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Processo Penal

Por:   •  30/4/2018  •  2.908 Palavras (12 Páginas)  •  201 Visualizações

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O entendimento foi que houve lacunas, pois como relatado nos autos à falta da intimação para a sustentação oral na sessão de julgamento, visto que essa é uma garantia constitucional da ampla defesa. (Art. 5º, inciso LVII, CF).

Nessas condições foi proferida nulidade absoluta

E em parte pelo (HC 105.728/RJ, Rel. Min. Dias Toffoli – grifos meus).

HABEAS CORPUS. JULGAMENTO DE HC NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PEDIDO EXPRESSO DE COMUNICAÇÃO DA DATA PROVÁVEL DE JULGAMENTO. POSSIBILIDADE DE SUSTENTAÇÃO ORAL DAS RAZÕES DA IMPETRAÇÃO. ORDEM CONCEDIDA. 1. É pacífica a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que a sustentação oral não configura ato essencial à defesa. Interpretação, a contrario sensu, da Súmula 431/STF. Precedentes: HCs 85.845, da relatoria do ministro Carlos Velloso; 86.550, da minha relatoria. 2. O Tribunal deve adotar procedimento capaz de permitir o exercício da sustentação oral das razões da impetração. 3. Ordem concedida para anular o acórdão proferido pelo STJ. HC deferido de ofício para cassar a decisão colegiada do TJ de Mato Grosso, restabelecendo a liminar deferida nos autos do HC 133.364/2009” (HC 106.411/MT, Rel. Min. Ayres Britto – grifos meus).

Decisão: Por unanimidade a turma proferiu parcialmente a ordem para anular o acordão que foi concedido pelo STJ, no RHC 25.475/SP, com o intuito, de que outro julgamento seja realizado de forma coerente, ou seja, o procurador do impetrante deve ser certificado para comparecer ao referido ato processual.

2-Relatório do acordão

Princípio da verdade real

Número do 1.0525.11.002006-8/001 Numeração 0020068-

Relator: Des.(a) Eduardo Mariné da Cunha

Relator do Acordão: Des.(a) Eduardo Mariné da Cunha

Data do Julgamento: 13/06/2013

Data da Publicação: 25/06/2013

RELATOR. DES. EDUARDO MARINÉ DA CUNHA (RELATOR)

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - JUIZ - DESTINATÁRIO DA PROVA – PROVA PERICIAL - ELEMENTO FUNDAMENTAL PARA A COMPOSIÇÃO DA LIDE, DE FORMA JUSTA - PRINCÍPIO DA VERDADE REAL - PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA, SUSCITADA DE OFÍCIO, ACOLHIDA, PARA CASSÁ-LA.

Ação de reparação de danos, reclamante: MIRELE CRISTINA GONÇALVES FERREIRA, reclamado: JOÃO BATISTA FERNANDES, aduzindo que realizou um procedimento cirúrgico odontológico, realizado pelo reclamado, cujo tinha como escopo à implantação de próteses, devido a uma infecção bacteriana, que em decorrência do tratamento odontológico lhe causou a perda de quatro dentes.

Justificou que, antes dou réu realizar a cirurgia informou ao reclamante que não poderia existir aberturas entre as próteses dentárias, pois causara diversos problemas. Afirmou que, a após o tratamento, o resultado não foi o que se esperava vez a implantação das próteses não foram implantada corretamente, ocorrendo algumas falhas técnicas, e com tudo isso causando uma enorme decepção. Declarou também que não foi informado pelo reclamado a respeito dos riscos da cirurgia, o réu apenas lhe afirmou que seus dentes ficariam em perfeitas condições.

Mencionou que procurou outro profissional que atua na área, cujo, o mesmo informou que devido a implantação dos parafusos ocorreu um grande risco na absorção óssea e que, a conduta imperita do réu foi muito grave, não sendo possível nem mesmo a utilização de aparelho, para a correção dos demais dentes.

Por fim, pediu a condenação do requerido aos pagamentos de danos morais e estéticos, e que o valor não seja inferior a 100 salários mínimos, e mais os danos materiais a serem constatados em liquidação da sentença. Requereu também a concessão dos benefícios da justiça gratuita.

Posto tudo isso o Juiz singular julgou improcedentes os pedidos iniciais.

Inconformada com a decisão, a reclamante interpôs apelação, alegando novamente as declarações postas na inicial.

Colhe-se dos autos que a autora, com a presente ação, busca a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, estéticos e materiais. Aduz que o requerido não lhe informou sobre os riscos da cirurgia a que foi submetida e que agiu com imperícia, uma vez que os resultados obtidos com a implantação das próteses não foram satisfatórios.

O reclamado, por sua vez, alega que declarou todas as informações úteis à reclamante, e que a cirurgia atingiu o escopo esperado. Declarou também, que a autora tem diversos problemas bucais, que deram o resultado negativo obtido com a instalação das próteses, não agindo com negligência ou imperícia.

O relator afirmou, que faltou elementos técnicos para chegar à um veredito final, neste caso é essencial a realização de perícia, por cirurgião dentista, para o esclarecimento e definir qual das parte está certa.

Decisão

Posto isto, foi concluído a preliminar de nulidade da sentença. Por falta de motivo de provas que seria essencial para o esclarecimento dos fatos da litigância.

DES. LUCIANO PINTO (REVISOR) - De acordo com o (a) Relator (a). DESA. MÁRCIA DE PAOLI BALBINO - De acordo com o (a) Relator (a)

3-Relatório do acordão

Principio da publicidade

HABEAS CORPUS Nº148. 723 - SC (209/018790-2)

RELATORA: MINSTRA MARIA THERZA DE ASIS MOURA

IMPETRANTE: CÉSAR CASTELUCI LMA

IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATRINA

PACIENTE: PAULO ROBERTO MULER INTHURN (PRESO)

RELATÓRIO: MINSTRA MARIA THERZA DE ASIS MOURA

HABEAS CORPUS – TRAMITAÇÃO DO PROCESO EM SEGREDO DE JUSTIÇA-AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO PLENO EXRCÍIO DO DIREITO DE DEFSA –NULIDADE AFSTADA –APLICAÇÃO DO ART. 563 DO CP –CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE –ORDEM DENGADA.

Habeas corpus impetrado em favor de PAULO ROBERTO MULLER INTHURN, e em desfavor da terceira câmera

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