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Princípios Constitucional

Por:   •  18/4/2018  •  2.170 Palavras (9 Páginas)  •  292 Visualizações

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Com a nova redação do art.93, IX, dada pela Emenda Constitucional 45/2004 (Reforma do Judiciário), descrevendo-se que a publicidade é a regra e o sigilo a exceção, nesta situação havendo a demonstração do interesse relacionado à intimidade de alguém, sem que ocorra lesão do direito à informação. Ocorre que, tal assertiva goza de aparente contrariedade, ao mesmo tempo que a referida norma assegura a publicidade, garante o sigilo para preservar a intimidade, todavia há uma ressalva de que o direito à informação deve prevalecer. Por outro prisma, o art. 5.º, LX, enaltece a publicidade, mas condiciona a preservação da intimidade nas situações em que o interesse social assim a exigir. Outro ponto que merece destaque, é aquele que suscita determinados questionamentos, dentre os quais, se pode o juiz decretar o sigilo por conta exclusiva do interesse social? Afinal, nos crimes de grande repercussão ou envolvendo o crime organizado, isso poderia ocorrer. O que por ora se deduz é haver essa possibilidade, pois o conflito entre o disposto no art. 5.º, LX, e o art. 93, IX (com nova redação) é apenas aparente. Com isso, a garantia fundamental da publicidade continua em vigor, com as exceções do art. 5.º, LX (preservação da intimidade e o interesse da sociedade). Outrossim, refere-se, o art. 93, IX; expressamente à preservação da intimidade (que antes não havia), desde que ressalvado o interesse público à informação, vigorando o discernimento de que não pode haver exageros por parte do julgador ao interpretar o que venha a ser intimidade para não prejudicar o direito da sociedade de acompanhar o que se passa no processo (NUCCI, 2014).

Ainda, o Código de Processo Penal no seu art. 201, § 6.º, nova redação dada pela Lei 11.690/2008, traz o seguinte:

O juiz tomará as providências necessárias à preservação da intimidade, vida privada, honra e imagem do ofendido, podendo, inclusive, determinar o segredo de justiça em relação aos dados, depoimentos e outras informações constantes dos autos a seu respeito para evitar sua exposição aos meios de comunicação (Código de Processo Penal, 1941, p. 619).

3.2 PRINCÍPIO DA PRIVACIDADE

Com previsão no art. 5º., X, CF, nos seguintes termos: “São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação” (BRASIL, CONSTITUIÇÃO, 1988, P. 6).

Nos dizeres de Martins (2005, p. 49), em primeiro lugar, há a necessidade de se interpretar o real significado da palavra inviolabilidade, constante no inciso X do artigo 5º, CF, assim entendida como aquilo que “não pode ser violado, não pode ser ferido, não pode ser maculado, não pode ser agredido, não pode ser atingido”.

Acrescentando que o direito à intimidade é inviolável, não só o que diz respeito à vida privada, à maneira de ser, mas também à honra, à imagem da pessoa. Segundo ele, todos nós temos nossa imagem e somos respeitados por ela.

Na dicção de Moraes (2003, p. 80), “Os direitos à intimidade e a própria imagem formam a proteção constitucional à vida privada, salvaguardando um espaço íntimo intransponível por intromissões ilícitas externas”.

Ainda nos valendo dos ensinamentos de Moraes, há uma estreita interligação nos conceitos constitucionais de intimidade e vida privada, apresentando, no entanto, uma sutil diferença pela menor amplitude do primeiro, que se encontra no âmbito de incidência do segundo. Decerto, intimidade encontra-se numa visão subjetiva e relacionada a questões de trato íntimo da pessoa, relações familiares e de amizade, já o que diz respeito ao termo vida privada, este está relacionado com todos os outros relacionamentos humanos, tais como relações comerciais, de trabalho, de estudo etc. Mister se faz perceber o quanto a exposição de assuntos de natureza extremamente íntima (falecimentos, padecimentos ou qualquer desgraças alheias), sem nenhuma finalidade pública e caráter informativo em sua divulgação, encontra-se em clara e ostensiva contradição com o fundamento constitucional da dignidade da pessoa humana( CF, art. 1.º, III), com o direito à honra, à intimidade e a vida privada(CF, art. 5.º, X), (MORAES, 2003).

3.3 PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL

A norma fundamental, que tem por finalidade essencial assegurar efetiva proteção ao que se produz na dinâmica processual, encontra-se no texto constitucional de 1988. O devido processo legal, assim entendido como o respeito supremo às leis produzidas, via de regra, pelo ente legislativo, assim descrito nos seguintes termos do art. 5.º, inc. LIV, da CF: “ ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal”.

Esclarece Nucci que:

O Processo Penal constitui o amálgama do Direito Penal, pois permite a aplicação justa das normas sancionadoras. A regulação dos conflitos sócias, por mais graves e incômodos, depende do respeito aos vários direitos e garantias essências à formação do cenário ideal para a punição equilibrada e consentânea com os pressupostos do Estado Democrático de Direito, valorizando-se, acima de tudo, a dignidade humana (NUCCI, 2014, p. 33).

O preceito aqui desvelado pelo eminente Professor, proporciona-nos uma clara e indiscutível percepção no que diz respeito a supremacia da dignidade humana frente ao que se busca na seara processual penal. Assim, independente da complexidade dos conflitos sociais, e do clamor público, na obtenção de se ter do Estado uma efetiva punição, mesmo que apressada, do suposto infrator, o processo penal tem de ser um instrumento que proporcione todos meios necessários para se chegar a uma punição razoável e adequada, sem afastar a observância fundamental, e por que não suprema, ao respeito à dignidade humana.

De acordo com Capez (2012, p. 81-82), o devido processo penal consiste em:

Assegurar à pessoa o direito de não ser privada de sua liberdade e de seus bens, sem a garantia de um processo desenvolvido na forma em que estabelece a lei (due process of law – CF, art. 5º, LIV). No âmbito processual garante ao acusado a plenitude de defesa, compreendendo o direito de ser ouvido, de ser informado pessoalmente de todos os atos processuais, de ter acesso à defesa técnica, de ter a oportunidade de se manifestar sempre depois da acusação e em todas as oportunidades, à publicidade e motivação das decisões, ressalvadas as exceções legais, de ser julgado perante o juízo

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