Princípios do Processo Penal
Por: Evandro.2016 • 5/11/2018 • 8.716 Palavras (35 Páginas) • 354 Visualizações
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2. PRINCÍPIO DO FAVOR REI
A dúvida sempre deve beneficiar o acusado. Se houver mais de uma interpretação sobre os fatos, sempre se deve optar pela mais benéfica.
O doutrinador Luiz Roberto Barroso, ensina que o principio do favor rei, também conhecido como princípio do favor inocentiae, favor libertatis, ou in dubio pro reo, o princípio do favor rei pode ser considerado como um dos mais importantes princípios do Processo Penal, configurando a base de toda a legislação processual penal de um Estado efetivamente democrático. Pode-se dizer que decorre do princípio da presunção de inocência anteriormente estudado.
Consubstanciam-se na predominância do direito de liberdade do acusado quando colocado em confronto com o direito de punir do Estado, ou seja, na dúvida, sempre prevalece o interesse do réu. O mencionado princípio deve orientar, inclusive, as regras de interpretação, de forma que, diante da existência de duas interpretações antagônicas, deve-se escolher aquela que se apresenta mais favorável ao acusado.
Nesse sentido, posiciona-se parte da doutrina: No processo penal, para que seja proferida uma sentença condenatória, é necessário que haja prova da existência de todos os elementos objetivos e subjetivos da norma penal e também da inexistência de qualquer elemento capaz de excluir a culpabilidade e a pena. Não só os elementos do delito, mas também a punibilidade está subordinada ao in dubio pro reo. Pesa sobre a acusação o ônus da prova de "todo complexo ato punível".
O CPP consagra esse princípio em diversos dispositivos. Como exemplo, pode-se citar o art. 386, inc. VI que permite a absolvição do réu pelo juiz nos casos de inexistência de provas suficientes para a condenação; o art. 607, que trata do protesto por novo júri, recurso privativo da defesa; e ainda, o art. 617, que proíbe a majoração da pena pelo tribunal, quando somente o réu tiver apelado da sentença (reformatio in pejus).
Fernando da Costa Tourinho Filho, entende que o principio do favor rei é o principio base de toda a legislação processual penal de um Estado, e cita ainda Giuseppe Bettiol, afirmando que em determinada ótica o principio é inspirado na sua vida política e no seu ordenamento por um critério superior de liberdade. Visando que o Estado deve punir, mas apenas com a certeza, para que possa punir com justiça, e caso encontre duvidas ao aplicar a pena, que se aplique a mais benéfica ao réu.
Com os aspectos supracitados pelos juristas, posso afirmar e me posicionar no sentido de que o Estado realmente deve aplicar sanções para delitos/crimes, mas é imoral que se aplique uma pena incorreta, deve se aplicar a pena baseada em justiça, ou seja, nas normas vigentes, e caso crie-se duvida em duas ou mais questões, se deve optar então pela menor sanção, ou seja, a mais benéfica para o réu, que, merece sim a punição, mas não tem culpa das incertezas e incapacidades do Estado em julgar, lembrando que o magistrado deve sentenciar sempre na certeza, caso contrario o réu pode receber uma pena mais severa do que a merecida.
3. PRINCÍPIO DA VERDADE REAL (LIVRE INVESTIGAÇÃO DAS PROVAS)
É dever de o magistrado superar a desidiosa iniciativa das partes na colheita do material probatório, esgotando todas as possibilidades para alcançar a verdade real dos fatos, como fundamento da sentença.
Segundo o jurista Luiz Flavio Gomes, que informa que no processo penal deve haver uma busca da verdadeira realidade dos fatos. Diferentemente do que pode acontecer em outros ramos do Direito, nos quais o Estado se satisfaz com os fatos trazidos nos autos pelas partes, no processo penal (que regula o andamento processual do Direito penal, orientado pelo princípio da intervenção mínima, cuidando dos bens jurídicos mais importantes), o Estado não pode se satisfazer com a realidade formal dos fatos, mas deve buscar que o ius puniendi seja concretizado com a maior eficácia possível.
Fernando da Costa Tourinho Filho, afirma que a função punitiva do Estado deve ser dirigida aquele que, realmente tenha cometido uma infração; portanto o Processo Penal deve tender a averiguação e descobrimento da verdade real, da verdade material, como fundamento da sentença. No campo extrapenal, porque de regra estão em jogos interesses disponíveis, as partes podem, usando dos seus poderes dispositivos, transacionar, transigir, submeter-se à vontade da parte “ex-adversa”, tornando impossível a restauração dos fatos. Nota-se que os fatos incontroversos não podem ser objetos de provas. O juiz penal se curva à verdade formal, não dispondo de meios para assegurar o império da verdade. É certo, ademais, que, mesmo na justiça penal, a procura e o encontro da verdade real se fazem com as naturais reservas oriundas da limitação e falibilidade humanas, e, por isso, melhor seria falar de “verdade processual”, ou “verdade forense”, até porque por mais que o juiz procure fazer a reconstrução histórica do fato objeto do processo, muitas e muitas vezes o material de que se vale poderá conduzi-lo a uma “falsa verdade real”, como por exemplo, testemunhas, e por isso mesmo Ada P. Grinover já anotava que “verdade e certeza são conceitos absolutos, dificilmente atingíveis, no processo ou fora dele”.
Mediante os fundamentos e argumentos apresentados pelos juristas supracitados, chego à opinião de que o principio da verdade real tem por finalidade chegar o mais próximo possível dos verdadeiros fatos, tendo em vista o alcance da maior clareza possível sobre o ocorrido para que o magistrado possa sentenciar de forma justa, porém infelizmente não é possível em muitas das oportunidades por ser dificultosa a angariação de provas materiais para que se possa juntá-las ao processo, e por mais claro que esteja em determinadas ocasiões, o magistrado pode apenas sentenciar com firmeza onde se tem provas formais, arroladas nos autos.
4. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO
O art. 155 do Código de Processo Penal dispõe: O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação. No mesmo sentido, o art. 131 do Código de Processo Civil: O juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos ainda que não alegados pelas partes; mas deverá indicar na sentença os motivos que lhe formaram o convencimento. Estes dispositivos processuais consagram o Princípio do Livre Convencimento Motivado.
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