PROCESSO CIVIL
Por: Evandro.2016 • 19/10/2018 • 1.868 Palavras (8 Páginas) • 251 Visualizações
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16) CERTAS: (A) o arresto tem lugar quando o devedor sem domicilio certo deixa de pagar a obrigação no prazo estipulado. (B) o sequestro tem lugar quando a disputa envolver a propriedade ou a posse de imóvel e houver fundado receio de danificação. (D) na cautelar de produção antecipada de prova pericial, concluído e homologado por sentença o respectivo laudo, os autos do procedimento cautelar, permanecerão em cartório, sendo licito aos interessados solicitar as certidões que quiserem.
17) CORRETAS: II- a cautelar de produção antecipada de provas, consoante sedimentado entendimento doutrinário, só tem lugar como procedimento preparatório.
III- a produção antecipada de provas, cujo objetivo é o acautelamento do processo principal no seu desenvolvimento (no que tange à fase probatória), pode ser pleiteada tanto pelo autor quanto pelo réu da futura demanda, ou mesmo por terceiro interessado.
18) CERTAS: (B) a apelação interposta contra sentença que decide o processo cautelar será recebida apenas no efeito devolutivo. (C) a doutrina majoritária admite como características do processo cautelar, dentre outras, a provisoriedade, a revogabilidade, a instrumentalidade, a fungibilidade e a sumariedade (cognição sumária) (D) a medida cautelar, interposto o recurso, será requerida diretamente ao tribunal competente para processar e julgar o recurso ofertado.
19) (A) o pleito (pedido) de alimentos provisionais, quando a ação principal for de alimentos, só pode ser levado a efeito de forma incidental.
20) (D) conta-se prazo (que é de cinco dias) para contestar, quando não é deferida a medida cautelar liminarmente ou após justificação prévia, da juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido.
21) CERTAS: (A) o requerido, na posse em nome do nascituro, é citado para responder no prazo de 5 dias e a invenção do MP é obrigatória. (C) na posse em nome do nascituro, a exigência de instrução com a certidão de óbito só é cabível se os dreitos do nascituro se originarem de sucessão causa mortis. (D) a sentença declaratória, na posse em nome do nascituro, é impugnável através de apelação.
22) CORRETAS: II- proposta uma ação cautelar preparatória e deferida a mesma, a parte terá o prazo de 30 dias para executar a medida e, efetivada a cautelar, outros 30 dias para propor a ação principal.
IV- a ação cautelar de exibição só pode ser preparatória e, por outro lado, a ação de atentado só pode ser incidental.
23) (B) a concessão da medida cautelar de sequestro desafia (exige) a convergência de dois requisitos (pressupostos), isto é, o perigo da demora manifestado pelo temor de dano jurídico iminente, representado pela verificação de algum dos fatos arrolados no art. 822, I a IV (perigo de rixas, danificações, dissipação e dilapidação) e a fumaça do bom direito representada pelo interesse jurídico na preservação de fato dos bens até a solução de mérito, assim, a demonstração da existência dos dois pressupostos (fumaça do bom direito e perigo da demora) pode ser através de prova documental ou de prova testemunhal colhida em audiência de justificação.
24) (B) no sequestro, o depositário pode ser terceiro escolhido pelas partes.
25) (D) são medidas cautelares (apenas incidentais) o atentado, o sequestro dos frutos e rendimentos do imóvel reivindicando e os alimentos provisionais em ação de alimentos.
26) CORRETAS: I- cessada a eficácia da medida cautelar, por qualquer motivo, é defeso à parte repetir o pedido, salvo por novo fundamento. III- cessa a eficácia da medida cautelar se não for executada dentro de 30 dias.
27) CORRETAS: II- o juiz, no protesto, deve indeferir a petição inicial quando o requerente não houver demonstrado legitimo interesse e o protesto, dando causas a duvidas e incertezas, possam impedir a realização de negócio lícito. III- a produção antecipada de provas pode consistir em depoimento pessoal das partes, inquirição de testemunhas e exame pericial. A sentença proferida nessa ação é de natureza homologatória, não havendo qualquer declaração sobre a veracidade da prova produzida e suas consequências sobre a lide principal.
28) (B) o requerente do procedimento cautelar responde ao requerido pelo prejuízo que lhe causar a execução da medida se a sentença no processo principal lhe for desfavorável ou se ele (processo principal) for extinto sem julgamento do mérito.
29) (C) são medidas cautelares, preparatórias ou incidentais, a busca e apreensão, o sequestro, o arrolamento e o arresto.
30) O Juiz pode determinar medidas cautelares sem a audiência das partes? SIM, visto que ele pode agir de oficio, não estando adstrito, nem mesmo, ao requerimento da medida cautelar.
31) Estabeleça com clareza, a distinção entre protesto, notificação e interpelação.
Protesto: é o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida.
Notificação: Consiste na cientificação que se faz a outrem conclamando-o a fazer ou deixar de fazer alguma coisa, sob cominação de pena.
Interpelação: tem o fim especifico de servir ao credor para fazer conhecer ao devedor a exigência de cumprimento da obrigação, sob pena de ficar constituído em mora.
32) Estabeleça a distinção entre arresto e sequestro.
Arresto: é a apreensão de bens com finalidade de garantir uma futura execução por quantia. É medida cautelar destinada à garantia de futura execução por quantia certa contra devedor solvente, visto que os bens apreendidos e depositados são alcançados, uma vez iniciado o feito executório pela penhora, o arresto é convertido em penhora.
Sequestro: é a medida cautelar que assegura futura execução para entrega de coisa e que consiste na apreensão de bem determinado, objeto do litigio, para lhe assegurar entrega, em bom estado, ao que vencer a causa.
33) Protesto, Notificação e Interpelações: são manifestações formais de comunicação de vontade, a fim de prevenir responsabilidades e eliminar a possibilidade futura de alegação de ignorância. (são procedimentos sem ação e sem processo).
Protesto: ato judicial de comprovação ou documentação de intenção do promovente.
Notificação:
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