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Processo Penal

Por:   •  18/4/2018  •  3.849 Palavras (16 Páginas)  •  217 Visualizações

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- Dignidade da Pessoa Humana sob Dois aspectos (Nucci); Devemos entender a dignidade da pessoa humana sobre 2 aspectos.

- Objetivo = Não se pensa no ser humano, mas apenas no objeto. Mínimo existencial; São os direitos sociais, saúde, educação lazer.

- Subjetivo = Esse aspecto analisa o sujeito. Este aspecto sim tem importância para o processo penal. Assegurar ao Maximo a autoestima do acusado em quanto ele responde o processo penal. respeitabilidade / autoestima. Ex: porque não servir um cafezinho para o réu??

Sumula vinculante nº11 STF;

Só é lícito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado.

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Como isso é cobrado;

- Discorra sobre a dignidade da pessoa humana em relação a sumula vinculante nº11.

R: O texto evidencia a dignidade da pessoa humana em seu aspecto subjetivo de forma que seja necessário preservar a autoestima do réu.

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- Devido Processo Legal (Princípio da Legalidade como origem); O devido processo legal é um processo em que se obedece a lei, de forma que se violar as regras será anulado.

- Imparcialidade do Juiz

- Garantias, vedações; (art.95, CF).

Art. 95. Os juízes gozam das seguintes garantias:

I - vitaliciedade, que, no primeiro grau, só será adquirida após dois anos de exercício, dependendo a perda do cargo, nesse período, de deliberação do tribunal a que o juiz estiver vinculado, e, nos demais casos, de sentença judicial transitada em julgado;

II - inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, na forma do art. 93, VIII;

III - irredutibilidade de vencimentos, observado, quanto à remuneração, o que dispõem os arts. 37, XI, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I.

III - irredutibilidade de subsídio, ressalvado o disposto nos arts. 37, X e XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I. Parágrafo único. Aos juízes é vedado:

III - irredutibilidade de subsídio, ressalvado o disposto nos arts. 37, X e XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

Parágrafo único. Aos juízes é vedado:

I - exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função, salvo uma de magistério;

II - receber, a qualquer título ou pretexto, custas ou participação em processo;

II - receber, a qualquer título ou pretexto, custas ou participação em processo;

I - exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função, salvo uma de magistério;

III - dedicar-se à atividade político-partidária.

IV - receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei;

II - receber, a qualquer título ou pretexto, custas ou participação em processo;

V - exercer a advocacia no juízo ou tribunal do qual se afastou, antes de decorridos três anos do afastamento do cargo por aposentadoria ou exoneração.

IV - receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei;

III - dedicar-se à atividade político-partidária.

V - exercer a advocacia no juízo ou tribunal do qual se afastou, antes de decorridos três anos do afastamento do cargo por aposentadoria ou exoneração.

IV - receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei;

V - exercer a advocacia no juízo ou tribunal do qual se afastou, antes de decorridos três anos do afastamento do cargo por aposentadoria ou exoneração.

- Os juízes possuem todas essas garantias e vedações para forma de garantir a imparcialidade do julgador.

- Vedação aos juízos de exceção (art.5º, XXVII, CF) – Juiz Natural

- O principio do juiz natural é aquele segundo o qual para todo fato a ser julgado, preexiste um juízo. O juízo preexiste ao fato.

Juiz Natural – Lei 12.694/12 – Crime Organizado – formação de órgão colegiado

A lei 12850/13 trouxe expressamente a revogação da lei 9034/95, mas nada se manifestou sobre a Lei 12694/12 que também fala sobre o crime organizado. Essa lei 12694/12 veio para atender um caso concreto, ficou conhecida com lei de Patrícia Acioli; segundo está lei, o juiz quando precisar proferir decisões contra o crime organizado ele poderá chamar outros juízes para tomar com ele uma decisão colegiada.

Essa lei é toda ela inconstitucional, uma vez que ele viola o principio do juízo natural, pois possibilita que o juiz diante o crime organizado forme um colegiado para compor a decisão, sendo o juízo formado posterior ao fato.

Porém o STF ainda não a declarou inconstitucional, pois para isso ele teria que formar jurisprudência, mas quem faz jurisprudência não são os juízes mas as partes. Mas ninguém aplica essa lei, e se ninguém aplica ninguém recorre e essa discussão nunca chega aos tribunais.

- juiz sem rosto? – Possibilidade?

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