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FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE URBANA E FERRAMENTAS DOS MUNICÍPIOS PARA BUSCAR EFETIVAÇÃO

Por:   •  20/11/2017  •  5.784 Palavras (24 Páginas)  •  479 Visualizações

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O trabalho começa por uma análise breve da evolução histórica do conceito de propriedade, desde os tempos mais remotos, às recentes Constituições Brasileiras.

Posteriormente, analisa a propriedade com base no Estatuto das Cidades (Lei 10.257/2001) e o Código Civil de 2002 (Lei nº 10.406/2002). Por fim, será feita a análise acerca da inobservância do princípio da função social, especialmente na propriedade imobiliária urbana, e como os Municípios podem atuar para buscar a efetividade deste princípio constitucional.

Com efeito, disserta Gomes (2004, p. 215), que “no mundo moderno, o direito individual sobre as coisas impõe deveres em proveito da sociedade e até mesmo no interesse de não proprietários”.

Oportuno se faz o impávido posicionamento de Bassul (2002, p. 02), sobre o tema:

A dificuldade do acesso a terra tem sido fator determinante de carências e desigualdades sociais. Nas cidades, os altos preços do solo urbanizado determinam a segregação populacional por estratos de renda e impõem ônus sociais inversamente proporcionais à capacidade de pagamento de quem os suporta. Obrigados a buscar alojamento em áreas distantes e esquecidas pelo poder público, são exatamente os mais pobres os que arcam com os custos mais elevados de transporte e de acesso a bens e serviços urbanos.

Em que pese, contrasta com o que define o próprio Estatuto das Cidades (Lei nº 10.257, de 10 de Julho de 2001) em seu Art. 2º, I, que garante, in verbis:

Art. 2º A política urbana tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana, mediante as seguintes diretrizes gerais:

I – garantia do direito a cidades sustentáveis, entendido como o direito à terra urbana, à moradia, ao saneamento ambiental, à infra-estrutura urbana, ao transporte e aos serviços públicos, ao trabalho e ao lazer, para as presentes e futuras gerações. (grifo nosso)

Destarte, nos deparamos com a visível desigualdade, ocasionada pela falta de planejamento e controle por parte do órgão estatal, resultado de sua omissão.

Com arrojo, corrobora tal linha de pensamento Humbert (2009, p. 19), “para a ordenação da vida em sociedade, cada componente do agregado humano deve ceder parcela mínima de seus direitos, recebendo em retribuição diversos benefícios, entre eles a segurança, higiene, lazer, enfim, o bem estar-coletivo”.

Meirelles (2006, p. 511) lastreia tal linha de raciocínio acerca da propriedade voltada para o bem estar da comunidade:

Assim, com o olhar para coletividade, o proprietário cede parcela mínima de seus direitos pelo bem comum, a fim de viver uma comunidade socialmente organizada. Organização esta que é nos remete ao Urbanismo, que hoje pode ser definido como o conjunto de medidas estatais destinadas a organizar espaços habitáveis, de modo a propiciar melhores condições de vida ao homem na comunidade.

Não obstante a riqueza incomensurável do tema é imperioso fazer menção que olhar com bons olhos para a política Urbanística é obrigação do gestor público que quer ter uma cidade organizada.

É cediço e será demonstrado no decorrer do artigo científico que os mecanismos legais, com sua utilização adequada, na plenitude da sua eficácia, são necessários e suficientes para uma adequada política de desenvolvimento ordenado urbano, com um crescimento planejado, mantendo a ordem do Município.

1. EVOLUÇÃO HISTÓRICA DO DIREITO DE PROPRIEDADE

No decorrer da história da humanidade, é fato que inúmeros foram os avanços, à priori intelectual e comportamental, onde pode-se dizer, que o ser humano conseguiu romper os obstáculos, superando-os e evoluindo. Paralelo a estes avanços, podemos ressaltar a transformação ocorridas na relação do homem e dos bens, e sua relação com a propriedade e ao direito de propriedade, ao longo da história. Neste ensejo, explanaremos acerca das referidas questões, com exposição e investigação dos argumentos.

Quanto à análise histórica, à priori somos remetidos ao Direito Greco-romano, que à época mostraram-se distintos e mais excelentes aos seus contemporâneos.

Com efeito, a doutrinadora Blanc, (2011, p. 22), ressalta que “na Grécia Antiga a propriedade era de extrema importância na manutenção da polis, sendo utilizada como forma de proteção contra a invasão estrangeira”.

Nas palavras de Pires (2007, p. 20), “a justificativa de propriedade residia no fato de que tudo o que se possuía pertencia à família, concentrando grande carga religiosa e familiar”. Concluindo seu raciocínio, Blanc (2011, p. 24-25), aduz “que a propriedade adveio inicialmente da religião e não da Lei. A propriedade na Grécia Antiga tinha um aspecto sagrado”. Nesta era, vemos a propriedade com um cunho mais familiar e religioso, tendo-os por alicerce do direito de propriedade na época.

Para Pires, (2007, p. 21), “foi com a ascensão de Roma que a propriedade privada desenvolveu-se”. Continuando seu raciocínio, Pires, (2007, p. 23), elucida que “este advento, progrediu para uma propriedade privada, consistindo no direito que o proprietário possui de usar, gozar e dispor do bem, de acordo com sua vontade”.

Com efeito, disserta Pires (2007, p. 24), que “sucessivo ao império romano, iniciaram-se as invasões bárbaras, tendo como característica do período, duas pessoas exercendo o domínio ao mesmo tempo, o Senhor e o Vassalo”, e Blanc (2011, p. 28) corroborando com esse entendimento, enfatiza que este modelo “repercutiu na história do direito ocidental, sendo as capitanias hereditárias do Brasil colônia sua mais evidente demonstração entre outros institutos jurídicos até hoje existentes”.

Seguindo a linha do tempo, que é salutar a menção, acerca dos avanços do conceito de propriedade, onde a Revolução Francesa, nas palavras de Blanc (2011, p. 29), “resgata amplamente a ideia romana de propriedade privada e individualista, trazendo poucas restrições ao seu uso, que se restringiam aos direitos de vizinhança”.

No mesmo raciocínio, Pires (2007, p. 25), aduz que “foi a Revolução Francesa que emergiu o individualismo. Entretanto, deve-se ao advento da Revolução Industrial as sensíveis alterações da matriz econômica”.

Com efeito, finaliza seu raciocínio Pires (2007, p. 25), elucidando, que “a Revolução Industrial contribuiu de forma significativa para a urbanização das cidades, haja vista que parte da sociedade, antes dedicada

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