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Princípios processo do trabalho

Por:   •  22/5/2018  •  1.996 Palavras (8 Páginas)  •  263 Visualizações

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tenho que provar é controverso ou não; se a prova é pertinente ou não; se aprova é relevante ou não. Para saber que se uma prova é legítima, o STF entende que pelo menos um dos envolvidos saiba que está produzindo tal prova.

Distribuição de ônus de prova: teoria do ônus da prova dinâmica, diz que o ônus da prova pode ser distribuído devido à hipossuficiência da parte.

Momento da produção da prova: eu posso produzir prova durante todo o processo, mas é possível produzir provas antes mesmo do processo? Sim, com as cautelares.

Princípio da publicidade (Art. 11 CPC e art. 5º, LX CF): os atos processuais devem ser públicos. Mas há alguns casos específicos que não serão publicizadas (segredo de justiça - art. 189 CPC). Serve para que todo cidadão tenha acesso à atuação do Judiciário.

Princípio da motivação das decisões (art. 93, IX CF): a doutrina e jurisprudência entende que é fundamental! Pois todo mundo tem direito tem direito a uma decisão fundamentada, pois com a fundamentação posso saber se o juiz decidiu conforme o direito. Só o que for relevante é essencial à decisão em si será fundamentado. O juiz fundamentava a sentença dele em outras peças com base em outras decisões (fundamentação aliunde), isso segundo o STF, STJ e TST era válido.

Princípio da persuasão racional do juiz: o juiz tem liberdade de convencimento no processo, ele não deve estar ligado a nenhuma força alheia. Porém, temos que entender essa liberdade é uma liberdade cerceada.

Assistência jurídica integral (art. 5º, LXXIV CF) há o monopólio da jurisdição ao Estado e ele nos concede o seu acesso, porém algumas pessoas não podem ter acesso aos seus meios, então o Judiciário deverá garantir meios para que aquela pessoa tenha o seu acesso integral. Decorre da ampla defesa e do acesso à justiça. Em regra, no processo do trabalho, a parte não precisa estar acompanhada de advogado.

Duplo grau de jurisdição: não é direito fundamental, conforme a doutrina majoritária. Quem acha que é direito fundamental diz que decorre do direito de ação, do devido processo legal e se encontra no Pacto de San Jose da Costa Rica.

COMPETÊNCIA

non liquet: o não julgamento

Como distinguir a competência material de outra? A partir da matéria que está sendo posta em questão, há pedidos que temos mais dificuldade em saber se é de matéria trabalhista ou não, um dano moral, por exemplo, não basta analisar o pedido, tem que ver a causa de pedir, se é decorrente da relação de trabalho, e de competência trabalhista.

O critério para saber seu juiz é competente ou não: pela teoria da acessão. Uma acessão é uma afirmação, o critério de competência é fixado a partir da afirmação do autor na petição inicial, pois é levado ao judiciário um pedido e uma causa de pedir, o juiz não irá se ater em outras questões alheias destes. A verdade dos fatos serve para o mérito.

Art. 114 CF: fala da competência material, rol ampliado pela EC 45, pois esta mudou a relação de emprego para relação de trabalho.

Para ser empregado tenho q ter 6 requisitos cumulados. Ver: o risco da relação da relação de emprego é o empregador (alteridade).

O autônomo trabalha a partir de suas convicções

Conflito de competência: quando houver, quem julgará é o STJ. Se for entre tribunais superiores é o STF.

A relação de consumo é aquela que há uma prestação de serviço ou fornecimento de produto, pode apresentar uma certa interseção com a relação trabalhista: 1º teoria: o juiz do trabalho irá analisar as questões trabalhistas e a justiça comum analisará as questões de consumo, 2º teoria: julga tanto as relações consumeristas e as de trabalho na justiça do trabalho, 3º teoria (maioritário): não é todo mundo que contrata um serviço ou fornece um produto que é consumidor, tem que haver um destinatário final. Quando há um serviço prestado por um intermediário, essas questões são levadas à justiça do trabalho, esse entendimento casa com o entendimento do STJ (ver súmula 363 e artigo 652 da CLT).

Atenção! Sobre a questão da administração pública na justiça do trabalho: houve uma ADIN (ADIN 3395) impetrado pelos juízes federais para mudar a interpretação do inciso I, até agora não foi julgado, mas há uma liminar com efeito suspensivo do STF que diz que Justiça do trabalho não julga relação estatutária, que estabelece uma relação jurídica de direito público, então o STF dividiu as ações, o servidor estatutário é de competência da justiça comum.

Súmula 97 STJ: celetista - justiça do trabalho

Súmula 137 STJ: competência da justiça comum estadual ação de servidor público estadual ou municipal

Súmula 218 STJ: servidor público estadual e cargos em comissão.

Súmula 382 TST: a transferência do regime jurídico implica a extinção do contrato de trabalho, com prazo prescricional de dois anos após o término do contrato celetista para entrar na justiça do trabalho.

Contrato nulo: não surte efeitos (ex tunc), o TST vendo isso criou a súmula 363, que apesar de não reconhecer o contrato, veda que essa pessoa que não receba nada, garantindo o depósito do salário e do FGTS.

A priori não é possível submeter um Estado estrangeiro à jurisdição brasileiro, devido a soberania deste. Porém a jurisprudência internacional vai moldando esse entendimento, no que se refere a atos de gestão, aqueles que podem ser praticados por qualquer particular, não tem a ver com soberania, se criou então no direito consuetudinário a seguinte regra: os atos de Império, que decorre do poder estatal estão imunes à jurisdição, já os atos de gestão podem ser julgados por uma jurisdição estrangeira, via de regra. Atenção! A jurisdição brasileira só julga a fase de conhecimento, pois a fase executiva já há imunidade. Já em relação à Organizações Internacionais, que são regidos por tratados e convenções internacionais, então as regras que servem para o direito consuetudinário não servem aqui, concluindo que elas possuem imunidade absoluta de jurisdição em todos os atos que pratica, exceção: OJ 416 da STI 1: renúncia expressa à cláusula de imunidade.

Atenção!

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