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Processo Civil Cautelares

Por:   •  25/3/2018  •  5.949 Palavras (24 Páginas)  •  315 Visualizações

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A tutela de urgência: é aquela conferida pelo Estado em situações emergenciais, razão pela qual dispensa-se a cognição exauriente.

Vantagem: o tempo necessário para a prestação desse tipo de tutela é menor.

Desvantagem: o risco de injustiça é enorme. O juiz protege situações sem ter certeza, pois há uma urgência.

Tem um risco de serem criados esquemas fraudulentos. O médico que dá um atestado falso para quem não está doente vá ao judiciário e peça – teve um esquema desse envolvido no interior de são Paulo, idosos era utilizados e suas assinaturas eram falsificadas.

A tutela jurisdicional de urgência: é a pretensão conferida pelo estado ao provável direito de alguém quando ocorrer uma situação de perigo. Alguma situação de perigo que faca com que o autor não possa esperar o procedimento padrão da cognição exauriente.

Durante muitos anos a a unica tutela era a cautelar, até que uma reforma em 94 trouxa a tutela satisfativa. Ambas tem uma base comum: o periculum in mora.

Dinamarco: quando compreendemos que tanto as medidas cautelares como as antecipações de tutela se inserem nesse contexto de neutralização dos males do decurso do tempo antres que os direitos hajam sido reconhecidos como satisfeitos, teremos encontrado a chave para as nossas dúvidas conceituais e o caminho que podem conduzir à solução dos problemas práticos associados a elas.

- Já ajuda que as dúvidas tem uma chave kkkk

- Há uma base comum entre as tutelas, são espécies do mesmo gênero.

“Ambas as espécies de tutela- cautelar e antecipada- estão inseridas no gênero das tutelas de urgência, ou seja, no gênero dos provimentos destinados a tutelar situações em que há risco de comprometimento da efetividade da tutela jurisdicional a ser outorgada no final do processo. Rel. Min. Nancy Andrighi, 04/12/2012

A tutela inibitória é uma espécie de tutela padrão, ou seja, é cabível quando o Estado vai agir para evitar a prática de um ato ilícito. Assim não haverá o dano e agiu de forma preventiva.

O pedido é um comando de não fazer. Muitas vezes nessa situação tem uma urgência, assim pede-se a tutela antecidapa na tuela inibitória.

Diferenças entre a tutelas de urgência

Cautelar

satisfativa

Postulada em ação autônoma (diferença formal).

Desde em 1973 o autor precisa da formalidade de iniciar um processo com um PI, chama-se processo cautelar. Tem citação, requerido, réu.

Mas tem várias coisas diferentes, o judiciário não era tao abarrotada, não tinha tantas tecnologias. Aí depois entederam que estava na hora de um novo código e provavelmente daqui há 20 anos teremos outro cpc.

Legislação processual não deve ser eterna.

Requerida na própria ação.

Aqui se requer d euma maneira mais simples, com um mero requerimento e pode ser de uma linha na inicial. Não tem formalidade, pode ser umc apítulo no começo,, no fim, pode não ter requerido. Pode requerer oralmente “deixar consignado que estou requerendo a antecipação de tutela

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Cautelar é cabível (diferença material) quando, não sendo urgente a satisfação do direito, revelar-se, todavia, urgente, garantir sua futura certificação ou sua futura execução.

Leigo: quando ganha tem a sensação de “menos mal”

Já a antecipatória tem lugar quando urgente é a própria satisfação do direito. A satisfativa satisfaz. Leigo: quando ganha tem a sensação de que ganhou pois o direito foi satisfeito. Mesmo sem existir direito; antecipa a própria satisfação do direito que ainda não foi reconhecido de forma definitiva.

Cautelar é uma segurança para a futura execução.

A satisfativa é imediata.

O cidadão da angioplastia não pode esperar, então o juiz dá a garantia de sua pretensão. Claroq ue se for de usos contínuo terá que renovar o pedido na satisfativa...

Na cautelar é uma garantia pra o futuro. Ajuíza uma demanda de 100 mil e pede uma antecipação de tutela, vc não vai ganhar os cem mil na tutela antecipada.

Mas tomando ciência que pode vir a apgar cem mil o réu pode (desconfiando que irá pagar, a condenação não pode ser evitada) aí ele passa os bens para terceiros. Frauda a execução dilapidndo o patrimônio. Isso faz com que o autor não queira que ele frustre a execução e tendo ciência disso o autor pode requerer o arresto dos bens daquele réu. A situação de dilpaidacao de patrimônio é uma situação de cautelar.

Não precisa convencer o juiz que tem o direito dos cem mil ou que ele realmente está dilapidando de fato; é um juízo sem certeza. Isso pode ser resolvido ao final por perdas e danos (811. Cpc).

A cognição é superficial, o juiz não tem tempo de alcançar a certeza. Se congelar o patrimônio a toa resolve em perdas e danos (art. 811). Se o juiz defere o arresto dos bens do requerido em dinheiro o autor não vê nada, ganha apenas um garantia futura. Acautelou um possível direito.

Lá na frente quando e se ganhar é mais fácil transforma ro patrimônio arrestado em penhora (art. ?) o arresto é uma penhora antecipada. Não pode arrestar bem impenhorável, pois não tem utilidade nenhuma. Tem que requerer bens que são penhorávei.

A cautelar é um

“Sendo o arresto providencia cautelar que visa a constrição de bens para assegurar execução de quantia certa, possibilitando futura conversão em penhora, não precisa estar vinculado a bem específico.” (STJ, Resp. Min Raul Araújo. 20/09/2012 pode pedir arresto dos bens, sem identificar o que seja especificamente. O bem que precisa identificar é o bem arrestado.

Arresto: visa garantir a futura execução ou sentença de pagar quantia em dinehiro

Sequestro: garantir a execução ou a sentença que obriga a pagar coisa.

É difícil ganhar

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