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Direito Concorrencial: “MARCO LEGAL DA POLÍTICA BRASILEIRA DE COMBATE A CARTÉIS: Possibilidades de Aprimoramento, do autor Francisco Schertel Mendes

Por:   •  29/9/2017  •  3.944 Palavras (16 Páginas)  •  535 Visualizações

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Como resultado da intensificação e aprimoramento da atividade de detecção de cartéis, severas condenações administrativas passaram a ser aplicadas pelo CADE a empresas condenadas pela prática do ilícito. Também na esfera penal, é perceptível a intensificação da repressão a cartéis, com o aumento de prisões preventivas e de condenações pelo Judiciário de empresários responsáveis por conluios anticompetitivos. Todos esses avanços levaram o Brasil a ser reconhecido pela OCDE como o país líder, na América Latina, no combate a cartéis.[8]

A política brasileira de repressão a cartéis veio a ser fortalecida com a entrada em vigor da Lei nº 12.529, de 2011, que reformulou o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência. Referido diploma reuniu as competências de implementação da legislação antitruste em uma só autoridade, o Cade, que passou a desempenhar todas as funções de investigação, persecução e julgamento de condutas anticompetitivas, que até então eram divididas com a SDE e a SEAE. ”

Nesse cenário, o presente trabalho aborda um caso julgado pelo Cade como cartel no ramo de negócios dos combustíveis e suas definições legais com base na doutrina estudada, sem perder a visão econômica do curso estudado. E por fim faremos uma conclusão dos fatos e de como é tratado o temo no Brasil.[pic 2]

1. Caso

CADE Propõe Condenação de Cartel de Combustíveis

“A prática de cartel pelos postos de combustíveis é o tipo de denúncia que mais chega à Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça. Há mais de 150 investigações em andamento sobre o setor e a SDE recebe uma média de quatro denúncias por semana, mais de 200 casos por ano. No ano passado, 25% das comunicações que chegaram à SDE pelo Clique Denúncia foram referentes a cartéis formados por revendedores de combustíveis. ” (BATISTA, 2010)

“Após concluir que houve infração à ordem econômica e que os postos de combustíveis e seus dirigentes adotaram uma conduta comercial uniforme e concertada, a Superintendência-Geral do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) encaminhou ao Tribunal Administrativo do Conselho sugestão de condenação de dez redes de postos e de 12 administradores das empresas por prática de cartel no mercado de revenda de combustíveis de Caxias do Sul (RS).

De acordo com a análises, o cartel era dotado de elevado grau de organização, razão pela qual perdurou, no mínimo, entre os anos de 2004 e 2006. O processo segue agora para julgamento pelo Tribunal Administrativo do Cade. Se condenadas, as empresas e pessoas envolvidas estão sujeitas às penas de multa, entre outras previstas em lei.

O processo administrativo que deu origem à recomendação incluía cópias de ações civis públicas em trâmite na Justiça local, bem como parecer da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) constatando a existência de indícios econômicos de alinhamento de preços no mercado de revenda de combustíveis naquele município.

A Superintendência-Geral do Cade confirmou os indícios de que os distribuidores de combustíveis tinham organizado um cartel que visava à elevação das margens de revenda e à eliminação da concorrência. ” (CONJUR, 2012)

Um ponto interessante observado em minha pesquisa é que o próprio Cade, mesmo considerando o réu culpado, avalia as condições financeiras e os impactos socioeconômicos que a sentença pode proporcionar a sociedade, definindo de que maneira a sentença deve ser cumprida, qual o valor da multa e quando a mesma deve ser paga. Como no caso julgado por cartel do posto de combustíveis “AUTO POSTO RODEIO LTDA” que se situa em Porto Alegre, no estado do Rio Grande do Sul, um estado que apresenta um grande número de denúncias desse gênero devido à proximidade com as fronteiras sul do país, onde a oferta de combustível faz-se bastante atraente devido às diferenças que incidem no campo tarifário sobre o produto oferecido ao consumidor final. Segue abaixo o caso e a resolução divulgados pelo Cade:

“EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. MULTA. CADE. CAUÇÃO JUDICIAL. SUSPENSÃO.

1. Comprovado o risco de dano irreparável decorrente da imposição da multa no patamar em que foi fixada a penalidade, a sua exigência provavelmente implicará em sérios problemas econômicos à parte autora.

2. Suspensão da exigibilidade da multa pelo CADE por infração à ordem econômica, mediante prestação de caução judicial ofertada pela parte autora/agravante, cujo termo deve ser lavrado no juízo de origem, bem como a não inscrição do nome da parte agravante em dívida ativa e em cadastros de restrição ao crédito.

3. Agravo parcialmente provido.

RELATÓRIO

Este agravo de instrumento ataca decisão que indeferiu antecipação de tutela (evento 18 do processo originário), proferida pela Juíza Federal Substituta Lenise Kleinubing Gregol, que está assim fundamentada naquilo que interessa a este agravo de instrumento:

‘Trata-se de analisar pedido de antecipação de tutela, em que a parte autora pretende suspender a exigibilidade de sanção pecuniária aplicada pelo Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE. Relata que a Secretaria de Direito Econômico (SDE) instaurou processo administrativo com o objetivo de apurar supostas infrações à ordem econômica, decorrentes da imposição de preços abusivos e da formação de cartel. Assevera que foi condenado administrativamente pela prática das condutas tipificadas nos artigos 20, inciso I e 21, incisos I e II, da revogada Lei Antitruste (Lei n.º 8.884/94), bem como ao pagamento de multa no valor de R$ 6.916.353,52. Todavia, menciona que paralelamente ao processo administrativo foi ajuizada ação civil pública pelo MP/RS (transitada em julgado), onde foram rechaçadas as alegações de prática de preços excessivos e uniformes entre os revendedores e seus concorrentes. Refere que a sentença de improcedência foi mantida pela Superior Instância, sendo, portanto, inocentado 'das mesmas acusações que basearam o apuratório da SDE e a condenação proferida pelo CADE' (p. 06). Discorre sobre os efeitos da coisa julgada administrativa e judicial, questionando, ainda, os critérios utilizados na fixação da multa. Defende a possibilidade de oferecimento de bem imóvel como garantia do débito discutido, bem como a necessidade de formação de litisconsórcio necessário entre a União Federal e o Conselho Administrativo de Defesa Econômica

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