Processo do Trabalho
Por: Evandro.2016 • 19/4/2018 • 1.995 Palavras (8 Páginas) • 254 Visualizações
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Juiz vai através de decisão declarar a preclusão lógica (vai faltar interesse à parte).
PRECLUSÃO ORDINÁRIA – a validade de um ato posterior depende da prática de um ato anterior, ou seja, é a perda da possibilidade de praticar o ato se precedido do exercício irregular da mesma possibilidade.
Ex: embargos à execução. A partir do momento que o juiz homologa os cálculos, todos os direitos são transformados em valores, tem uma sentença homologatória, o réu tem um prazo para depositar o valor homologado. Ele pode não concordar com a decisão que homologou os cálculos e para ele impugnar essa decisão, ele tem que antes depositar o valor da condenação e após garantido o juízo o réu terá o prazo de 5 dias para embargar a execução.
Os embargos sequer serão conhecidos se não houver o pagamento.
PRECLUSÃO MÁXIMA – conhecida também como “coisa julgada”. Consiste na perda do prazo para interposição de recurso contra decisão que transitou em julgado com ou sem resolução do mérito.
Princípio da Economia Processual
O foco é para o juiz e os serventuários aproveitarem o máximo todos os atos processuais, a fim de não procrastinar/atrasar o processo. “Evita prejuízo”
Princípio da Irrecorribilidade Imediata das Decisões Interlocutórias
Não cabe recurso contra decisão interlocutória!!!
Princípio da Lealdade Processual
Fala-se da boa-fé das partes. Não deve ocorrer somente no âmbito material mas também no processual. A parte não pode ser desleal processualmente.
PRINCÍPIOS PECULIARES AO PROCESSO DO TRABALHO
Princípio da Proteção Processual
Em alguns pontos durante o processo trabalhista, pode ser identificada uma proteção processual, inclusive na lei.
Ex: exigência de depósito recursal para recorrer. A CLT e outras leis determinam o depósito prévio de um valor para que o recurso seja conhecido. SOMENTE O RECLAMADO TEM A OBRIGAÇÃO DE EFETUAR O DEPÓSITO RECURSAL. NUNCA O AUTOR, O EMPREGADO.
Aplicável também aos embargos a execução.
Há consequências que beneficiam o empregado.
Princípio da Busca da Verdade Real
Reflete o princípio da primazia da realidade. No processo do trabalho, o juiz tem amplo poder de direção processual (art. 765, CLT), pode determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento das causas. O Juiz trabalhista é mais ativo que o juiz de direito. Tem mais incumbências no sentido de dar andamento ao processo.
Ex: ele pode dar início à execução de ofício.
Princípio da Conciliação (art. 764, 831, 850, CLT entre outros)
Há sempre uma vontade de buscar a conciliação entre as partes, independentemente da fase processual.
MÉTODOS DE SOLUÇÃO DOS CONFLITOS
Como conflitos entre empregado/empregador podem ser solucionados no processo do trabalho.
1º) Autotutela / Autodefesa
Pressupõe um ato de defesa pessoal em que com ou sem formas processuais uma das partes do litígio impõe a outra um sacrifício não consentido. NÃO HÁ FIGURA DE UM TERCEIRO.
Ex: a greve.
2º) Autocomposição
Os litigantes de comum acordo e sem emprego de força fazem concessões recíprocas mediante ajustes de vontades.
Pode ser: judicial ou extrajudicial
EXTRAJUDICIAL – ex: ACT e CCT
JUDICIAL - ex: a conciliação
3º) Heterocomposição
Consiste no método de solução de conflito POR UM TERCEIRO que decide com força obrigatória sobre os litigantes que ficam submetidos a esta decisão. As partes ficam sujeitas a uma decisão de terceiro.
Pode ser: extraprocessual e processual
EXTRAPROCESSUAL – ex: arbitragem – partes nomeiam um árbitro, alguém para decidir o conflito.
PROCESSUAL – ex: juiz decide o conflito, através de uma sentença.
ORGANIZAÇÃO JUDICIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO
VARAS → 1ª Instância – a quo (juizes)
TRT → 2ª Instância - ad quem (desembargadores do trabalho)
TST → Instância Extraordinária
*STF – também é considerado Instância Extraordinária
EC 24/99 alterou a nomenclatura da junta de conciliação e julgamento (JCJ) para Vara do Trabalho.
TST é
É composto por ministros, que formam 8 Turmas, que apreciam alguns recursos. Desses recursos cabem outros para as SDI e SDC
Há também:
> SDI - Seção de Dissídio Individual
>> Sub-SDI 1
>> Sub-SDI2
As subseções recebem recursos de acordo com a matéria. Displinado no RITST (Regimento Interno do TST)
> SDC – Seção de Dissídio Coletivo
MPT – Ministério Público do Trabalho
Também compõe a Justiça do Trabalho
LC 75 – atribuições do MPT
> A Justiça do Trabalho não faz parte da Justiça Estadual, não existem “Comarcas”.
É dividida por Regiões.
> SP é TRT da 2ª Região mas Campinas é da 15ª Região.
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