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Petição retirada deposte em propriedade particular

Por:   •  11/5/2018  •  2.116 Palavras (9 Páginas)  •  282 Visualizações

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Por tudo isso, não restam dúvidas de que o poste de madeira implantado dentro do imóvel do autor, assim como a rede de energia elétrica aérea, ambos de propriedade da concessionária demandada, que cruza a propriedade em questão deverão ser deslocados para a via pública, tendo em vista os riscos a que estão submetidos não só o autor e sua família, mas também amigos, e demais pessoas que frequentam o imóvel - especialmente no que tange a área de recreação da escola de educação infantil.

Dessa maneira, o autor não tem alternativa senão ingressar com a presente demanda para impor a Requerida a obrigação de que efetue o deslocamento do poste de madeira, assim como toda a rede elétrica aérea de propriedade da concessionária e que estão implantados DENTRO do imóvel do Requerente para a via pública, que abastece o imóvel deste e do vizinho, devendo tal encargo ser custeado na integralidade pela demandada e não pelo autor, ora consumidor.

3 – DO DIREITO:

A Resolução Normativa nº 414/2010 da Aneel – Agência Nacional de Energia Elétrica determina que os postes que dão sustentação à rede elétrica devem ser colocados no limite da via pública com a propriedade onde esteja localizada a unidade consumidora, como se verifica do texto em sua íntegra:

Art. 14 - O ponto de entrega é a conexão do sistema elétrico da distribuidora com a unidade consumidora e situa-se no limite da via pública com a propriedade onde esteja localizada a unidade consumidora, exceto quando: (Redação dada pela REN ANEEL 418, de 23.11.2010).

Grifos nosso.

Sucede que no caso dos autos, como já referido, tanto o poste de madeira, quanto a rede elétrica aérea que abastece o autor e o vizinho - de propriedade da concessionária demandada - foi instalada DENTRO do imóvel do autor, cruzando o mesmo, trazendo risco de choque elétrico e danos irreparáveis, conforme bem ilustra as fotografias que acompanham a presente demanda (doc. 07).

Logo, a instalação do poste de madeira DENTRO da propriedade do autor e a rede de energia elétrica aérea pela concessionária caracteriza flagrante desobediência à legislação, o que torna o ato ilícito.

Como referido, o autor tentou administrativamente?? solucionar o impasse, porém não obteve sucesso considerando a resposta da Requerida de que os custos com a obra do deslocamento devem ser custeados pelo consumidor, ora Requerente.

Ora, conforme bem demonstra o artigo 44 da mencionada Resolução nº 414/2010, o autor não se enquadra nos incisos capaz de obriga-lo ao pagamento de qualquer encargo decorrente do deslocamento de poste e rede elétrica de propriedade da demandada, ainda mais que não se trata de nenhum procedimento estético. Segue transcrição:

Art. 44 - É de responsabilidade exclusiva do interessado o custeio das obras realizadas a seu pedido nos seguintes casos:

I – extensão de rede de reserva;

II – melhoria de qualidade ou continuidade do fornecimento em níveis superiores aos fixados pela ANEEL, ou em condições especiais não exigidas pelas disposições regulamentares vigentes, na mesma tensão do fornecimento ou com mudança de tensão, exceto nos casos de que trata o § 1º do art. 13; (Redação dada pela REN ANEEL 479, de 03.04.2012)

III – melhoria de aspectos estéticos;

IV – empreendimentos habitacionais para fins urbanos, observado o disposto na Seção XIII deste Capítulo; (Redação dada pela REN ANEEL 479, de 03.04.2012)

V - infraestrutura básica das redes de distribuição de energia elétrica internas aos empreendimentos de múltiplas unidades consumidoras, observado o disposto na Seção XIII deste Capítulo; (Redação dada pela REN ANEEL 479, de 03.04.2012)

VI – fornecimento provisório, conforme disposto no art. 52; e (Redação dada pela REN ANEEL 479, de 03.04.2012)

VII – deslocamento ou remoção de poste e de rede, nos termos do art. 102; e (Redação dada pela REN ANEEL 670 de 14.07.2015)

VIII – outras que lhe sejam atribuíveis, em conformidade com as disposições regulamentares vigentes. (Incluído pela REN ANEEL 670 de 14.07.2015).

Aliás, importante ressaltar que o autor não possui gerência sobre as redes de energia elétricas aéreas e poste implantado em sua propriedade pela concessionária demandada, impossibilitado este de executar quaisquer benfeitorias ou modificações nas áreas próximas aos postes ou abaixo das referidas redes, considerando principalmente os aspectos de segurança, visto que a rede se encontra energizada de forma contínua.

Logo, além dos riscos, há limitação do Requerente ao seu direito de propriedade, previsto no artigo 1.228 do Código Civil:

Art. 1.228 - O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.

Por isso, não há justificativa técnica para manter as estruturas de propriedade da concessionária DENTRO do imóvel do autor, uma vez que a própria Resolução da Aneel nº 414/2010, especificamente no artigo 14 orienta que a rede elétrica deverá ser disponibilizada no limite entre a via pública e o terreno do proprietário do imóvel.

Neste sentido, seguem precedentes proferidos pelo Tribunal de Justiça deste Estado, ou seja, de que o deslocamento de poste de energia elétrica que limitam a utilização da propriedade deve ser retirado e custeado unicamente pela concessionária.

Ementa: RECURSO INOMINADO. ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. IMÓVEL RURAL. REMOÇÃO DE POSTES DE ENERGIA ELÉTRICA DE PROPRIEDADE PARTICULAR. POSTE EM PÉSSIMO ESTADO DE CONSERVAÇÃO. PERIGO À SEGURANÇA DOS CONSUMIDORES. ÔNUS DE RETIRADA QUE COMPETE À CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. RESTRIÇÃO AO DIREITO DE USO DO IMÓVEL. DEVER DE RETIRAR OS POSTES DE LUZ. SENTENÇA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível Nº 71006170054, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Julgado em 27/09/2016)

AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONSUMIDOR. REMOÇÃO DE POSTE DE ENERGIA ELÉTRICA DE PROPRIEDADE PARTICULAR. A preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível não se sustenta. As fotografias acostadas pela recorrente demonstram que o poste de luz situado no terreno da autora/recorrida restringe o uso

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