contestação e o de impedimento ou suspeição por meio de petição específica com esta finalidade. Por fim, a contestação persiste, mas é própria para ser usada na fase de conhecimento e não na etapa de cumprimento de sentença.

SEMANA 9

1ª QUESTÃO:

Assiste razão a Maurício. O procedimento previsto no art. 910 do CPC refere-se apenas a obrigações de pagar, eis que a Fazenda Pública possui bens impenhoráveis e deve realizar o cumprimento por uma sistemática própria (precatório ou RPV – requisição de pequeno valor). Para obrigação de fazer, não fazer ou mesmo para entrega de coisa, a Fazenda Pública deverá ser executada nos mesmos moldes das regras estatuídas para a execução entre particulares.

2ª QUESTÃO:

Letra B – o art. 914, CPC, contempla que a defesa deverá ser apresentada por “embargos”. As demais alternativas estão erradas. A impugnação é para o cumprimento de sentença, o que não é o caso. A exceção deixa de existir com o advento do CPC, devendo o tema incompetência relativa ser alegado em preliminar de contestação e o de impedimento ou suspeição por meio de petição específica com esta finalidade. Por fim, a contestação persiste, mas é própria para ser usada na fase de conhecimento e não na etapa de cumprimento de sentença.

SEMANA 10

1ª QUESTÃO:

Resposta negativa se impõe. A sistemática para que as obrigações de pagar sejam liquidadas pela Fazenda Pública é naturalmente mais morosa do que aquelas devidas por particulares, uma vez que os bens públicos são impenhoráveis. Por este motivo, pagamento deve ser realizado apenas por precatório ou por RPV (requisição de pequeno valor), dependendo dos valores envolvidos. Por este motivo, ainda que a Fazenda Pública queira liquidar a obrigação, ela está impedida por ter que obrigatoriamente observar este procedimento. Por este motivo, aliás, é que o CPC expressamente proibiu a aplicação desta multa de 10% nos casos em que a Fazenda Pública estiver sendo executada (art. 534, §2º)

2ª QUESTÃO:

Letra D – o art. 535, CPC, contempla as matérias que podem ser apresentadas em sede de impugnação ao cumprimento de sentença pela Fazenda Pública, não prevendo a possibilidade de se alegar a impossibilidade jurídica do pedido. Esta impossibilidade jurídica do pedido, por sinal, deixa de ser considerada como uma das condições da ação, eis que o CPC apenas prevê a legitimidade e o interesse de agir (v.g. art. 17 e art. 485, VI).

SEMANA 11

1ª QUESTÃO:

Segundo a doutrina: Havendo descumprimento desta determinação judicial, o CPC inova ao prever que esta circunstância caracterizará crime de desobediência praticado por aquele que deveria realizar o desconto e não o fez. Contudo,

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