Peça Processo Civil
Por: SonSolimar • 4/6/2018 • 28.241 Palavras (113 Páginas) • 330 Visualizações
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Art. 8º A condição jurídica dos militares é definida pelos dispositivos constitucionais que lhes forem aplicáveis, por esta lei e pela legislação que lhes outorguem direitos, garantias e prerrogativas, e lhes imponham deveres e obrigações.
Art. 9º O Boletim Geral é o documento oficial, elaborado diariamente, por meio do qual a Corporação dará publicidade aos seus atos oficiais, excetuadas, as situações que requerem publicação em Boletim Reservado, nos termos do Código de Ética.
Art. 10. O disposto nesta lei aplica-se, no que couber, aos militares da reserva remunerada e aos reformados.
Art. 11. O Anexo I, desta Lei Complementar contempla todos os conceitos que são utilizados para fins desta norma.
CAPITULO I
Do Concurso Público e do Ingresso
Seção I
Do Concurso Público
Art. 12. A Secretaria de Estado da Gestão Estratégica e Administração será responsável pela realização de todo o concurso público de provas ou de provas e títulos, ficando obrigada a contratar instituição de ilibada idoneidade para o planejamento e realização das provas de capacidade intelectual, da análise dos títulos, aptidão física e exame psicotécnico.
§1º O Edital do Concurso Público de provas ou de provas e títulos, antes de sua publicação, deverá ser aprovado pelo Comandante Geral da corporação que estiver realizando o certame.
§2º Conforme a natureza peculiar da carreira, do cargo, das funções e das atividades de militar estadual, não serão destinadas vagas para portadores de deficiência física, devido a incompatibilidade para o exercício da profissão.
Art. 13. O concurso será regionalizado, devendo ser fixada a quantidade de vagas no edital do concurso por município ou região, de acordo com a necessidade de vagas a serem definidas pela Polícia Militar e pelo Corpo de Bombeiros Militar.
Art. 14. As fases do concurso público constituem-se em 5 (cinco) etapas:
I - a primeira etapa constará de exames de conhecimento e habilidades de caráter classificatório e eliminatório para as provas e classificatório para os títulos;
II - a segunda etapa constará do exame de aptidão física, de caráter eliminatório;
III - a terceira etapa constará dos exames médicos, odontológicos, toxicológicos, todos de caráter eliminatório;
IV - a quarta etapa consistirá da Avaliação Psicológica, por meio de exame psicotécnico, de caráter unicamente eliminatório; e
V - a quinta etapa consistirá na investigação social, de caráter eliminatório, devidamente regulamentada por ato do Executivo Estadual, mediante proposta das Corporações Militares.
§1º O exame de conhecimentos e habilidades, de caráter eliminatório e classificatório, é aplicado por meio de provas objetivas e discursivas, na forma desta Lei e do correspondente edital.
§2º Durante a etapa prevista no inciso I, os candidatos para o ingresso no quadro de Músicos, além das demais etapas previstas neste artigo, serão submetidos ao Exame de Aptidão Técnica em Música.
§3º O exame de aptidão física consistirá em provas práticas, todas de caráter eliminatório, que verificarão a resistência aeróbica, adaptabilidade ao meio aquático, agilidade e a força muscular dos membros superiores e inferiores e do abdômen, de acordo com os padrões de condicionamento físico exigidos para o exercício das funções atribuídas ao cargo ou função nas Corporações, estabelecidos por portaria do Comandante Geral das respectivas corporações, observados critérios razoáveis que atendam às peculiaridades do sexo feminino, especialmente quanto à formação corporal, compleição física.
§4º Os candidatos deverão apresentar declaração médica específica para o exame de aptidão física, conforme estabelecido em edital.
§5º A avaliação psicológica terá por finalidade aferir traços de personalidade, aspectos cognitivos e adaptabilidade ao meio, controle emocional, não agressividade, apatia, resistência à fadiga, e identificar aspectos psicológicos do candidato compatíveis com o perfil profissional exigido para a carreira de militar estadual, onde será recomendado ou não para a investidura no cargo de militar estadual, sendo que na hipótese de não-recomendado, é vedado a sua participação na quarta etapa do concurso.
§6º Os exames médicos, odontológicos e toxicológicos serão analisados pela Junta de Inspeção de Saúde (JIS) das Corporações militares;
§7º O perfil profissional para oficiais e praças da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar terá por objetivo reunir e fornecer informações sobre os vários fatores considerados determinantes ao exercício da carreira de militar estadual, tais como: tarefas, requisitos, restrições e necessidades do cargo, na forma prevista no anexo I, tabela II desta Lei.
§8º Para a realização da avaliação psicológica e atos pertinentes ao processo, deverão ser utilizados procedimentos científicos e instrumentos técnicos e objetivos que atendam as normas em vigor do Conselho Federal de Psicologia.
§9º A avaliação psicológica prevista nesta Lei será realizada por banca examinadora constituída por 3 (três) membros regularmente inscritos em Conselho Regional de Psicologia.
§10 A avaliação psicológica poderá compreender a aplicação coletiva e/ou individual de instrumentos para aferir requisitos de compatibilidade para o exercício da profissão, ou seja, características de personalidade, capacidade intelectual e habilidades específicas, definidos em consonância com o perfil profissional do militar estadual.
§11 O resultado da avaliação psicológica será obtido por meio da análise conjunta dos instrumentos psicológicos utilizados, os quais deverão ser relacionados ao perfil Profissional do cargo pretendido.
§12 A não-recomendação na avaliação psicológica não significará, necessariamente, incapacidade intelectual e/ou existência de transtornos de personalidade, indicando apenas que o candidato não atendeu aos requisitos exigidos para o exercício do cargo pretendido.
§13 A publicação do resultado da avaliação psicológica
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