Processo Penal
Por: SonSolimar • 13/11/2018 • 2.499 Palavras (10 Páginas) • 257 Visualizações
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Órgão de cooperação das atividades estatais
Apenas por integrantes de carreira (129 §2 CF)
Sujeito aos impedimentos e suspeições (Relacionado aos juízes)
Princípios:
- Unidade – um só órgão, imbuído dos mesmos objetivos;
- Indivisibilidade – as atribuições não são das pessoais, mas da instituição reais; possibilidade de substituição de um presentante por outro;
- Independência Funcional – Autonomia
- Inamovibilidade;
- Prerrogativas;
- 257, CPP
- Funções: Promoção exclusiva da Ação Penal Pública e Fiscalização da ordem e da justiça
1ª e 2ª instancia – atuação
- Assistência – 268/273
É a última que interfere no processo como terceiro
Intervenção Facultativa
É coadjuvante na acusação
Interesse:
- Patrimonial (ação civil ex delito)
- Correta aplicação da lei ao caso concreto
- Somente na ação condenatória
- Pessoa Jurídica
Dissenso
Já está a cargo do MP?
- Correu não pode funcionar
- Ingresso: após recebimento da inicial acusatória;
Arrolar testemunhas (?)
- Pode no curso do processo – Art 271:
Propor meios de prova
- MP Ouvido;
Inquirir testemunhas
Apresentar arrazoadas
Participar dos debates orais
Requerer – 311
- MP ouvido quanto a sua admissão
Legitimidade
- Proferido a decisão pode:
Recorrer-
Inercia MP
Nos casos de (- Impugnar sentença abs.;
Ext. punibilidade improcedência;)
- Recurso em sentença penal condenatória (?)
(Interesse na correta aplicação da lei)
- Exclusão do assistente:
- Prejuízo a acusação – má fé; (queres ajudar o réu)
- Outro assistente já habilitado (31); cônjuge...)
- Da não admissão cabe recurso (273) (não há recurso – não previsão legal MS / Correição parcial (ação impugnativa autônoma)
- Proferida a decisão de mérito pode o assistente
Recorrer na hipose de inercia do MP (estão presentes os requeisitos objetivos e subjetivos da natureza da decisão)
- Para impugnar decisão absolutória (386,397 e598); decretação de impronuncia (414/416); decretação de extintiva de punibilidade
- Não pode recorrer de decisão concessiva de HC (STF-Sumula 208)
- Recurso em decisão condenatória?
- Possivel a habilitação enquento não passar em julgado a sentença (269)
- Não cabe em execução (já houve decisão transitado em julgado)
- Acusado:
- Sujeito Passivo da relação processual
Só pode se-lo eventual destinatário da prestação acusatória
- Pessoas físicas
- Pessoas jurídicas (casos autorizados pela lei penal em crimes ambientais CF 88)
- Inimputáveis por doença mental (art. 26 caput paragrafo único – semi-inimputável diminuição da pena) Deve ser mostrada no processo (maiores de 18 anos, menores não figuram no polo passivo) O processo poderá ser suspenso até que a pessoa retorne sua sanidade mental, o que poderá ocosionar a prescrição da pretensão punitiva – verificar que a pessoa não tinha insanidade mental a época dos fatos.
- Imunidades (diplomáticas/parlamentar) Não podem figurar no polo passivo
- Nomenclaturas usads durante a persecução – IP; processo; sentença
- Direitos e garantias – Integridade, devido processo legal
- Faz jus a auto defesa (defesa pessoal)
- Presença – comparecimento a audiência (deve ser intimado para todos os atos procedimentais)
- Audiência – ser ouvido pelo juiz
- Postular – recorrer pessoalmente (557), interpor HC (654), revisão criminal (623)
- Identificação – 41 e 259, CPP
- Revelia no CPP (?) não há nos moldes do processo civil. A carga probatória esta a cargo da acusação.
- Defensor (261/267)
- Defesa técnica;
- Atuação obrigatória, parcial (permite realçar o ponto de equilíbrio, o acusado estava hipossuficiente, esta em prol dos interesses do acusado;
- Concorre para o acerto da justiça – 133 CF 88
- Direito indisponível do acusado (263 CPP)
- Auto defesa é possível (se o acusado for advogado)
- Ausencia do denfensor
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