Processo do trabalho
Por: Salezio.Francisco • 13/4/2018 • 4.243 Palavras (17 Páginas) • 267 Visualizações
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Considerando, em suma, a ação anulatória de acordo ou convenção coletivos de trabalho como de natureza dispositiva-negativa e cujo processo constitui espécie do gênero dissídio coletivo, impende concluir que necessariamente exerce controle concentrado de validade das normas coletivas por ela examinadas. O que significa dizer que a sentença que decreta a nulidade total ou parcial da convenção coletiva tem eficácia ex tunc e para todos os seus signatários.
Vale, pois, ressaltar que a citação de todos os signatários do instrumento normativo é providência que se impõe, ainda, face à garantia constitucional do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal (CF/88, art. 5º, incs. LIV e LV).
Aludida providência é relativamente simples de operacionalizar, à medida em que se devem considerar representantes processuais dos destinatários da norma coletiva os próprios sindicatos ou empresas convenentes no instrumento normativo impugnado.
2 AÇÃO CIVIL PÚBLICA
A ação civil pública consiste em autêntica garantia fundamental e representa importante instrumento na tutela de interesses da coletividade, podendo ser proposta para a proteção, prevenção e reparação de danos causados ao meio ambiente, ao consumidor, aos bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico e a outros interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos.
Pode ainda ser ajuizada para a anulação ou declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio público ou à moralidade administrativa do Estado ou do Município, de suas administrações indiretas, fundacionais ou de entidades privadas de que participem.
O cabimento de ação civil pública na Justiça do Trabalho está prevista expressamente no art. 83, inciso III da LC 75/93:
Art. 83. Compete ao Ministério Público do Trabalho o exercício das seguintes atribuições junto aos órgãos da Justiça do Trabalho:
III - promover a ação civil pública no âmbito da Justiça do Trabalho, para defesa de interesses coletivos, quando desrespeitados os direitos sociais constitucionalmente garantidos;
O acesso ao processo coletivo, garantido pelo inciso XXXV do art. 5º da Constituição, no processo trabalhista, busca assegurar a isonomia material aos trabalhadores, que somente buscam a Justiça especializada quando se encontram desempregados.
No processo trabalhista, Renato Saraiva destaca os seguintes interesses difusos, coletivos, individuais homogêneos tuteláveis em sede de ação civil pública e cita exemplos por modalidades.
1) difusos: greves em atividades essenciais, com o não-atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade; contratação sem concurso público; discriminação de trabalhadores em razão de sexo; idade, raça, deficiência, etc.; exigência pela empresa, aos candidatos a emprego, de certidão negativa de ações propostas na Justiça do Trabalho;
2) coletivos: ofensa à liberdade sindical, com a prática de condutas anti-sindicais ou dispensa arbitrária de dirigentes sindicais; agressão ao meio ambiente de trabalho, com a não-adoção das medidas de medicina e higiene previstas na lei vigente; dispensa coletiva de trabalhadores durante uma greve, como forma de retaliação ao movimento paredista;
3) individuais homogêneos: empregador que não paga as verbas rescisórias dos seus empregados; não-pagamento de adicional de insalubridade ou periculosidade aos empregados; não-concessão de férias aos obreiros; não-concessão de intervalo inter e intrajornada aos empregados.
3 AÇÃO CIVIL PÚBLICA COLETIVA
Entende-se que a ação civil pública, no âmbito do processo do trabalho, é a ação que busca proteger os princípios previstos na Constituição Federal que regulam os interesses ou direitos da coletividade.
O cabimento de ação civil pública na Justiça do Trabalho está prevista expressamente no art. 83, inciso III da LC 75/93: Art. 83. Compete ao Ministério Público do Trabalho o exercício das seguintes atribuições junto aos órgãos da Justiça do Trabalho: III - promover a ação civil pública no âmbito da Justiça do Trabalho, para defesa de interesses coletivos, quando desrespeitados os direitos sociais constitucionalmente garantidos; O acesso ao processo coletivo, garantido pelo inciso XXXV do art. 5º da Constituição, no processo trabalhista, busca assegurar a isonomia material aos trabalhadores, que somente buscam a Justiça especializada quando se encontram desempregados.
Segundo Marcius Cruz da Ponte Souza, no âmbito da justiça obreira, revela-se ainda maior a sua importância, em razão da subordinação e da hipossuficiência do empregado, que acaba por inibir o seu acesso ao Judiciário. O processo coletivo também desempenha o papel de despersonalizar o trabalhador lesado, que se ressente de buscar seus direitos diante da inexistência de mecanismos efetivos de garantia do emprego.
No processo do trabalho a ação coletiva versa sobre os direito difusos, coletivos e individuais homogêneos, os quais: 1) difusos: greves em atividades essenciais, com o não-atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade; contratação sem concurso público; discriminação de trabalhadores em razão de sexo; idade, raça, deficiência, etc.; exigência pela empresa, aos candidatos a emprego, de certidão negativa de ações propostas na Justiça do Trabalho; 2) coletivos: ofensa à liberdade sindical, com a prática de condutas anti-sindicais ou dispensa arbitrária de dirigentes sindicais; agressão ao meio ambiente de trabalho, com a não-adoção das medidas de medicina e higiene previstas na lei vigente; dispensa coletiva de trabalhadores durante uma greve, como forma de retaliação ao movimento paredista; 3) individuais homogêneos: empregador que não paga as verbas rescisórias dos seus empregados; não-pagamento de adicional de insalubridade ou periculosidade aos empregados; não-concessão de férias aos obreiros; não-concessão de intervalo inter e intrajornada aos empregados.
Como exemplo desta ação trazemos a baila o seguinte julgado do 4º Tribunal Regional do Trabalho:
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TRABALHO EM FERIADOS. EDIÇÃO DE NORMA COLETIVA. Ressalvado o entendimento dessa Relatora, este Colegiado considera que a edição de instrumento coletivo, no curso do processo, autorizando o labor em feriados, inviabiliza o deferimento da tutela inibitória pretendida pelo sindicato autor, por perda do objeto. (TRT-4 - RO: 00006167020115040351
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