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Processo Penal

Por:   •  17/9/2018  •  1.910 Palavras (8 Páginas)  •  264 Visualizações

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§ 1o O acusado preso será requisitado para comparecer ao interrogatório, devendo o poder público providenciar sua apresentação. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

§ 2o O juiz que presidiu a instrução deverá proferir a sentença.

- A finalidade da prova é formar a convicção do juiz quanto ao caso que lhe é apresentado, entretanto, diferente dos elementos informativos, só as provas podem ser utilizadas como fundamento das decisões judiciais.

* Provas Cautelares: nesses casos há um risco de desaparecimento do objeto da prova em razão do decurso de tempo, em relação às quais o contraditório será diferido ou postergado. Em regra, tais provas dependem de autorização judicial podendo ser produzidas durante a fase investigatória ou durante a fase judicial (é a prova que deve ser produzida sem o conhecimento do investigado para que não atrapalhe o desenvolvimento das investigações. Não fere o contraditório, pois ele será concedido em juízo) Ex.: interceptação telefônica, busca e apreensão.

Provas Não Repetíveis: É aquela prova que, uma vez produzida, não há como ser novamente coletada em virtude do desaparecimento da fonte probatória. Tais provas, em regra, não dependem de autorização judicial, podem ser produzidas tanto na fase investigatória quanto na fase judicial e o contraditório será diferido. Ex.: exame de corpo de delito quando os vestígios da infração puderem se perder com o tempo.

Provas Antecipadas: Produzidas com observância do contraditório real, perante a autoridade judiciária, seja durante o inquérito ou o processo, em virtude da urgência e relevância. EX.: art. 225, CPP: o depoimento de testemunha que corra risco de vida ou, por enfermidade ou por velhice, não puder comparecer em juízo (chamado de depoimento ad perpetuam rei memoriam). Do mesmo modo as provas podem ser antecipadas nas circunstâncias em que o processo for suspenso pelo artigo 366 do CPP.

- Características do Inquérito Policial:

- O inquérito policial é um procedimento escrito, art. 9º, CPP.

Obs: é possível gravação audiovisual das diligências?

Os doutrinadores dizem que é possível, baseando-se no art. 405, §1,CPP:

Art. 405. Do ocorrido em audiência será lavrado termo em livro próprio, assinado pelo juiz e pelas partes, contendo breve resumo dos fatos relevantes nela ocorridos. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

§ 1o Sempre que possível, o registro dos depoimentos do investigado, indiciado, ofendido e testemunhas será feito pelos meios ou recursos de gravação magnética, estenotipia, digital ou técnica similar, inclusive audiovisual, destinada a obter maior fidelidade das informações. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

- É um procedimento dispensável: se o titular da ação penal contar come elementos informativos fornecidos a partir de peça autônoma de investigação, poderá dispensar o inquérito policial. Art. 39, §5, CPP:

Art. 39. O direito de representação poderá ser exercido, pessoalmente ou por procurador com poderes especiais, mediante declaração, escrita ou oral, feita ao juiz, ao órgão do Ministério Público, ou à autoridade policial.

§ 5o O órgão do Ministério Público dispensará o inquérito, se com a representação forem oferecidos elementos que o habilitem a promover a ação penal, e, neste caso, oferecerá a denúncia no prazo de quinze dias.

- Procedimento Sigiloso: Poderia surgir dúvida quanto à legitimidade do sigilo no inquérito policial, vez que o inquérito é um procedimento administrativo, logo esta sujeito aos princípios norteadores dos atos administrativos, dentre eles o princípio da publicidade. Contudo, devemos lembrar que o art. 93, IX, CF/88 se refere especificamente à fase processual não à fase investigatória, exatamente porque, o sigilo e, consequentemente, a surpresa são elementos essenciais para assegurar a eficácia das investigações:

Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios:

IX todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

- Não se opõe sigilo do inquérito policial ao Juiz, ao MP, mas e quanto ao advogado?

Resposta: também não. Fundamentos art. 5º, LXIII,CF/88 e lei 8906/1994 art. 7,XIV.

- Necessidade de procuração?

Não há necessidade de procuração salvo se houver informações sigilosas.

Súmula vinculante 14, STF: “O advogado tem acesso aos elementos já documentados no procedimento investigatório, mas não quanto às diligências em andamento”.

Obs.: Havendo negativa de acesso do advogado ao inquérito policial deve-se adotar uma das 3 medidas:

- Uma reclamação ao STF pelo descumprimento da súmula vinculante 14, ver art. 103-A, 3, CF/88

Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) (Vide Lei nº 11.417, de 2006).

§ 1º A súmula terá por objetivo a validade, a interpretação e a eficácia de normas determinadas, acerca das quais haja controvérsia atual entre órgãos judiciários ou entre esses e a administração pública que acarrete grave insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos sobre questão idêntica.

§ 2º Sem prejuízo do que vier a ser estabelecido em lei, a aprovação,

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