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CRÍTICA ACERCA DO PROCESSO DE ADMISSIBILIDADE DO PAD

Por:   •  25/1/2018  •  1.083 Palavras (5 Páginas)  •  299 Visualizações

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Quando o processo administrativo disciplinar resultar na aplicação de sanção, caso sejam aduzidos novos fatos, poderá ser proposta uma revisão. A utilização desse mecanismo não pode resultar em agravamento da sanção anteriormente aplicada.

A revisão é cabível a qualquer tempo e tem como objetivo provar a inocência do servidor ou a inadequação da penalidade imposta. Deve tramitar em apenso ao processo administrativo originário, tendo como prazo de duração 60 (sessenta) dias. Ao final, poderá resultar na declaração de não produção de efeitos da pena aplicada, com o restabelecimento de todos os direitos.

Verifica-se, pelo exposto, que o processo administrativo disciplinar federal, regulado pela Lei nº 8.112/90, não contém dispositivo que permite a suspensão do processo, ao contrário do que já vem ocorrendo, por exemplo, no Município de Belo Horizonte. Ao que tudo indica, a suspensão do processo é instrumento que leva a uma melhor solução dos conflitos advindos da relação entre servidores e Administração Pública, razão pela qual é preciso aperfeiçoar a legislação federal no sentido de contemplar esse mecanismo.

Percebe-se que o direito administrativo vem sofrendo alterações importantes, mormente com a incorporação de valores democráticos e o respeito aos direitos e garantias fundamentais. Tal fenômeno reforça a confiança e a credibilidade na Administração Pública.

Desse modo, a governança democrática pressupõe o exercício do poder com responsabilidade e eficiência, sendo imprescindível o fomento de uma maior participação dos administrados. Ademais, como discorrido, alguns instrumentos já são utilizados para melhorar o diálogo entre administrados e Administração Pública.

Ocorre que, não existe, em nível federal, possibilidade de suspensão condicional do processo administrativo disciplinar, o que é uma medida de vanguarda já adotada em Belo Horizonte. Assim, é preciso alterar a Lei nº 8.112/90 para incorporar um dispositivo que confira a possibilidade de assinatura de termo de ajustamento de conduta pelo servidor, que transgride algum dever funcional passível de punição administrativa.

Não se trata de disposição da competência sancionatória, o que pode, inclusive, configurar crime, em razão do poder-dever de investigar os desvios funcionais cometidos pelos agentes públicos; mas, cuida-se de um meio alternativo para a reparação do ato ilícito. Vale lembrar, ainda, que esse instrumento não deverá contemplar os fatos de caráter gravíssimos cometidos pelos servidores.

Com efeito, a suspensão condicional do processo administrativo disciplinar se coaduna com o princípio constitucional da eficiência. Além de possibilitar a reeducação do servidor e de colaborar no fortalecimento de uma Administração Pública concertada.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 17º ed. Rio de

Janeiro: Editora Lumen Juris: 2007.

DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 18º ed. São Paulo: Atlas: 2005.

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