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Processo do Trabalho

Por:   •  20/11/2018  •  3.381 Palavras (14 Páginas)  •  223 Visualizações

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Parágrafo único. Recebidas as indicações, o tribunal formará lista tríplice, enviando-a ao Poder Executivo, que, nos vinte dias subseqüentes, escolherá um de seus integrantes para nomeação.

Art. 115. Os Tribunais Regionais do Trabalho compõem-se de, no mínimo, sete juízes, recrutados, quando possível, na respectiva região, e nomeados pelo Presidente da República dentre brasileiros com mais de trinta e menos de sessenta e cinco anos, sendo:

I - um quinto dentre advogados com mais de dez anos de efetiva atividade profissional e membros do Ministério Público do Trabalho com mais de dez anos de efetivo exercício, observado o disposto no art. 94;

II - os demais, mediante promoção de juízes do trabalho por antigüidade e merecimento, alternadamente.

§ 1º Os Tribunais Regionais do Trabalho instalarão a justiça itinerante, com a realização de audiências e demais funções de atividade jurisdicional, nos limites territoriais da respectiva jurisdição, servindo-se de equipamentos públicos e comunitários.

§ 2º Os Tribunais Regionais do Trabalho poderão funcionar descentralizadamente, constituindo Câmaras regionais, a fim de assegurar o pleno acesso do jurisdicionado à justiça em todas as fases do processo.

- Competência: processar e julgar recursos ordinários interpostos em face de decisões terminativas ou definitivas proferidas pelos juízes do Trabalho. Também julgam processos de sua competência originária (já entra no 2º grau de jurisdição - TRT) definida em lei ou em seu regimento interno como: dissídios coletivos, mandados de segurança contra atos dos juízes do trabalho, etc.

1)Justiça Intinerante: deslocamento da estrutura de uma vara do trabalho para locais mais distantes, onde não há varas do trabalho. É responsável pela realização de audiências e demais atividades jurisdicionais, nos limites territoriais da respectiva jurisdição, servindo-se de equipamentos públicos. Não poderá ultrapassar a área de jurisdição do respectivo TRT.

2) Câmaras Regionais: deslocamento da estrutura do TRT para os locais mais distantes, onde não há tribunais trabalhistas. Ex: Tocantins – TRT da 10ª região pode estabelecer Câmaras Regionais no Estado do Tocantins.

Tribunal Superior do Trabalho – art. 111 A CF:

Sede: BrasíliaJurisdição: em todo território nacional;

Representa o 3º grau de jurisdição trabalhista.

Composto: exatos 27 ministros, sendo sua competência uniformizar a interpretação da legislação trabalhista no âmbito da competência da justiça do trabalho.

Os Ministros deverão ser:

- brasileiros natos ou naturalizados;

- mais de 35 anos e menos de 65 anos;

- são nomeados pelo presidente da república após aprovação pela maioria absoluta do senado federal.

- 1/5 dos membros é formado por advogados e membros do MPT com mais de 10 anos de efetiva atividade profissional (art. 94 CF). Os demais são oriundos da Magistratura da Carreira, promovidos por Antiguidade e Merecimento.

Funcionam junto ao TST:

- Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho (ENAMAT): regulamenta os cursos oficiais para ingresso e promoção na carreira.

- Conselho Superior da Justiça do Trabalho: encarregado da supervisão administrativa, financeira, orçamentária e patrimonial da justiça do trabalho de 1º e 2º graus. Funciona como órgão central do sistema cujas decisões terão efeitos vinculantes. São 9 os membros desse conselho (presidente, vice, corregedor geral, 3 ministros do TST, e 3 desembargadores presidentes do TRT).

Órgãos do TST: pleno, órgão especial, SDI, SDC e Turmas;

- Tribunal Pleno: responsável pela edição de súmulas, que representam o entendimento sedimentado de todo o TST.

- Seções (SDI e SDC): editam as orientações jurisprudenciais, representando o entendimento cristalizado em cada uma delas.

Art. 111 A – CF: O Tribunal Superior do Trabalho compor-se-á de vinte e sete Ministros, escolhidos dentre brasileiros com mais de trinta e cinco anos e menos de sessenta e cinco anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada, nomeados pelo Presidente da República após aprovação pela maioria absoluta do Senado Federal, sendo: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 92, de 2016)

I um quinto dentre advogados com mais de dez anos de efetiva atividade profissional e membros do Ministério Público do Trabalho com mais de dez anos de efetivo exercício, observado o disposto no art. 94; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

II os demais dentre juízes dos Tribunais Regionais do Trabalho, oriundos da magistratura da carreira, indicados pelo próprio Tribunal Superior. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

§ 1º A lei disporá sobre a competência do Tribunal Superior do Trabalho. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

§ 2º Funcionarão junto ao Tribunal Superior do Trabalho: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

I a Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho, cabendo-lhe, dentre outras funções, regulamentar os cursos oficiais para o ingresso e promoção na carreira; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

II o Conselho Superior da Justiça do Trabalho, cabendo-lhe exercer, na forma da lei, a supervisão administrativa, orçamentária, financeira e patrimonial da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus, como órgão central do sistema, cujas decisões terão efeito vinculante. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

§ 3º Compete ao Tribunal Superior do Trabalho processar e julgar, originariamente, a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 92, de 2016).

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Princípios do Direito Processual do Trabalho

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