PROCESSO PENAL I
Por: Evandro.2016 • 4/11/2018 • 9.774 Palavras (40 Páginas) • 252 Visualizações
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- CLASSIFICAÇÃO DAS PROVAS
Classifica as provas por três critérios: o do objeto, o do sujeito e o da forma.
a) Objeto da prova é o fato a provar-se e, quanto a ele, as provas são diretas ou indiretas. Referem-se as primeiras, direta e imediatamente ao fato a ser provado. As segundas dizem respeito a outro fato que, por sua vez, se liga ao fato a ser provado. São provas indiretas as presunções e indícios. A prova indireta é também chamadas de circunstancial é aquela que se deduz da existência de um fato ou de um grupo de fatos, que, aplicando-se imediatamente ao fato principal, levam a concluir que este fato existiu. A essa classificação, que denominou de históricas as provas diretas, e de críticas às indiretas.
b) Sujeito da prova é a pessoa ou coisa de quem ou de onde dimana a prova. A pessoa ou coisa que afirma ou atesta a existência do fato probando. Prova pessoal é toda afirmação pessoal consciente, destinada a fazer fé dos fatos afirmados, como a testemunha que narra o fato que presenciou. Prova real de um fato consiste na atestação inconsciente, feita por uma coisa, das modalidades que o fato probando lhe imprimiu. Reais, por exemplo, é o lugar, a arma, o cadáver, a ferida etc.
c) Forma da prova é a modalidade ou maneira pela qual se apresenta em juízo. Em relação à forma a prova é testemunhal, documental ou material. Prova testemunhal, em sentido amplo, é a afirmação pessoal oral, compreendendo as produzidas por testemunhas, declarações da vítima e do réu. Documental é a afirmação escrita ou gravada. Diz-se material a prova consistente em qualquer materialidade que sirva de prova ao fato probando. É a atestação emanada da coisa: o corpo de delito, os exames periciais, os instrumentos do crime etc.
- AÇÃO E DEFESA – A AMPLA DEFESA E O CONTRADITÓRIO
O direito de ação está garantido no texto constitucional (CF, art. 5°, XXXV), inclusive ao próprio Estado como titular do jus puniendi. Vedada a autotutela, também ao Estado, como sujeito de direito, garante-se a tutela jurisdicional. Mas essa mesma garantia de que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário, lesão ou ameaça, a direito também se estende àquele contra quem se age, vale dizer contra quem se propõe a ação.
Afinal, também ele, o requerido ou réu, só por essa condição, já sofre uma ameaça a direito seu. Se o jus puniendi, ofendido pelo crime, não pode ser subtraído à apreciação do Poder Judiciário, também o jus libertatis do infrator, ameaçado pela pretensão punitiva do Estado, recebe igual proteção. É o fenômeno da bilateralidade da ação: conferido o direito de ação, reconhece-se, igualmente, o correlato direito à defesa.
Ação e defesa são, pois, verso e reverso da mesma medalha. Ao garanti-los, não se limita a Constituição a permitir o acesso aos tribunais. Mais que isso, o texto constitucional dá conteúdo a esses direitos, assegurando um conjunto de garantias, de um lado, que tutelam as partes quanto ao exercício de suas faculdades e poderes processuais e, de outro, são indispensáveis ao correto exercício da jurisdição, trata-se das garantias do devido processo legal (CF, art. 5°, LIV).
O princípio-garantia do devido processo legal, de sua vez, vem desdobrado no próprio corpo da Constituição que, também assegura aos litigantes e aos acusados em geral o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes (art. 5°, LV).
O contraditório e a ampla defesa estão umbilicalmente ligados e acabam se confundindo. Aquele não seria senão a exteriorização desta. A ciência bilateral dos atos e termos processuais e possibilidade de contrariá-los impõe o contraditório que se dê às partes ocasião e possibilidade de intervirem no processo, de modo especial, para cada qual externar seu pensamento em face das alegações do adversário. Ora, tudo isso está implícito nos meios e recursos essenciais ao direito de defesa.
Em verdade, é do contraditório (visto em seu primeiro momento, da informação, que se materializa na citação do réu) que brota o exercício da defesa. Mas é esta como direito correlata ao de ação que garante o contraditório. A defesa, assim, garante o contraditório, mas também por este se manifesta e é garantida, eis a íntima relação e interação da defesa e do contraditório.
- A PRESENÇA DO JUIZ
Condição de validade da prova é que tenha se produzido em presença do juiz. Quer isso dizer que não poderá este utilizar-se para a formação de seu convencimento, exclusivamente de provas que hajam sido produzidas em procedimentos prévios, de cunho administrativo, sem a garantia do contraditório. Por isso é que, consoante tranquila orientação jurisprudencial, não basta à condenação, a prova exclusiva do inquérito policial. Assim já proclamou o Egrégio STF: “Basear-se a sentença, para condenar, em prova colhida exclusivamente em inquérito policial implica em descumprir a garantia do contraditório, estabelecida no art. 153, § 16, da CF” (STF, RT 614/369). Em igual sentido: STF, RTJ 67/74,145/802; TJSP, RT 666/274; TACrimSP, RT 479/358, 547/ 356; RJD 2/137, 16/132, 30/268, 32/275. Todavia, encontrando a prova colhida no inquérito policial algum suporte na fase judicial, se tem reconhecido a sua validade. Nesse sentido: STF, RT 740/527 TJSP, RT 601/302, 611/353, 621/290, 622/276, 719/400.
- A PRESENÇA DAS PARTES
É também pacífico o entendimento de que inválida é a prova colhida sem a presença das partes. Mas a garantia não se cinge apenas ao direito de assistir à produção da prova, senão também de intervir em sua elaboração, e de contrariá-la. Confira-se, a propósito, os seguintes julgados:
Para que a prova se produza de maneira a servir ao convencimento do juiz, às partes se deve assegurar efetiva participação na audiência de instrução, nomeando-se defensor ao réu que não o tiver, bem como o requisitando se preso estiver, sob pena de nulidade do ato. (TACrimSP – Ap. n° 1.038.361/0 – 8ª C. – j. 9.1.1997 – Rel. Juiz Ericson Maranho – RJD 35/112).
Toda a prova que tenha sido produzida à revelia do adversário é em regra geral ineficaz. O sistema de regras do processo probatório é um conjunto de garantias para que a parte contrária possa exercer o seu direito de fiscalização. O princípio dominante nesta matéria é que toda prova deve produzir-se com a interferência e com a possibilidade de oposição pela parte à qual se possa prejudicar (TJSP
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