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Processo Penal

Por:   •  13/11/2018  •  2.499 Palavras (10 Páginas)  •  267 Visualizações

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Órgão de cooperação das atividades estatais

Apenas por integrantes de carreira (129 §2 CF)

Sujeito aos impedimentos e suspeições (Relacionado aos juízes)

Princípios:

- Unidade – um só órgão, imbuído dos mesmos objetivos;

- Indivisibilidade – as atribuições não são das pessoais, mas da instituição reais; possibilidade de substituição de um presentante por outro;

- Independência Funcional – Autonomia

- Inamovibilidade;

- Prerrogativas;

- 257, CPP

- Funções: Promoção exclusiva da Ação Penal Pública e Fiscalização da ordem e da justiça

1ª e 2ª instancia – atuação

- Assistência – 268/273

É a última que interfere no processo como terceiro

Intervenção Facultativa

É coadjuvante na acusação

Interesse:

- Patrimonial (ação civil ex delito)

- Correta aplicação da lei ao caso concreto

- Somente na ação condenatória

- Pessoa Jurídica

Dissenso

Já está a cargo do MP?

- Correu não pode funcionar

- Ingresso: após recebimento da inicial acusatória;

Arrolar testemunhas (?)

- Pode no curso do processo – Art 271:

Propor meios de prova

- MP Ouvido;

Inquirir testemunhas

Apresentar arrazoadas

Participar dos debates orais

Requerer – 311

- MP ouvido quanto a sua admissão

Legitimidade

- Proferido a decisão pode:

Recorrer-

Inercia MP

Nos casos de (- Impugnar sentença abs.;

Ext. punibilidade improcedência;)

- Recurso em sentença penal condenatória (?)

(Interesse na correta aplicação da lei)

- Exclusão do assistente:

- Prejuízo a acusação – má fé; (queres ajudar o réu)

- Outro assistente já habilitado (31); cônjuge...)

- Da não admissão cabe recurso (273) (não há recurso – não previsão legal MS / Correição parcial (ação impugnativa autônoma)

- Proferida a decisão de mérito pode o assistente

Recorrer na hipose de inercia do MP (estão presentes os requeisitos objetivos e subjetivos da natureza da decisão)

- Para impugnar decisão absolutória (386,397 e598); decretação de impronuncia (414/416); decretação de extintiva de punibilidade

- Não pode recorrer de decisão concessiva de HC (STF-Sumula 208)

- Recurso em decisão condenatória?

- Possivel a habilitação enquento não passar em julgado a sentença (269)

- Não cabe em execução (já houve decisão transitado em julgado)

- Acusado:

- Sujeito Passivo da relação processual

Só pode se-lo eventual destinatário da prestação acusatória

- Pessoas físicas

- Pessoas jurídicas (casos autorizados pela lei penal em crimes ambientais CF 88)

- Inimputáveis por doença mental (art. 26 caput paragrafo único – semi-inimputável diminuição da pena) Deve ser mostrada no processo (maiores de 18 anos, menores não figuram no polo passivo) O processo poderá ser suspenso até que a pessoa retorne sua sanidade mental, o que poderá ocosionar a prescrição da pretensão punitiva – verificar que a pessoa não tinha insanidade mental a época dos fatos.

- Imunidades (diplomáticas/parlamentar) Não podem figurar no polo passivo

- Nomenclaturas usads durante a persecução – IP; processo; sentença

- Direitos e garantias – Integridade, devido processo legal

- Faz jus a auto defesa (defesa pessoal)

- Presença – comparecimento a audiência (deve ser intimado para todos os atos procedimentais)

- Audiência – ser ouvido pelo juiz

- Postular – recorrer pessoalmente (557), interpor HC (654), revisão criminal (623)

- Identificação – 41 e 259, CPP

- Revelia no CPP (?) não há nos moldes do processo civil. A carga probatória esta a cargo da acusação.

- Defensor (261/267)

- Defesa técnica;

- Atuação obrigatória, parcial (permite realçar o ponto de equilíbrio, o acusado estava hipossuficiente, esta em prol dos interesses do acusado;

- Concorre para o acerto da justiça – 133 CF 88

- Direito indisponível do acusado (263 CPP)

- Auto defesa é possível (se o acusado for advogado)

- Ausencia do denfensor

...

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