Processo Civil I – Av1 COMPETÊNCIA
Por: Ednelso245 • 15/1/2018 • 4.603 Palavras (19 Páginas) • 274 Visualizações
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Contudo, para a incompetência relativa há um prazo para a parte que se sinta prejudicada se manifeste quanto ao incidente. Ou seja, ocorre preclusão. Tal prazo é o da resposta do réu, dependendo, portanto, do caso concreto, contudo, via de regra é de 15 dias. (Art. 305, caput, CPC).
3 – Forma pela qual a incompetência deve ser arguida em juízo.
A absoluta pode ser arguida como uma mera objeção ao longo do processo, sem a necessidade de formação de autos em apenso.
Na verdade, o CPC recomenda, no Art. 301, que seja arguida na preliminar de contestação. Mas, como não há preclusão, poderá, também, ser manifestada a qualquer tempo, como petição autônoma ou como parte integrante de qualquer outra “petição nominada”, caso seja esquecida ou não observada no momento da contestação. Poderá ainda ser alegada oralmente em audiência. Tal esquecimento acarretará um ônus processual ao réu, o qual será responsabilizado pelo pagamento das custas do retardamento (Art. 113, p. 1º, CPC).
Não gera consequências de suspensão ao processo, contudo, exatamente como ocorre com a incompetência relativa, a incompetência absoluta é dilatória. Excepcionalmente, pode assumir natureza peremptória, causando a extinção do processo, como ocorre nos casos dos Juizados Especiais onde não ocorre a remessa do processo à Justiça Comum, mas sim a sua extinção.
Na relativa, há a necessidade de uma peça própria, a qual seja a Exceção de Incompetência. Ou seja, não é para ser arguida no corpo da contestação (Art. 128, CPC). Deve ser apresentada em peça autônoma que será autuada em autos em apenso ao processo originário.
A consequência do acolhimento é a remessa dos autos ao juízo competente, possuindo assim natureza dilatória, uma vez que seu acolhimento somente fará com que o tempo de duração do processo seja prolongado.
EXEMPLO DE COMPETÊNCIA ABSOLUTA:
1 - em razão da matéria
2- funcional ou hierárquica
Por exemplo: não se pode começar um processo diretamente no STF (2º grau), salvo os casos de competência originária destes órgãos.
EXEMPLOS COMPETÊNCIA RELATIVA:
1 - territorial – Art. 94 e 95 CPC – regra geral (direito pessoal e bens móveis – domicílio do réu. Bens imóveis – local do imóvel) Art. 100, CPC.
2 - valor da causa – exemplo os Juizados Especiais Estaduais (Lei 9.099) recebem ações com teto de até 40 salários mínimos ou 20 salários mínimos sem necessitar constituir advogado. Exceções: Juizado Especial da Fazenda Pública ou Juizado Especial Federal a competência é absoluta, pois as próprias leis determinam isto.
Súmula 33, STJ – Continua válida? “Incompetência Relativa não pode ser alegada de ofício pelo juiz” – Somente quando estiver diante de um contrato de adesão o qual haja cláusula de eleição de foro (Art. 112, p.u., CPC)o juiz poderá se manifestar de oficio SIM, e declarará NULA a cláusula, determinando a remessa do processo ao foro do domicílio do réu! Esta é uma exceção à Súmula, a qual possui uma preclusão temporal para o juiz, considerando que transcorrido o prazo de resposta do réu, não poderá mais o juiz reconhecer de ofício a incompetência (Art. 112, p.u. c/c 114, CPC)
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CURIOSIDADE: Usualmente, a competência vem sendo considerada como pressuposto processual para desenvolvimento ou validade do processo, conforme sustenta um grande número de doutrinadores.
CRITÉRIOS PARA FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA:
É necessário que sejam analisados os seguintes critérios: Competência da Justiça Brasileira, do Foro e do Juízo.
Ou seja:
Primeiramente é necessário analisar se há a competência da Justiça brasileira no caso em questão. Ou seja, é necessário analisar os dispostos nos Arts. 88 e 89, CPC. Sendo exclusiva ou concorrente, será competente a Justiça brasileira para julgar o processo.
Assim, passamos a verificar se o processo será de competência da justiça especial (Justiça do Trabalho, Militar ou Eleitoral) ou justiça comum (Justiça Estadual ou Federal).
Então, será estabelecido o foro competente, o qual deve ser entendido como uma unidade territorial de exercício da jurisdição. Na Justiça Estadual, cada comarca representa um foro, enquanto que na Federal, cada seção judiciária representa um foro.
E por fim, caberá a fixação do juízo, por meio das leis de organização judiciária (exemplo: qual vara especializada), em que a demanda tramitará.
ESPÉCIES DE COMPETÊNCIA:
Há a “competência material”, a qual é ficada pelos seguintes critérios: matéria, pessoa, território e valor da causa. E a “competência funcional” é aquela estabelecida em decorrência de critérios verificados na própria relação jurídica de direito processual, usualmente sendo classificada em horizontal e vertical.
A competência em razão da matéria é aquela determinada em virtude da natureza da causa (objeto da demanda). As regras de competência em razão da matéria são regras de competência absoluta, não admitindo prorrogação. O objetivo é bastante claro: especializar os servidores da justiça, inclusive e principalmente o juiz, numa determinada matéria, o que teoricamente ensejará uma prestação jurisdicional de melhor qualidade.
A competência em razão da pessoa será sempre absoluta. Mais uma vez o objetivo é a especialização, não em razão da matéria, mas sim da pessoa. Ou seja, por exemplo, é na Vara de Fazenda Pública que se concentra as demandas envolvendo o Estado e o Município.
A competência em razão do valor da causa está restrita à questão que envolve o Juizado Especial e os chamados foros especiais. É espécie de competência relativa.
A competência territorial, pelo código civil, é espécie de competência relativa. É por meio da competência territorial que se determina qual o foro competente para a demanda, o que significa dizer qual a circunscrição territorial judiciária competente (comarca na Justiça Estadua e seção na Justiça Federal).
CAUSAS DE MODIFICAÇÃO DA COMPETÊNCIA - PRORROGAÇÃO:
São causas
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