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PROCESSO PENAL

Por:   •  30/4/2018  •  1.698 Palavras (7 Páginas)  •  227 Visualizações

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até que uma sentença condenatória seja julgada.

O acusado deverá receber tratamento digno e respeitoso. Há uma ressalva também quanto a prisão provisória, prevista no Código de Processo Penal, conforme súmula nº 9, o STJ definiu que a prisão provisória que tem sua natureza cautelar , não fere referido princípio.

Vale salientar a importância desse princípio como forma de conscientização da sociedade, afim de evitar julgamentos prematuros e errôneos, que possam prejudicar e ferir a dignidade de um inocente, é a forma que o Estado auxilia no controle e prevenção de possíveis “injustiças” que possam ocorrer devido ao preconceito por classe social, cor racial dentre outros.

Claro que assim como outros princípios, sua aplicação na prática não é 100% eficaz, mas é a tentativa do Estado controlar situações complexas.

4. Princípio da Verdade Real

Acerca desse princípio, o doutrinador italiano Francesco Carrara informa que “ A certeza está em nós, a verdade está nos fatos”.

Há uma busca da verdade de forma a aproximá-la ao máximo dos fatos ocorridos veridicamente, pois a verdade simulado, é a verdade processual que passa a ser analisada e utilizada como embasamento no processo.

Esse princípio não é absoluto, comporta exceções para as infrações penais de menor potencial ofensivo, em que admite-se transações e nesses casos de certa forma o princípio da verdade real é “paralisado”.

Comporta um tipo específico de posicionamento, o que vale é o que consta nos autos, qualquer notícia de fato relevante para defesa ou acusação que aparecer de diferente durante a audiência o juiz pode mandar verificar, mas naquele momento especificamente não será argüido.

Artigo 234 Código de Processo Penal “ Se o juiz tiver notícia da existência de documento relativo a ponto relevante da acusação ou da defesa, providenciará, independentemente de requerimento de qualquer das partes, para sua juntada aos autos, se possível.”

Ao contrário de uma ação civil onde ocorre a inércia do juiz, no processo penal o juiz tem o dever de sempre ir em busca da verdade real dos fatos e aproximá-la ao máximo dos fatos verídicos, podendo ordenar de ofício a produção de provas que o auxiliem na formação de seu convencimento, observando as condições em que ocorreram. O juiz exerce papel de extrema importância e a busca por fatos deve ser intensa, ativa,afim de elucidar os fatos , não se limitando apenas as informações contidas nos autos.

Segundo o STJ: "A busca pela verdade real constitui princípio que rege o Direito Processual Penal. A produção de provas, porque constitui garantia constitucional, pode ser determinada, inclusive pelo Juiz, de ofício, quando julgar necessário".

Por mais que seja um procedimento dinâmico, trabalhoso, investigativo, devemos ressaltar que a reconstrução dos fatos pode ser ineficaz, pois pode ocorrer de um material de provas induzi-lo ao erro e causar a falsa verdade real.

Podemos concluir que o processo penal deve ser criteriosamente averiguado, para que se chegue a verdade real dos fatos e assim o Estado possa exercer sua função punitiva , aplicando a devida penalidade para a infração cometida.

Devem ser prioridade:

- A busca do verdadeiro autor do crime;

-A punição do verdadeiro culpado;

-A culpabilidade do autor de acordo com os atos praticados no crime.

5. Princípio do Impulso Oficial

Quando dá-se início à ação penal , o juiz deve promover o bom e rápido andamento do processo, conforme disposto no Artigo 251, CPP: “Ao juiz incumbirá prover à regularidade do processo e manter a ordem no curso dos respectivos atos, podendo, para tal fim, requisitar a força pública.”

Cabe também ao juiz solicitar:

-Diligências e provas complementares: Art. 156. A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de oficio:

I-ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida;

-Coleta de documentos: Art. 234. Se o juiz tiver notícia da existência de documento relativo a ponto relevante da acusação ou da defesa, providenciará, independentemente de requerimento de qualquer das partes, para sua juntada aos autos, se possível.

-Realização de corpo de delito complementar: Art. 168 - Em caso de lesões corporais, se o primeiro exame pericial tiver sido incompleto, proceder-se-á a exame complementar por determinação da autoridade policial ou judiciária, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público, do ofendido ou do acusado, ou de seu defensor.

§ 1º - No exame complementar, os peritos terão presente o auto de corpo de delito, a fim de suprir-lhe a deficiência ou retificá-lo.

§ 2º - Se o exame tiver por fim precisar a classificação do delito no Art. 129, § 1º, I, do Código Penal, deverá ser feito logo que decorra o prazo de 30 (trinta) dias, contado da data do crime.

§ 3º - A falta de exame complementar poderá ser suprida pela prova testemunhal.

-Quesitos em Perícia: Art. 176 - A autoridade e as partes poderão formular quesitos até o ato da diligência.

-Reinterrogatório do Réu: Art. 196 - A todo tempo o juiz poderá proceder a novo interrogatório de ofício ou a pedido fundamentado de qualquer das partes.

Esses meios são necessários, pois são as ferramentas que auxiliam a busca da verdade real, outro princípio de suma importância no Processo Direito Penal, além disso o juiz não pode encerrar o processo sem causa legal ou paralisá-lo de forma injustificada no decorrer de seu andamento.

Há uma ressalva quanto ao princípio do Impulso Oficial expressamente decretadas em lei , como a suspensão da ação penal pública de competência do Tribunal do Júri por falta de intimação pessoal da pronúncia ao acusado, art 413 CPP:

Art. 413 “ O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação”

6. Princípio In Dúbio pro Reo

O fundamento desse princípio é que na

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