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PODER CONSTITUINTE E REFORMA CONSTITUCIONAL

Por:   •  6/10/2018  •  798 Palavras (4 Páginas)  •  425 Visualizações

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- São as normas centrais comuns à União, Estados, Distrito Federal e Municípios, de observância obrigatória (obviamente também aos Estados) e que percorrem toda a Constituição (art. 1º, I a V; art. 3º, I a IV; art. 4º, I a X – princípios fundamentais da RFB; art. 5º - direitos e garantias individuais; art. 6º a 11 – direitos sociais e políticos; art. 14 – direitos da nacionalidade, da CR/88)[2].

III – Princípios Constitucionais Estabelecidos:

- são normas espalhadas pelo texto constitucional (que os Estados devem respeitar na elaboração e reforma das Constituições estaduais) responsáveis por organizar a Federação, subdividindo-se em normas competência (art.21; art.22; art. 23 a 25; art. 27, § 3º; art.30; art. 75; art.

96, I, a-f, II, a-d, III; art. 98, I e II; art. 125, § 4º; art. 144, § 4º a 6º; art. 145, I a III; art. 155, I, a-c, II) e normas de preordenação (art. 27 e 28; art. 37, I a XXI, §§ 1º a 6º; art. 39 a 41; art. 42, §§ 1º a 11; art. 75; art. 95, I a III, parágrafo único; art. 235, I a XI).

- Aqui, é interessante observarmos que as normas de preordenação são também intituladas de normas de reprodução obrigatória pelos Estados-membros (ou seja, normas que devem, não só serem respeitadas, mas alocadas nas respectivas Constituições, pois as mesmas estão preordenadas aos Estados-membros, pela CR/88).

C) Classificação:

I – Poder Constituinte Derivado Decorrente inicial:

- Poder de estabelecer a Constituição do Estado-Membro.

II – Poder Constituinte Derivado Decorrente de reforma estadual:

- Poder Constituinte Derivado Decorrente de segundo grau ou anômalo.

- Destinado a rever e modificar o texto da Constituição Estadual.

- É interessante aqui apenas afirmamos que a possibilidade de reforma das Constituições Estaduais deve respeitar os parâmetros (o paradigma) estabelecidos pelo Poder Constituinte Originário para a reforma (pontual via emendas) da Constituição da República Federativa do Brasil. Com isso, não há que se falar em revisão (reforma global) dos textos das Constituições Estaduais, em razão da falta de previsão de tais revisões na Constituição da RFB, sendo possível apenas reformas via emendas.

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