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Processo Penal

Por:   •  2/4/2018  •  2.180 Palavras (9 Páginas)  •  245 Visualizações

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Como demonstra em seu exemplo de prelibação, Tourinho Filho, ao ver, na exceção de suspeição, o juízo de relevância da arguição, feito pelo relator, como sendo de verificação antecipatória da questão principal, conforme disposto no artigo 100 §1º do Código de Processo Penal. (código de Processo Penal comentado, v.1, p.265).

Somente poderá ser debatida a questão da suspensão do processo, após o término do inquérito policial, propiciando ao promotor o oferecimento da denuncia com o recebimento pelo juiz.

Será indefinido o prazo de suspensão, pois deverá ser aguardado o término da solução da controvérsia na esfera cível, com o transito em julgado da decisão. Existindo necessidade e urgência, pode o juiz criminal ouvir testemunhas e determinar outras provas que não podem aguardar, como por exemplo, exames periciais.

Havendo decisão que determine a suspensão procedimental, caberá recurso em sentido estrito (art. 581, XVI, CPP). Todavia quanto houver o indeferimento da suspensão, não comportará recurso, embora possa estar o juiz gerando uma nulidade insanável, passível de reconhecimento posterior.

Fazendo coisa julgada na esfera criminal, não poderá mais ser discutida a questão dirimida.

É imperioso ressaltar que quando há em jogo o interesse público, o Ministério Público possui legitimidade para propor a ação civil, sendo natural que o órgão acusatório não fique adstrito a quem quer que seja para promover a indispensável ação civil, a fim de resolver, o mais breve possível, a questão prejudicial obrigatória que impede o curso da ação penal.

3. ARTIGO 93 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL BRASILEIRO

É fundamental que se faça detalhadamente um exame acerca do caput do art. 93 do Código de Processo Penal. Descreve o artigo:

Art. 93. Se o reconhecimento da existência da infração penal depender de decisão sobre questão diversa da prevista no artigo anterior, da competência do juízo cível, e se neste houver sido proposta ação para resolvê-la, o juiz criminal poderá, desde que essa questão seja de difícil solução e não verse sobre direito cuja prova a lei civil limite, suspender o curso do processo, após a inquirição das testemunhas e realização das outras provas de natureza urgente.

A leitura infere-se que a matéria suscitada deverá, necessariamente, afetar a qualificação jurídico-penal do fato objeto do processo. Sem essa característica, logicamente, não se estará diante de uma questão prejudicial. Além disso, não poderá versar sobre o estado civil das pessoas, pois, se isso acontecer, a regra a ser aplicada será a do art. 92 do CPP.

Estado civil das pessoas é o conjunto das qualidades de um indivíduo que se refiram à ordem política, à ordem privada ou à ordem física relativa à idade. Estão inclusas, por conseguinte, os aspectos que dizem respeito à família (solteiro, casado, viúvo, etc.), à cidadania (brasileiro nato ou naturalizado e estrangeiro), às relações de natureza privada (possuidor, proprietário, etc.) e à capacidade etária (maiores e menores).

Entendemos que não poderão ser relativas à capacidade mental da pessoa, mesmo tendo alguns doutrinadores que defendem que pode ser relativa e poderá ser arguida através do incidente de insanidade mental do acusado a capacidade de acordo com o artigo 149 CPP, que sequer pode ser considerado uma questão prejudicial.

Ora, a (in)sanidade mental do réu não constitui elemento integrante de nenhum crime, mas, ao contrário, é uma mera condição pessoal. Portanto, não deve, obrigatoriamente, ser solucionado antes de julgado o mérito da causa principal, até porque tal comprometimento poderá aparecer apenas em momento muito posterior à propositura da ação.

Nesse diapasão, poderá ser reconhecida a existência do fato típico independentemente de ser o agente inimputável (por essa razão) ou não, isto é, o reconhecimento de tal inimputabilidade gerará apenas o efeito de isentar de pena o autor da conduta delituosa, devendo ser aplicada, se for o caso, uma medida de segurança. Ao revés, acreditamos que a capacidade etária é, sim, uma prejudicial, haja vista que apenas maiores de idade cometem crimes, ao passo que os menores praticam atos infracionais, sujeitos, portanto, a medidas sócias educativas.

Outrossim, a questão prejudicial aventada deverá ser da competência do juízo cível, e a ação para resolvê-la deverá ter sido anteriormente proposta nessa esfera. No entanto, se esse último requisito não se verificar, o juiz penal deliberará, ele mesmo, sobre a prejudicial, tendo em vista que não está autorizado a remeter as partes àquele juízo. Quanto a esse ponto, é essencial que façamos a seguinte observação: o legislador pátrio utilizou a expressão juízo cível em sentido lato, já que, como visto, as prejudiciais heterogêneas poderão ser de distintas naturezas. Apenas para ilustrar, cite-se a controvérsia sobre o abandono coletivo do trabalho, que, sendo prejudicial à configuração do tipo do art. 201 do Código Penal (paralisação de trabalho de interesse coletivo), sua decisão caberá ao juízo trabalhista.

Por outro lado, para os fins do art. 93 do CPP, a questão prejudicial deverá ser de difícil solução; contudo, somente o juiz criminal, avaliando o seu grau de dificuldade, é quem deverá dizer se ela o é ou não. Ademais, não poderá ela versar sobre direito cuja prova a lei civil limite.

É sabido que, enquanto o direito penal busca conhecer a verdade real dos fatos, o direito civil se contenta com a verdade ficta, motivo pelo qual a cognição do juízo penal é ampla, e a do juízo cível é mais restrita. Significa que, neste, alguns atos ou fatos só podem ser provados de uma determinada maneira. Assim é o casamento, o qual só admite a certidão como prova, não sendo suficiente a apresentação de testemunhas, por mais idôneas que sejam.

Ressalte-se que, mesmo estando presentes todos os requisitos, é mera faculdade do juiz suspender o processo criminal; a lei não o obriga a fazê-lo. Com efeito, o magistrado pode acreditar que a causa já esteja madura e que ele tem, pois, perfeitas condições para julgá-la. Sem embargo, ausente um só pressuposto, a suspensão não será possível.

Finalmente, a ação só poderá ser suspensa finda a sua fase instrutória, visto que o comando legal estatui que só poderá ser determinada a suspensão depois de ouvidas as testemunhas e realizadas outras provas urgentes.

4. PARÁGRAFO

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