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Processo Penal

Por:   •  27/3/2018  •  8.653 Palavras (35 Páginas)  •  217 Visualizações

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entender sua ocorrência quando uma autoridade policial ou terceiro previamente informado acerca de um crime, trata de promover diligências a fim de prender o agente que poderá praticar o crime, sendo a prática da autoridade policial ou de terceiro apenas a espera da ocorrência do crime, sem qualquer provocação.

b) Preparado/ Provocado: Quando há a figura que instiga o delito, ou seja, o agente provocador (autoridade policial ou não) faz com que a pessoa fique em flagrante delito. A súmula 145 do Supremo Tribunal Federal, por sua vez, dita que não há crime quando a preparação do flagrante pela policia torna impossível a sua consumação, tendo em vista que havia um aparato para impedi-lo (desse modo, o flagrante se torna ilegal).

c) Forjado: Quando a situação de delito é criada.

d) Retardado/ Diferido/ Ação Controlada: É o flagrante atrasado, havendo situações especificas na própria Lei (ex. retardar o flagrante para desmantelar associações criminosas). Nesse sentido, o policial é autorizado a aguardar (não agir), a fim de prender no momento mais oportuno (em relação à colheita da prova).

• Prisão Preventiva: A prisão preventiva é um instrumento processual que pode ser utilizado pelo juiz durante um inquérito policial ou já na ação penal, devendo, em ambos os casos, estarem preenchidos os requisitos legais para sua decretação, bem como os pressupostos probatórios.

Para o professor Roberto Oliveira, a prisão preventiva “é uma medida cautelar, constituída da privação de liberdade do indigitado autor do crime e decretada pelo juiz durante o inquérito ou instrução criminal em face da existência de pressupostos legais, para resguardar os interesses sociais de segurança”.

Pressupostos Probatórios: Os pressupostos estão dispostos no artigo 312 do Código de Processo Penal, tendo como requisito o fumus boni iuris. São eles: (i) prova da materialidade do crime; e (ii) indícios suficientes de autoria.

Requisitos Cautelares: São requisitos da prisão preventiva:

a) Garantir a Ordem Pública: Apesar de a conceituação ser muito abrangente, o Supremo Tribunal Federal dispõe que para essa análise deve-se verificar a repercussão do crime, ou seja, quando o crime puder gerar tremendo desconforto público, como ocorre quando o crime é realizado com modus operandi anormal (ex. com tortura).

b) Garantir a Ordem Econômica: Crimes que lesem a ordem econômica e que, dessa forma, afetam a coletividade.

c) Conveniência da Instrução: A prisão pretende garantir a instrução da ação penal, visando, nesse sentido, a integridade das provas quando da existência de fatos concretos que possam afetá-las.

d) Garantir a Aplicação da Lei Penal: Esse requisito surge quando há indício de fuga. A finalidade do processo penal é a de proporcionar ao Estado o exercício do direito de punir, aplicando a sanção penal ao autor do crime.

Além desses requisitos, necessário a adequação em pelo menos uma das condições de admissibilidade dispostas no artigo 313 do Código de Processo Penal, conforme segue:

 Nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 04 (quatro) anos;

 Se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Código Penal;

 Se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetívas de urgência.

Substituição da Preventiva: Os artigos 317 e 318 do Código de Processo Penal dispõem acerca da substituição da prisão preventiva pela prisão domiciliar, podendo se ausentar desse âmbito apenas com autorização judicial.

Não é uma medida cautelar diversa da prisão, mas sim um benefício dado a pessoas que preencham determinados requisitos (mediante prova idônea). São eles:

a) Maior de 80 (oitenta) anos;

b) Extremamente debilitado por motivo de doença grave;

c) Imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 06 (seis) anos de idade ou com deficiência (tanto homem quanto mulher);

d) Gestante a partir do 7o (sétimo) mês de gravidez ou sendo esta de alto risco.

Liberdade Provisória: A liberdade provisória é o ato de propiciar à pessoa de responder o processo em liberdade, vez que ela se identifica com determinados requisitos (ex. réu primário, fato isolado, etc). A concessão da liberdade provisória poderá ser dada mediante pagamento de fiança ou não.

O tempo para requerer o pedido provisório se esgota com a tomada de alguma diligência pelo Juiz, a qual tem por objetivo a prisão preventiva (despacho). Caso o tempo tenha transcorrido e o Juiz já tenha determinado a prisão preventiva, pode-se usar de habeas corpus ou do instrumento de revogação de preventiva.

A liberdade provisória cabe apenas para casos de prisão legal (para casos de prisão ilegal, caberá o pedido de relaxamento de prisão), mas que não apresenta os requisitos da prisão cautelar.

O artigo 321 do Código de Processo Penal dispõe que, ausentes os requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva, o juiz deverá conceder liberdade provisória, impondo, se for o caso, as medidas cautelares previstas no artigo 319 deste Código e observados os critérios constantes do artigo 282 deste Código.

Fiança (art. 322 – 350 - CPP):

A fiança é uma medida cautelar alternativa à prisão, sendo direcionada aos bens/patrimônio da pessoa, ou seja, corresponde à soma de dinheiro (ou bens moveis / imóveis) dada para garantir que a pessoa preste as obrigações por ela assumidas, tais como comparecer nas audiências, não mudar de domicilio sem informar novo endereço, entre outras.

A atribuição para aplicar a fiança caberá ao delegado ou ao juiz, conforme disposição do artigo 322 do Código de Processo Penal. Vejamos:

Art. 322. A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 04 (quatro) anos.

Parágrafo Único. Nos demais casos, a fiança será requerida ao juiz, que decidirá em 48 (quarenta e oito) horas.

Os artigos 323 e 324 do Código de Processo Penal determinam quais as hipóteses que não cabe a fiança, a saber:

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