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ALTERNATIVAS AO PROCESSO DE ADOÇÃO DE GRUPOS DE IRMÃOS: POSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DO VÍNCULO FRATERNO

Por:   •  14/11/2017  •  5.272 Palavras (22 Páginas)  •  531 Visualizações

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Quando finalmente é realizada a disponibilidade da criança ou adolescente a adoção, a dificuldade se torna outra, conseguir candidatos que queiram adotá-la, em razão da grande maioria dos candidatos à adoção terem preferência por crianças de pouca idade e com características específicas. (DIAS, 2013, p. 518-519).

Indispensável se faz também para o presente estudo, a apresentação da filiação adquirida pelo afeto, apesar da adoção ser uma filiação jurídica, a mesma como qualquer outra é construída pelo afeto, o qual atualmente está inserido no novo conceito de família.

Após analisarmos a realidade contemporânea da adoção no Brasil, torna-se imprescindível para o desenvolvimento do presente trabalho a demonstração da dificuldade das crianças e adolescentes em conseguirem serem adotados, especificamente os grupos de irmãos que se encontram disponíveis para a adoção, sendo que estes muitas das vezes possuem mais dificuldades de encontrar uma família para adotá-los.

O surgimento da “Nova Lei Nacional de Adoção” trouxe muitos benefícios para as crianças e adolescentes, no que tange a garantia da convivência familiar, o que é evidenciado em seu primeiro artigo. A referida Lei aprimorou ainda mais o Estatuto da Criança e do Adolescente, trazendo para este alterações positivas, especificamente em relação à preocupação com os irmãos deixados nos acolhimentos institucionais. (PINHEIRO; CUSTÓDIO, 2014, p.333).

A primeira vez que houve o pronunciamento sobre os grupos de irmãos foi através da determinação presente no artigo 28, §4º, da Lei nº 12.010/2009, que exige a adoção, guarda ou tutela dos grupos de irmãos pela mesma família substituta, a mencionada determinação pode ser prejudicial às crianças e adolescentes disponíveis a adoção que possuem irmão(s), pois, por diversos motivos que serão abordados no desenvolvimento do trabalho, provocam desinteresse no candidato a adoção que queira adotar, exclusivamente, uma das crianças ou adolescentes do grupo de irmãos. (PINHEIRO; CUSTÓDIO, 2014, p.333).

Dessa forma, como assegurado pela Constituição Federal de 1988, no seu artigo 227, é direito de toda criança e adolescente terem como absoluta prioridade a convivência em família, visando sempre o melhor interesse do menor. Não deve se negar um lar para uma criança ou adolescente, mas sim oportunizá-los a se tornarem filhos através do afeto, que é essencial ao seu desenvolvimento. Devendo-se cada vez mais buscar diminuir o tempo de permanência das crianças e adolescentes nos acolhimentos institucionais.

Portanto, como bem se sabe, as nossas crianças e adolescentes são o futuro do país, pensando dessa forma devem ser proporcionado a elas uma estrutura familiar, onde será assegurado o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, direitos esses segundo a Constituição Federal de 1988, no seu artigo 227, § 6, deverão ser garantidos pela família, a sociedade e o Estado. Com isso, será priorizada a garantia de uma vida digna a nossas crianças e adolescentes, por meio do afeto.

2. BREVE RELATO HISTÓRICO DA ADOÇÃO NA LEGISLAÇÃO

Inicialmente, para uma melhor compreensão do tema em questão faz se necessário uma breve discussão histórica da adoção na legislação brasileira, demonstrando a sua evolução até chegarmos aos dias atuais, principalmente no que tange a prioridade da garantia do direito a convivência familiar às crianças e adolescentes, sendo que através do núcleo familiar serão assegurados os demais direitos garantidos aos mesmos.

A adoção surgiu no ordenamento jurídico pela primeira vez no ano de 1828, sobre o assunto Ana Andréa Barbosa Maux e Elza Dutra trazem o seguinte: “A primeira vez que a adoção apareceu em nossa legislação foi em 1828, e tinha como função solucionar o problema de casais sem filhos” (2010, p. 359).

Dessa forma, observa-se que quando surgiu o instituto da adoção os interesses protegidos eram apenas os dos adotantes, a legislação brasileira buscava garantir o direito da paternidade ou maternidades aquelas pessoas que não podiam ter filhos biológicos, sendo, portanto, este inicialmente o objetivo da adoção no Brasil.

Ocorre que, ao passar dos anos o legislador se atentou as transformações que surgiram no instituto familiar para adaptar a Lei à realidade atual, a preocupação com a criança e o adolescente foi ganhando espaço na legislação e adquirindo direitos e garantias essenciais para o seu desenvolvimento. (SALES; OLIVEIRA, 2014, p. 32).

A respeito da evolução do instituto da adoção no cenário brasileiro, Cecilia Moreira Franco Sales e Valéria Eddith Carvalho de Oliveira mencionam o seguinte:

Com o advento da Constituição Federal de 1988, foram trazidas mudanças significativas no Direito de Família, apresentando uma nova visão à formação desta, dando maior importância ao afeto nas relações familiares e ao interesse do menor. A convivência familiar para os menores, após a Constituição passou a ser prioridade, conforme aduz o artigo 227, o qual assegura às crianças, diversos direitos fundamentais e dentre eles garante ainda a convivência familiar e comunitária, sempre com o escopo de manter o vínculo e a estrutura familiar para, desse modo, garantir da melhor forma o desenvolvimento e a formação do caráter da criança. (SALES; OLIVEIRA, 2014, p. 32).

Mediante o exposto, entende-se que as principais mudanças ocorridas na legislação, relacionada à família, ganharam força através da constituição federal de 1988, a qual trouxe princípios fundamentais que direcionam a organização do núcleo familiar, uma vez que podemos encontrar inúmeros artigos na CF/88 que trata do assunto em questão. (SALES; OLIVEIRA, 2014, p. 32-33).

A CF/88 veio para garantir direitos iguais aos vários tipos de filiação e para as variadas formas de constituição familiar, ou seja, não importa se a chegada do filho a família se deu através do casamento ou fora dele ou até mesmo se foi por meio da adoção, seus direitos e deveres serão os mesmos, importando apenas garantir a criança e adolescente a melhor maneira de se desenvolver e formar seu caráter. (VENOSA, 2014, p. 294).

Além disso, o grande marco da garantia dos direitos das crianças e adolescentes ocorreu com a criação do Estatuto da Criança e Adolescente Lei nº 8.069/90. Sobre o assunto Cecilia Moreira Franco Sales e Valéria Eddith Carvalho de Oliveira, aduzem o seguinte:

Outro

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