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Processo Civil

Por:   •  13/2/2018  •  6.944 Palavras (28 Páginas)  •  222 Visualizações

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• Art. 6º - Princípio da cooperação – modelo processual cooperativo

Art. 6o Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.

Ex. art. 321 e 932, parágrafo único e 77, V.

Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.

Art. 932. Incumbe ao relator:

Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível.

Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo:

V - declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva;

No CPC/73 o juiz mandava emendar a inicial sem indicação do que era para corrigir ou completar, diferente do que consta no art. 321 do CPC/2015, onde informa que o juiz deve indicar com precisão o que deve ser corrigido e completado.

No CPC/73 o relator de imediato indeferia o recurso, diferente do que consta no art. 932, parágrafo único do CPC/2015, que concede prazo de 5 dias para que seja sanado o vício.

Esses são exemplos de que o CPC/2015 preza pela cooperação entre as partes.

• Art. 7º CPC – Princípio da paridade de armas

Art. 7o É assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais, competindo ao juiz zelar pelo efetivo contraditório.

Questão prática

Qual o recurso interposto da decisão que não permite a juntada de documento ou indefere ouvida de testemunha?

É uma questão que trata de cerceamento de defesa, que antes era previsto apenas no art. 5º, inciso XXXV, CF; e agora está previsto no art. 3º do CPC/2015.

XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;

Art. 3o Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito.

Qual o recurso cabível?

No CPC/73: cabe recurso extraordinário, pois a norma que impede o cerceamento é constitucional, art. 5º, inciso XXXV, CF.

No CPC/2015: cabe recurso extraordinário (regra acima) e especial, pois a norma que impede o cerceamento é constitucional e com o CPC/2015 será também infraconstitucional (art. 3º, CPC/2015).

Conclusão?

A técnica adotada pode invadir e prejudicar o movimento reformista, pois a intenção do CPC/2015 é tornar o processo célere.

ATENÇÃO

Art. 1031, 1032 e 1033.

Art. 1.031. Na hipótese de interposição conjunta de recurso extraordinário e recurso especial, os autos serão remetidos ao Superior Tribunal de Justiça.

§ 1o Concluído o julgamento do recurso especial, os autos serão remetidos ao Supremo Tribunal Federal para apreciação do recurso extraordinário, se este não estiver prejudicado.

§ 2o Se o relator do recurso especial considerar prejudicial o recurso extraordinário, em decisão irrecorrível, sobrestará o julgamento e remeterá os autos ao Supremo Tribunal Federal.

§ 3o Na hipótese do § 2o, se o relator do recurso extraordinário, em decisão irrecorrível, rejeitar a prejudicialidade, devolverá os autos ao Superior Tribunal de Justiça para o julgamento do recurso especial.

Art. 1.032. Se o relator, no Superior Tribunal de Justiça, entender que o recurso especial versa sobre questão constitucional, deverá conceder prazo de 15 (quinze) dias para que o recorrente demonstre a existência de repercussão geral e se manifeste sobre a questão constitucional.

Parágrafo único. Cumprida a diligência de que trata o caput, o relator remeterá o recurso ao Supremo Tribunal Federal, que, em juízo de admissibilidade, poderá devolvê-lo ao Superior Tribunal de Justiça.

Art. 1.033. Se o Supremo Tribunal Federal considerar como reflexa a ofensa à Constituição afirmada no recurso extraordinário, por pressupor a revisão da interpretação de lei federal ou de tratado, remetê-lo-á ao Superior Tribunal de Justiça para julgamento como recurso especial.

• Art. 3º, §3º - autocomposição é estimulada através da conciliação.

Art. 3o Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito.

§ 3o A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial.

Ex.: Art. 334 e 165 a 175.

Art. 334. Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.

Art. 165. Os tribunais criarão centros judiciários de solução consensual de conflitos, responsáveis pela realização de sessões e audiências de conciliação e mediação e pelo desenvolvimento de programas destinados a auxiliar, orientar e estimular a autocomposição.

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Conciliação?

Forma de resolução de conflitos onde um terceiro, neutro e imparcial, chamado conciliador, facilita a comunicação entre as

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