O Poder Judiciário - Constitucional
Por: SonSolimar • 24/12/2018 • 4.077 Palavras (17 Páginas) • 345 Visualizações
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Tribunal Federal compõe-se de onze Ministros, escolhidos, escolhidos dentre cidadãos com mais de trinta e cinco e menos e sessenta e cinco anos de idade, de notável saber jurídico e reputação ilibada”, mas no parágrafo único desse mesmo artigo citado é determinado que os Ministros do Supremo Tribunal Federal sejam nomeados pelo Presidente da República depois da aprovação pela maioria absoluta do Senado Federal.
Os membros escolhidos que são os Ministros serão processados e julgados pelo Senado Federal quando cometerem crimes de responsabilidade, além disso, o Poder Judiciário sofrer controle administrativo na escolha e modo de investidura de altos magistrados de Tribunais Superiores, contendo ainda a regra do quinto constitucional na Justiça Federal.
Sendo assim, o que se fala em uma criação de um órgão autônomo e externo ao Poder Judiciário para fiscalização e controle acabaria desrespeitando os arts. 2º e 60, § 4º, inc. III, da Constituição Federal, configurando em uma intervenção dos demais poderes na magistratura, ficando assim submetida hierárquica e politicamente a um órgão político.
Mesmo que não seja possível constitucionalmente a criação de um órgão externo controlador do Poder Judiciário, a própria Constituição já previa a criação de Conselho de Justiça para o funcionamento conjuntamente com o Superior Tribunal de Justiça para que exerça a supervisão administrativa e orçamentária da Justiça Federal de primeiro e de segundo grau, tendo as funções do Conselho de Justiça semelhança com as funções dos Conselhos Superiores da Magistratura portuguesa.
Organização do Poder Judiciário
Neste tópico é bom destacar como é a organização do Poder Judiciário por meio da Constituição Federal em seu art. 93, incisos I, II, III, VII, VIII, IX, X, XIV.
Poder Judiciário
Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios:
I- Ingresso na carreira, cujo cargo inicial será o de juiz substituto, mediante concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as fases, exigindo-se do bacharel em direito, no mínimo, três anos de atividade jurídica e obedecendo-se, nas nomeações, à ordem de classificação;
II- Promoção de entrância para entrância, alternadamente, por antiguidade e merecimento, atendidas as seguintes normas:
a) É obrigatória a promoção do juiz que figure por três vezes consecutivas ou cinco alternadas em lista de merecimento;
b) A promoção por merecimento pressupõe dois anos de exercício na respectiva entrância e integrar o juiz a primeira quinta parte da lista de antiguidade desta, salvo se não houver com tais requisitos quem aceite o lugar vago;
c) Aferição do merecimento conforme o desempenho e pelos critérios objetivos de produtividade e presteza no exercício da jurisdição e pela frequência e aproveitamento em cursos oficiais ou reconhecidos de aperfeiçoamento;
d) Na apuração de antiguidade, o tribunal somente poderá recusar o juiz mais antigo além do prazo legal, não podendo devolvê-lo aos cartórios sem o devido despacho ou decisão;
III- O acesso aos tribunais de segundo grau far-se-á por antiguidade e merecimento, alternadamente, apurados na última ou única entrância;
VII- O juiz titular residirá na respectiva comarca, salvo autorização do tribunal;
VIII- O ato de remoção, disponibilidade e aposentadoria do magistrado, por interesse público, fundar-se-á em decisão por voto da maioria absoluta do respectivo tribunal ou do Conselho Nacional de Justiça, assegurada ampla defesa;
VIII A- A remoção do pedido ou a permuta de magistrados de comarca de igual entrância, no que couber, ao disposto nas alíneas a, b, e c, do inciso II;
IX- Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentalmente todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse à informação;
X- As decisões administrativas dos tribunais serão motivadas e em sessão pública, sendo as disciplinares tomadas pelo voto da maioria absoluta e seus membros;
XIV – Os servidores receberão delegações para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório;
• Estatuto da Magistratura
Segundo José Afonso da Silva, (2014, p. 584), o Estatuto é obtido por meio de lei complementar através do STF, e legislará sobre a magistratura nacional, explicando regras como: promoção, acesso aos tribunais, vencimentos aposentadoria e publicidade dos julgamentos. Além disso, a carreira será inicialmente a de juiz substituto feita mediante de concurso público mais três anos de atividade jurídica. A sua promoção será de entrância para entrância devido ao merecimento, sendo obrigatória a promoção do juiz que figure por 3 vezes consecutivas ou 5 alternadas em lista de merecimento, considerando que esta pressupõe 2 anos de exercício na entrância e ainda integrar o juiz a primeira quinta parte da lista de antiguidades desta. Ainda levando em consideração o processo de promoção do juiz, deve-se aferir o merecimento por meio da visualização do desempenho e os critérios de produtividade no exercício da jurisdição; na apuração de antiguidade, o juiz só poderá recusar o juiz mais antigo pelo voto de dois terços de seus membros; não será promovida o juiz que reter os autos em seu poder além do prazo legal, devido à EC45\2004, (2014, p. 584-585).
Em alguns Estados é possível realizar um concurso para a promoção de juízes, a qual se inscrevem os interessados, já em outros a promoção é para aqueles que obedeçam seus requisitos. Nestes outros, se nenhum juiz se apresentar não haverá promoção , uma vez que há o princípio da inamovibilidade dos juízes, a qual impede a promoção indesejada dos mesmos, conforme o art. 93 da CF. Já o acesso aos tribunais de segundo grau ocorrerá por antiguidade e merecimento, como trata III, CF. Além disso, segundo José Afonso da Silva, o acesso do juiz de carreira, nos Estados e no DF, será feito unicamente nos Tribunais de Justiça e não mais nos Tribunais de Alçada, pois estes foram extintos por
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