Processo Civil Cautelar
Por: Lidieisa • 16/2/2018 • 3.193 Palavras (13 Páginas) • 392 Visualizações
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16-o juiz, para a concessão da tutela de urgência, deve exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer.
17-a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa se o juiz acolher a alegação de decadência ou prescrição da pretensão do autor.
18-se por qualquer motivo cessar a eficácia da tutela cautelar, é vedado à parte renovar o pedido, salvo com base em novo fundamento.
19-a tutela antecipada, concedida em caráter antecedente, torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso, caso em que o processo será extinto.
20-a tutela provisória de urgência, de natureza cautelar ou antecipada, só pode ser concedida se for possível a reversibilidade dos efeitos da decisão.
21-concedida a tutela antecipada em caráter antecedente, o autor deverá aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em 15 (quinze) dias ou outro prazo maior que o juiz fixar.
22-a tutela da evidência nada mais é do que a tutela antecipada que dispensa o risco de dano para a sua concessão.
23-a tutela de urgência cautelar de arresto impede a alienação dos bens atingidos, pois retira a sua disponibilidade.
24-a primeira fase da ação de exigir contas, se o requerido, uma vez citado, apresentá-las, não desafia sentença.
25-é lícito ao réu, na contestação da ação de reintegração de posse, demonstrar que foi o autor que turbou sua posse e demandar, por meio de reconvenção, a manutenção de posse.
26-para o cabimento da ação de exigir contas é necessário a existência de vínculo contratual expresso, assim, não basta a existência apena de vínculo de fato.
27-é competente para processar julgar o inventário e a partilha, o juízo da situação dos bens imóveis, caso o falecido não possuísse domicílio certo.
28-o foro do domicilio do autor da herança, no Brasil, é o competente para processar e julgar a impugnação ou anulação de partilha extrajudicial.
29-quando a sociedade for ré, na ação de dissolução parcial, o foro competente é o do lugar de sua sede e, por outro lado, quando ela (sociedade) for autora, o foro competente é o do domicilio do réu.
30-contra as pessoas jurídicas de direito público não será deferida a manutenção ou a reintegração liminar de posse sem a realização de audiência prévia de justificação.
31-o réu, nas ações de manutenção e reintegração de posse, deve ser citado para acompanhar a audiência de justificação prévia, sendo-lhe permitido arrolar testemunhas.
32-quando o demandado (réu), na ação de consignação em pagamento, contestar alegando insuficiência do depósito, pode a diferença entre o valor depositado e o valor por ele (réu) entendido como devido ser pleiteada por meio de reconvenção.
33-a decisão proferida na primeira fase da ação de exigir contas, se de procedência do pedido, tem natureza declaratória e é, segundo a mais autorizada doutrina, impugnável através de agravo de instrumento.
34-a participação do cônjuge do autor ou do réu, nas ações possessórias, somente é indispensável no caso de composse ou de ato praticado por ambos.
35-se o réu (na ação de exigir contas), condenado a prestar contas, não as presta no prazo legal, fica o autor autorizado a elaborá-las no prazo de 15 (quinze) dias, não sendo lícito ao réu impugná-las.
36-a sociedade, na ação de dissolução parcial, só pode habitar o polo passivo da demanda, ou seja, só tem legitimidade passiva.
37-na consignação em pagamento, ocorrendo dúvida sobre quem deva legitimamente receber o pagamento e a citação dos possíveis titulares do crédito, se nenhum pretendente comparecer, converter-se á o depósito em arrecadação de coisas vagas.
38-o procedimento da ação de exigir contas é composto de duas fases com finalidades distintas, ambas são encerradas por sentença.
39-a sociedade, na ação de dissolução parcial, não será citada se todos os seus sócios o forem, mas ficará sujeita aos efeitos da decisão e da coisa julgada.
40-a ação de dissolução parcial de sociedade só pode envolver a sociedade empresária contratual ou simples, assim, não pode alcançar a sociedade anônima de capital fechado.
41-o interdito proibitório, que é tutela preventiva de natureza inibitória, só pode ser utilizado pelo possuidor direto, ficando, assim, afastada a legitimidade do possuidor indireto.
42-a citação do réu, na ação de consignação em pagamento, só pode ser levada a efeito após o aperfeiçoamento do depósito da coisa ou da quantia em dinheiro.
43-o foro competente para processar e julgar a ação de exigir contas é o do lugar onde a administração ou gestão estiver sendo realizada.
44-a sentença final da ação de prestação de contas (tanto na prestação forçada como na espontânea) é declaratória e condenatória.
45-importa destacar que o credor do saldo, apurado na sentença final da ação de exigir contas, pode ser o autor ou o réu da demanda.
46-na ação de reintegração de posse promovida contra a União (ação de força nova), cujo prazo para contestação é de 60 (sessenta) dias, a tutela liminar de reintegração de posse, uma vez preenchidos o requisitos legais, é deferida “inaudita altera parte” (sem ouvir a ré).
47-a tutela liminar de manutenção ou de reintegração de posse, cabível na ação possessória de força nova e de força velha, pode ser deferida por ocasião do despacho da petição inicial ou após a realização de audiência de justificação prévia.
48-tratando-se de consignação de prestações sucessivas, uma vez consignada uma delas, pode o devedor continuar a depositar, no mesmo processo e sem mais formalidades, as que se forem vencendo podem ser levados a efeito no mesmo processo e sem maiores formalidades, desde que o faça em até 5 (cinco) dias úteis, contados da data do respectivo vencimento.
49-é competente para processar e julgar o inventário e partilha, se o autor da herança não
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