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PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL

Por:   •  19/8/2018  •  2.576 Palavras (11 Páginas)  •  216 Visualizações

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Partes são aquelas que figuram os polos ativo e passivo do processo, além do autor e do réu temos os liticonsortes, os intervenientes e os sucessores processuais, e os terceiros que podem entrar no processo como assistentes. Estes são, originalmente, os legitimados para a interposição do recurso.

Os “terceiros” são os estranhos que ainda não entraram no processo, caso isto tenha ocorrido, este enquadra-se no tópico anterior , pois sua legitimidade já foi adquirida como assistente ou litisconsorte.

Portanto, o terceiro terá legitimidade quando seu direito for lesado, ele terá que comprovar a ligação de tal decisão com a ofensa a seu direito, para que assim possa afastar os efeitos da sentença. Lembrando que o prazo de interposição para tal é o mesmo que o da parte, portanto nãopoderá postular decorrido o prazo para recurso.

Detém interesse recursal, o terceiro que tenha sido prejudicado, porém para interposição de tal recurso, deve-se comprovar a ligação entre a decisão impugnada e o prejuízo que teve, tal prejuízo é jurídico. Diante destes fatos, vimos que o terceiro prejudicado entrará com a interposição de recurso, a fim de um novo julgamento, uma vez que, com a primeira decisão teve um direito lesado, ficando, portanto, prejudicado com os efeitos desta, no sentido jurídico da questão.

O amicus curiae, não tem legitimidade para interpor recurso uma vez que este não tem interesse processual, sua participação poderá ajudar numa decisão mais correta, porém não haverá a interposição de recurso por parte deste.

Assim ensina a Professora Daniela Galvão de Araújo:

“O amicus curiae poderá apresentar razões, manifestações por escrito, documentos, memoriais etc. Porém não poderá interpor recursos, pois não está contido na relação processual, pelo simples fato dele não possuir interesse jurídico na causa.“ (ARAUJO, p.12, 2009).

O Ministério Público terá legitimidade para interposição de recurso quando, for parte no processo ou participar como fiscal da ordem jurídica, porém, é de extrema necessidade que seja analisado a matéria do processo, pois o Ministério Público atua com a função de integralizar a atuação da parte.

O Ministério Público terá interesse recursal, quando existir necessidade-utilidade para tal, ou seja, visto que o interesse da parte ficou lesado, atuando como fiscal da ordem jurídica, caberá a ele interpor recurso a fim de anular a sentença que o prejudicou.

O interesse recursal surge da necessidade, ou seja, apenas existirá quando uma sentença proferida lesar um direito, admite-se o interesse dar partes, do Ministério Público e de terceiros, desde que, cada qual, investido com o direito de interposição de recurso, comprove o nexo entro o dano sofrido e a decisão proferida, para que esta possa ser objeto de analise, a fim de resolver o problema fixado.

Recurso adesivo é aquele no qual, as duas partes sentem-se insatisfeitas pela mesma decisão, ambas interpõem o recurso contra esta. Primeiramente o recurso principal ter que ser recebido para que assim o adesivo também possa ser interposto, o juízo de admissibilidade e juízo de mérito são os mesmos para ambos, vemos aqui, então, que não se trata de uma modalidade de recurso, mas sim de uma forma de interposição, tal forma vem descrita no artigo 997 do CPC/2015.

Os recursos não poderão ser interpostos sempre, em determinados momentos, haverá problemas que inadmitem a propositura destes. Aqui, iremos falar dos fatos extintivos ou impeditivos da admissibilidade recursal, são: a renúncia, a desistência, a aquiescência, a renúncia pelo autor ao direito sobre o qual se funda a ação, o reconhecimento do pedido pelo réu e o depósito prévio da multa imposta em virtude de recurso protelatório quando a lei o impõe. Portanto, todas as vezes que alguma destas circunstancias se caracterizarem, estaremos diante de fatos extintivos ou impeditivos do direito de recorrer, inviabilizando a interposição do recurso, estes fatos, são chamados pela doutrina de “pressupostos negativos de admissibilidade”.

Com o advento do Novo Código de Processo Civil (NCPC), os pressupostos negativos, os fatos extintivos ou impeditivos à admissibilidade recursal não foram mudados. No art. 998 NCPC encontramos a desistência do recurso, ou seja, só se pode desistir daquilo que já está tramitando, e diz respeito somente sobre o recurso que está sendo anulado, é fato extintivo do recurso. Esta é uma decisão irretratável, sendo escrita ou oral, porém, pode ocorrer a qualquer momento antes do julgamento. Independe da concordância dos litisconsortes, exceto se for litisconsórcio unitário, em que a desistência só ocorrerá com a extinção de todo o procedimento recursal com a anuência das partes. As Cortes Supremas do nosso país, Supremo Tribunal Federal (STF) e Superior Tribunal de Justiça (STJ) não controlam, mas interpretam, dando aos seus julgados um caráter de precedente, o STF e STJ podem se pronunciar sobre matéria recursal, mesmo que a parte tenha desistido do recurso dando assim, unidade ao direito. O art. 999 trata da renúncia, que independente da aceitação da outra parte, que por sua vez, manifesta o desejo de não interpor recurso. A diferença entre desistência e renúncia é que esta é obrigatoriamente prévia ao ato de recorrer, antecedente, e a outra subsequente. A renúncia é fato que impede o direito de recorrer. É necessário, entretanto, fazer a ressalva de que a renúncia diz respeito ao campo da matéria processual e não material, e independe de forma específica e de homologação judicial para que seja eficaz. Se houver litisconsórcio simples, a renúncia poderá ocorrer sem a concordância dos demais, e aqueles que não renunciaram, mantém ainda seu direito de recorrer. No entanto, se for litisconsórcio unitário, que é um regime especial, a renuncia só valerá se for um de todos em conjunto, caso contrário não será possível.

A aceitação da decisão, assim como a renúncia, constituem fatos impeditivos do direito. No artigo 1.000 está claro sobre o assunto, é autoexplicativo! Essa aceitação deverá ser expressa ou tácita, se for nesta última modalidade deverá ser de forma inequívoca, sem nenhuma ambiguidade. Nos casos de litisconsórcio simples ou unitário a regra é a mesma já mencionada.

O recurso adesivo, também conhecido como contra recurso aplica-se aos casos em que o autor e réu fiquem vencidos parcialmente. Fica subordinado ao recurso principal, é uma “adesão”, não ao recurso do outro, mas a oportunidade de se defender que o outro teve, entretanto, não é cabível

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