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ATPS DE CONSTITUCIONAL

Por:   •  14/12/2017  •  3.946 Palavras (16 Páginas)  •  335 Visualizações

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Trata-se do princípio da supremacia da constituição, que, nos dizeres do Professor José Afonso da Silva, reputado por Pinto Ferreira como “pedra angular, em que assenta o edifício do moderno direito político”, “significa que a Constituição se coloca no vértice do sistema jurídico do país, a que confere validade, e que todos os poderes estatais são legítimos na medida em que ela os reconheça e na proporção por ela distribuídos. É, enfim, a lei suprema do Estado, pois é nela que se encontram a própria estruturação deste e a organização de seus órgãos; é nela que se acham as normas fundamentais de Estado, e só nisso se notará sua superioridade em relação às demais normas jurídicas”.

- Requisitos formais e materiais

O controle de constitucionalidade incide sobre as emendas constitucionais e sobre as demais normas previstas no artigo 59, CF, que são as leis, medidas provisórias, decretos legislativos e resoluções e, ainda sobre demais atos normativos, como por exemplo, normas regimentais editadas pelos tribunais com o fundamento no artigo 96, I, a da CF, e dos tratados internacionais devidamente inseridos na ordem jurídica nacional. É possível que a norma constitucional do ponto de vista formal, posto que parte integrante do corpo da Constituição possa ser inconstitucional, desde que oriunda do Poder Constituinte Derivado e, deixe de observar as limitações ao poder de emenda, limitação formal, circunstancial, material ou temporal.

No que tange aos requisitos formais de constitucionalidade, a obediência ao processo legislativo para a edição de leis e atos do Poder Público é de fundamental importância. Os requisitos formais de constitucionalidade são classificados em formais subjetivos, onde os requisitos estão subordinados às regras de iniciativa e ao contrariá-los, tem se o vício de iniciativa. Já os requisitos formais objetivos, são presos às regras que regulam outras fases do processo legislativo, tais como a exigência do "quorum" para aprovação de certa matéria.

Os requisitos materiais de constitucionalidade se relacionam à compatibilidade do conteúdo ou objeto da lei ou do ato normativo com a norma constitucional.

3.2.1 Com relação à lei que autoriza a parceria do convênio e o controle de constitucionalidade.

Como podemos perceber, tanto a lei que autoriza o Município a firmar o convênio quanto o próprio convênio, possuem vícios de inconstitucionalidade.

Primeiramente a parceria firmada com o Estado, traz a tona uma inversão de competências, pois é a segurança Pública é dever do Estado, mas ao mesmo tempo, cabe ao município legislar sobre assuntos de interesse local, art.30, inciso I, CF. No texto desafio apresentado, fica clara a intenção do Prefeito em melhorar a segurança da população, interesse esse, fundamentado na Constituição, ou seja, a paz e segurança social fazem parte dos direitos e garantias fundamentais. Ao mesmo tempo em que o referido Prefeito, almejava a melhoria da segurança, através de seu ato, acabou por descumprir outra norma Constitucional, no qual autoriza a intervenção estatal. No art. 35, inciso III, CF, autoriza a intervenção estadual em seus municípios quando não houver sido aplicado o mínimo exigido na receita municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino.

De acordo com o desafio, com relação às verbas destinadas ao ensino, o texto não deixa claro se houve ou não ultrapassados os limites mínimos, diante desta dúvida, podemos dizer que o município não estaria ferindo preceito fundamental, diferentemente do legislativo ao qual cria lei municipal que afronta a própria Constituição.

A função legislativa é exercida pela Câmara de Vereadores, que é o órgão legislativo do município, em colaboração com o prefeito, a quem cabe também o poder de iniciativa das leis, assim como o poder de sancioná-las e promulgá-las, nos termos propostos como modelo, pelo processo legislativo federal.

Dessa forma, a atividade legislativa municipal submete-se aos princípios da Constituição Federal com estrita obediência à Lei Orgânica dos municípios, à qual cabe o importante papel de definir as matérias e competência legislativa da Câmara, uma vez que a Constituição Federal não a exaure, pois usa a expressão interesse local como catalisador dos assuntos de competência municipal.

Como ensina Alexandre de Morais, a norma autorizadora que confere ao município a firmar esse tipo de convênio, padece de vício inconstitucional, ou seja, desobedece norma constitucional, no art. 144, caput, diz que a segurança pública é dever do Estado, não cabendo ao município exercer tal responsabilidade.

Assim, fica evidente a impossibilidade de atribuir aos municípios a competência sobre a segurança pública. Imagine se cada município resolvesse criar sua própria polícia, haveria de certa forma um caos no âmbito administrativo e uma desestruturação da ordem social, ofendendo diretamente o pacto federativo, pois traria um excesso de soberania de um ente em relação ao outro, trazendo um desequilíbrio na ordem federativa e na organização político administrativa.

- Terceira parte do parecer - relacionada à Educação: direito social de todos e dever do Estado.

A Constituição Federal de 1988 tem como um de seus princípios fundamentais, em seu artigo 1º, inciso III, a dignidade da pessoa humana.

Quando se fala em dignidade da pessoa humana, a noção deve ser concebida de forma ampla, abrangendo os mais diversos aspectos da vida humana. A dignidade da pessoa humana como fundamento constitucional brasileiro gera consequências jurídicas tais quais o dever de respeito, de proteção e de promoção. O dever de respeito exige basicamente uma abstenção estatal, impedindo que o Estado adote medidas que violem a dignidade da pessoa humana, o que ocorre quando o ser humano é tratado pelo Estado como mero instrumento para atingir outras finalidades. O dever de proteção é o que advém dos direitos fundamentais, impondo ao legislador a criação de normas que se adequem à proteção da dignidade, sendo vedada a proteção insuficiente, bem como impondo ao judiciário a utilização da dignidade da pessoa humana como vetor de interpretação dos casos ligados aos direitos fundamentais. O dever de promoção impõe que os poderes públicos adotem medidas no sentido de promover o acesso a bens e utilidades considerados indispensáveis a uma vida digna, ao que se chama de mínimo existencial.

A Carta Magna também preocupou-se

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