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Processo Civil

Por:   •  5/11/2018  •  3.338 Palavras (14 Páginas)  •  212 Visualizações

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12-o NCPC adotou a fungibilidade expressamente apenas de embargos de declaração com agravo interno, assim, foi tímido demais sobre a questão.

13-entre a data da publicação da pauta e a da sessão de julgamento da apelação decorrerá, pelo menos, o prazo de 10 (dez) dias.

14-o pedido de cumprimento provisório da sentença, quando a apelação não conta com efeito suspensivo, só pode ser feito depois de sua interposição.

15-terceiro prejudicado pode ser o sujeito que poderia ter participado do processo como litisconsórcio facultativo e não participou.

16-o relator só pode dar provimento a recurso, monocraticamente, após a apresentação de resposta (contrarrazões).

17-com a oposição dos embargos de declaração, ocorre a interrupção do prazo para a interposição de outros recursos, por qualquer das partes, salvo se for ele intempestivo.

18-a legitimidade do Ministério Público, como fiscal da ordem jurídica, é acessória, assim, só pode recorrer se qualquer das partes tiver interposto recurso.

19-se o relator, no STJ, entender que o recurso especial versa sobre questão constitucional, deverá encaminhá-lo imediatamente ao Supremo Tribunal Feral (STF) para ser julgado como recurso extraordinário (fungibilidade entre recurso extraordinário e recurso especial).

20-o relator em 30 (trinta) dias, depois de elaborar o relatório e o voto, devolverá os autos, com o voto, à secretaria do órgão colegiado a que pertence.

21-é defeso suscitar na apelação questões de fato não propostas no juízo prolator da decisão apelada, visto que não passaram pelo crivo do contraditório.

22-o agravo interno, no novo Código de Processo Civil, é modalidade de agravo que também se presta para impugnar decisão monocrática do Presidente ou do Vice-Presidente do tribunal.

23-a decisão do tribunal (pleno ou órgão especial) que declara a inconstitucionalidade da lei é irrecorrível, todavia, a decisão proferida pelo órgão julgador (turma ou câmara), com base nela (decisão do pleno ou do órgão especial), comporta recurso.

24-as pessoas jurídicas de direito público responsáveis pela edição do ato questionado e os legitimados para o controle concentrado de constitucionalidade (artigo 103 da CF) podem participar do incidente de arguição de inconstitucionalidade.

25-decisão proferida em única instância está no âmbito da competência originária do tribunal e, por outro lado, decisão proferida em última instância está no âmbito da competência recursal do tribunal.

26-a documentação (obrigatória e facultativa), no caso de agravo de instrumento interposto por fac-símile, deve ser juntada no momento do protocolo da petição original.

27-o princípio da proibição do “reformatio in pejus”, que significa que o órgão julgador do recurso, interposto exclusivamente por uma das partes, não pode, ao julgá-lo, piorar a situação desta (recorrente), é incompatível com o efeito translativo do recurso.

28-é cabível agravo de instrumento contra decisão interlocutória proferida na fase de cumprimento de sentença e no processo de execução.

29-a não comunicação, ao juiz da causa, da interposição do agravo de instrumento contra decisão proferida em autos (físicos ou eletrônicos) importa, desde que arguida e provada pelo agravado, na sua inadmissibilidade.

30-para a aferição da tempestividade do recurso remetido pelo correio, será considerada como data de interposição a data de postagem.

31-o pedido de efeito suspensivo na apelação, nas hipóteses em que ela não o tem, será formulado por requerimento dirigido ao tribunal (antes da distribuição da apelação) ou ao relator (se já distribuída a apelação).

32-contra decisão proferida em única instância por Tribunal de Justiça de Estado ou do Distrito Federal, em mandado de injunção, se denegatória, cabe recurso ordinário para o Superior Tribunal de Justiça.

33-o juiz prolator da sentença, uma vez interpostos e ouvido necessariamente o recorrido, julgará os embargos de declaração em 05 (cinco) dias.

34-incumbe ao relator, monocraticamente, dar provimento ao agravo de instrumento se a decisão recorrida for contrária a acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento de recurso extraordinário repetitivo.

35-o pedido de efeito suspensivo a recurso especial, no período compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de admissão do recurso, deve ser endereçado ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal prolator da decisão recorrida.

36-se o pedido ou a defesa possuírem mais de um fundamento e o juiz acolher apenas um deles, a apelação não poderá devolver ao tribunal o conhecimento dos demais.

37-afetados os recursos extraordinários selecionados para julgamento no STF, no caso de recursos repetitivos, o relator determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitem em todo território nacional.

38-predomina, na doutrina e na jurisprudência, o entendimento de que o efeito interruptivo dos embargos declaração não vinga se não forem eles, por qualquer motivo, conhecidos.

39-o acórdão, cujo relator é necessariamente o do recurso, deve conter ementa que deverá ser publicada no órgão oficial, no prazo de dez dias.

40-o relator poderá conceder efeito ativo ao agravo de instrumento para deferir a tutela provisória de urgência (tutela antecipada e tutela cautelar) desde que presentes os seus requisitos.

41-é lícito às partes, no prosseguimento do julgamento da apelação cujo resultado na sessão inicial foi não unânime, sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores.

42-o pedido de desistência do recurso, oferecido após a apresentação das contrarrazões, só logrará êxito se contar com a anuência do recorrido.

43-concedido efeito suspensivo ou o efeito ativo ao agravo de instrumento, o juiz de primeiro grau não mais poderá exercer o direito de retratação.

44-conter a causa relevante questão de direito, com grande repercussão social e com repetição em múltiplos processos, é um dos requisitos do incidente de assunção de competência.

45-não

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