Processo Civil
Por: Kleber.Oliveira • 28/2/2018 • 6.926 Palavras (28 Páginas) • 270 Visualizações
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As partes na Execução (Art. 778) :
O artigo 778 cuida da legitimidade ativa para a execução, já o 779 trata da legitimidade passiva para a execução. É interessante observar que estes artigos tratam, não somente da legitimidade superveniente, que é aquela que pode surgir no curso da execução. Também nos citados artigos ora se refere a legitimidade ordinária, ora a legitimidade extraordinária.
Processo Civil
04/04/16
- Legitimidade Passiva da Execução- Art. 779
- Intervenção de terceiro :
- Denunciação da Lide: Antecipação do exercício do direito de regresso.
- Nomeação a autoria
- Chamamento ao processo
- Oposição : Agora é ação de procedimento especial – Não é mais intervenção de terceiros.
- Assistência : Não é mais intervenção de terceiros
- Recurso de 3º Interessado
- Incidente de desconsideração da personalidade jurídica
- Art.: 779 ,I c/c Art. 128 parag. Único
- II – Sucessores respondem pela dívida
- III – “Com consentimento do credor ”- Assunção de dívida, está condicionada ao consentimento do credor- Reflete na legitimidade passiva.
- V – Embora vendido o bem. Direito de sequela
- Art. 778, III – Cessão de crédito não depende do consentimento e reflete na legitimidade ativa.
- Responsabilidade Patrimonial
- É a possibilidade de sujeição dos bens do devedor ou de um terceiro à execução. Nem sempre é uma responsabilidade primária.
- Art. 790 c/c art. 109 : Sucessão a título singular- O Sócio pode ser responsável nos termos da lei, a sociedade é a devedora.
- Embargos de 3 º: Ação utilizada para proteger o bem de uma execução
- Casos de transferência de direitos em vida a outrem: Doação, compra e venda.
- Obs.: O cônjuge ou companheiro pode se defender da execução através da impugnação, dos embargos à execução ou através dos embargos de 3º. Quando o cônjuge ou companheiro quiser questionar a execução em si, ele irá se valer da impugnação ou dos embargos à execução,conforme ela seja fundada em título executivo judicial. Por outro lado, caso o cônjuge ou companheiro queira proteger os bens de sua meação, o instrumento adequado será embargos de 3º.
- Alienação Fraudulenta
- Fraude contra credores
- Fraude à execução
- Alienação de bens penhorados
- Fraude contra credores (Art. 158 e ss CC)
- Causa: Ato jurídico anulável ( art. 171,II,CC)
- Elementos configuradores: Eventus Damni (Evento danoso que prejudique o credor ) e Conicium Fraudis (Conluio fraudulento )
- Interesse do credor
- Não pode ser reconhecida exx officio
- Ação Pauliana
- Fraude à Execução (Art. 790,IV,CC- 792,CPC)
- Ato jurídico ineficaz
- Elemento Configurador: Eventus Damni
- Interesse do credor e do Estado.
- Pode ser reconhecido ex officio
- Não depende de ação própria,pode ser declarada na própria execução.
Processo Civil
11.04.16
- Fraude à Execução-Hipóteses (Art. 792)
- Rol exemplificativo (nem todas as hipóteses estão previstas nele)
- I. “...desde que a pendência do processo tenha sido averbada no registro público, se houver...” A parte final condiciona a configuração da Fraude ao Registro público de que existe uma ação em face daquele devedor. O Direito Brasileiro está preocupado com o terceiro de boa-fé. Se eu compro um bem que me foi alienado em Fraude de Execução e estou de boa-fé, esse bem não será alcançado. Uma forma de proteção ao terceiro de boa-fé. Quem foi comprar vai estar ciente de que sob aquele bem pende uma ação judicial, não terá então como alegar a boa-fé e estará assumindo o risco de que o bem será alcançado pela execução. A averbação da ação no registro imobiliário serve para ilidir uma alegação de boa-fé por parte de terceiros. Trata de ação cognitiva, de conhecimento.
- II. Trata da ação de Execução, tanto na pendencia de processo de conhecimento, quanto na Execução é possível caracterizar a Fraude à Execução.
- III. Se a hipoteca judiciaria (direito real de garantia) ou outro ato de constrição judicial, tiver sido averbada também não poderá alegar boa-fé. Penhora também é um ato de constrição judicial.
- IV. Hipótese mais comum de todas: Se existe processo em curso e “eu” resolvo alienar meus bens de forma que futuramente eu não tenha como pagar ao meu credor, esse ato é configurador da fraude à Execução. -> Art. 828, § 4º -com a averbação, com o registro não tem como alegar boa-fé. Mesmo que não haja o registro é possível alegar que não existiu boa-fé por outros meios, o registro gera uma presunção absoluta de boa-fé, se o registro é público presume-se que o adquirente tomou ciência. Enunciado 375 da Súmula do STJ.
- V. Rol exemplificativo e não exaustivo: “...nos demais casos previstos em lei ” Exemplo: 185 CTN, e artigo 856 § 3º.
- § 1º- Hipótese de ineficácia
- § 2º Bens não sujeitos a registro: A maioria dos bens móveis, ônus de provar é do terceiro adquirente.
- § 4º Antes de declarar a fraude, o terceiro adquirente terá que ser intimado e se quiser poderá interpor
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