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Medidas cautelares no novo Código de Processo Civil

Por:   •  14/9/2018  •  1.775 Palavras (8 Páginas)  •  448 Visualizações

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- Inexistência de coisa julgada material:

Por fim, não se trata de coisa julgada material, tendo em vista que a medida cautelar não se torna definitiva.

Assim, conforme o projeto de Lei do NCPC, o deferimento da tutela de urgência deve estar condicionada à demonstração da plausibilidade do direito, bem como o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.

Além do mais, ficou instituído a possibilidade de deferimento da tutela de evidência, ou seja, de medida de caráter antecipatório que independe da demonstração do risco de lesão grave ou de difícil reparação.

Conforme a Lei 13.105 de 16 de Março de 2015, que instituiu o novo Código de Processo Civil, demonstra-se as alterações a respeito das medidas cautelares:

Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.

Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.

Assim, o mencionado artigo deixa explícito que a tutela de urgência é gênero, incluindo-se as duas espécies, sendo tutela cautelar e tutela antecipada.

Art. 295. A tutela provisória requerida em caráter incidental independe do pagamento de custas.

Art. 296. A tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada. Parágrafo único. Salvo decisão judicial em contrário, a tutela provisória conservará a eficácia durante o período de suspensão do processo.

Art. 297. O juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória

Parágrafo único. A efetivação da tutela provisória observará as normas referentes ao cumprimento provisório da sentença, no que couber.

Art. 298. Na decisão que conceder, negar, modificar ou revogar a tutela provisória, o juiz motivará seu convencimento de modo claro e preciso.

Art. 299. A tutela provisória será requerida ao juízo da causa e, quando antecedente, ao juízo competente para conhecer do pedido principal

Ademais, em substituição aos artigos 273 e 804 do Código de Processo Civil, sobreveio nova transcrição, tratando da tutela de urgência:

Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

§ 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.

§ 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.

§ 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.

Nos casos em que a urgência for no momento da propositura da ação, a peça inicial pode se limitar ao requerimento da antecipação da tutela e à indicação do pedido de tutela final, devendo conter a exposição do conflito, o direito que busca efetivar e o perigo de dano ou do risco útil do processo.

Assim, se concedida a antecipação de tutela, o autor da ação deve aditar a inicial, complementando sua argumentação, juntando novos documentos e bem como confirmando o pedido de tutela final, no prazo de 15 dias, ou em prazo maior que o Magistrado fixar.

Após, o réu será citado e intimado para audiência de mediação, com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.

Não havendo conciliação entre as partes, o réu terá o prazo de 15 dias para apresentar contestação.

O aditamento da inicial deverá ser nos mesmos autos, sem incidência de novas custas processuais. O não aditamento é causa de extinção do processo sem resolução do mérito.

Em relação ao valor da causa, o autor deverá levar em consideração o pedido de tutela final.

Por fim, o Magistrado verificado que não há elementos para a concessão da tutela antecipada, será determinada a emenda da petição inicial no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de ser indeferida e de o processo ser extinto sem resolução do mérito.

Já em relação a tutela de evidência, esta será concedida independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado, conforme mencionado abaixo:

Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:

I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;

II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;

III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;

IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.

Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.

Gize-se ainda dizer, que as medidas que trata o novo capítulo do código podem ser requeridas incidentalmente no curso da causa principal, nos próprios autos, independentemente do pagamento de novas custas.

Nesse diapasão, o procedimento cautelar não foi suprimido como muito se pensa, mas sim tornou-se mais abrangente.

Embora não possuam uma nomenclatura específica à medida a ser requerida, permanece a obrigação do Poder Judiciário de conceder a tutela de urgência aos direitos das partes quando houver fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.

Pois bem, essa mudança

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