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Função Social da Propriedade Rural

Por:   •  25/11/2017  •  2.491 Palavras (10 Páginas)  •  617 Visualizações

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Com a extinção deste sistema o Brasil ficava sem qualquer legislação definida a respeito da distribuição de terras. E mesmo assim proliferavam as ocupações desregradas.

Esta situação perdurou até 1850, quando surgiu a primeira Lei de Terras.

Com o advento da constituição republicana instituída em 1891, todas as leis vigentes na época do Império permaneceram em vigor.

Na Constituição de 1934 o conceito do direito de propriedade, permanecia absoluto sem a intenção de criar uma finalidade social para a terra.

Já na Constituição de 1941, gerada do Estado Novoo direito de propriedade, passou a receber restrições do instituto da desapropriação e requisição no interesse público.

a Constituição de 1967 possibilitou através de seu artigo 150 e 157 diversos dispositivos para implantação da reforma agrária.

Já a constituição de 1988 veio ratificar a Função Social Propriedade Rural conforme o disposto em seu artigo 5º inciso XXIII, que diz: “A propriedade atenderá a sua função social”. Coadunando com este dispositivo o artigo 186 dispões os requisitos para o cumprimento da função social da propriedade rural:

Art. 186. A função social é cumprida quando a propriedade rural atende, simultaneamente, segundo critérios e graus de exigência estabelecidos em lei, aos seguintes requisitos:

I - aproveitamento racional e adequado;

II - utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente;

III - observância das disposições que regulam as relações de trabalho;

IV - exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores.

Propriedade Rural no Brasil sob o olhar da Constituição de 1988

A partir da Constituição de 1988, o atual Estado Democrático de Direito expurgou de vez o absolutismo do direito de propriedade, transformando o princípio da função social da propriedade rural como um instrumento de transformação social dentro dos postulados da condição de vida e desenvolvimento das pessoas.

Na Constituição de 1988 em seu artigo 5º no Título II Dos Direitos e Deveres Individuais assim dispõe:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes

XXII - é garantido o direito de propriedade;

XXIII - a propriedade atenderá a sua função social;

XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição;

XXV - no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano;

XXVI - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento;

Esta Constituição no Título VII Da Ordem Econômica e Financeira, no capítulo III, denominou de Da Política Agrícola e Fundiária e da Reforma Agrária, onde fala do interesse social, que define o que é propriedade produtiva ou não, criando critérios para a desapropriação por interesse social e todos os fundamentos para a implantação da reforma agrária.

O direito de propriedade ganhou uma nova dimensão com o advento do instituto científico da função social da terra, segundo os direitos humanos fundamentais sobre os bens essenciais da vida.

Antes de adentrarmos no Direito Agrário, faremos uma exposição sobre a etimologia da expressão “agrário”. Palavra derivada do latim que tem como equivalente a palavra “ager”, que significa campo, terra suscetível de produção. Sua raiz histórica remonta às glebas dos vencedores romanos à época da formação do império romano.

Além do termo “agrário”, a doutrina e o ordenamento jurídico que disciplina a matéria, costuma usar o termo “rural”. Palavra também derivada do latim, que tem base no termo “rus”, que também significa campo, que reflete um conceito estático em contraposição da expressão “urbs”, que indica o conceito de urbano (cidade), onde rus significa distante da urbs, campo distante da cidade.

Conceituado o vernáculo “agrário”, temos o direito agrário displinado em Leis esparsas infraconstitucionais.

O objeto do Direito Agrário é constituído pelas relações jurídicas decorrentes da atividade agrícola.

Por atividade agrária, a Lei 8.171/91 em seu artigo 1º, paragrafo único, traz a seguinte definição: “entende-se por atividade agrícola a produção, o processamento e a comercialização dos produtos, subprodutos e derivados, serviços e insumos agrícolas, pecuários, pesqueiros e florestais”.

Inserido nesse contexto, além das leis que disciplinam a atividade também têm-se os princípios, que são normas que ajudam a regulamentar qualquer que seja o institutuo jurídico.

E o princípio em questão é o princípio da “função social”.

A origem desse princípio teria nascido das ideias de Auguste Comte, filósofo francês (1798 -1857), um dos fundadores da ciência sociológica e do método positivista, e posteriormente postuladas por Léon Duguit, jurista francês (1859 – 1928), especializado em direito público. Em virtude da influência que a sua obra exerceu nos autores latinos, Duguit é considerado o precursor da ideia de que os direitos só se justificam pela missão social para a qual devem contribuir e, portanto, que o proprietário deve comportar-se e ser considerado, quanto à gestão dos seus bens, como funcionário. Sendo que a propriedade, para Duguit, deixou de ser um direito subjetivo do indivíduo para se tornar a função social do detentor da riqueza mobiliária ou imobiliária. A propriedade implica

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