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O Poder Constituinte

Por:   •  2/12/2018  •  2.096 Palavras (9 Páginas)  •  390 Visualizações

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- Características do Poder Constituinte Derivado

O Poder Constituinte Derivado, que segundo Alexandre de Moraes[4], consiste na possibilidade de alterar a Constituição, respeitada a regulamentação especial prevista nela própria, possui as seguintes características:

- Limitação. A própria Constituição vigente impõe limites à sua alteração, contemplando matérias imutáveis: as cláusulas pétreas, constantes do art. 60, § 4º);

- Condicionalidade. A reforma constitucional fica condicionada a processo predeterminado. Ex: iniciativa (art. 60, I, II e III); quórum (art. 60, § 2º), dois turnos de votação (art. 60, § 2º), impossibilidade de reapresentação de projeto de emenda na mesma sessão legislativa (art. 60, § 5º).

- Limites Explícitos e Implícitos ao Poder de Reforma (vedações)

Há outros limites, também chamados de vedações, ao Poder Constituinte Derivado. Podemos desdobrá-los em “explícitos” e “implícitos”.

- Limites explícitos ao Poder de reforma (vedações):

- Limites materiais. As matérias petrificadas pelo art. 60, § 4º.

- Limites circunstanciais. Não se pode aprovar emendas constitucionais em circunstâncias de intranqüilidade social ou política, o que se verifica, por exemplo, durante vigência de intervenção federal, estado de defesa ou estado de sítio (art. 60, § 1º).

- Limites formais (processuais ou procedimentais). Há que se observar a competência para a propositura de projetos de emendas à Constituição, bem como os procedimentos a serem adotados, segundo expressa determinação do Texto Maior. Ex: Se o projeto de emenda vier a ser rejeitado, não poderá ser reapresentado na mesma sessão legislativa (art. 60, § 5º).

Pode-se dividir essas limitações em limitações formais em:

c.1. Subjetivas, relacionando-as à competência para a propositura de emendas constitucinais (CF., art. 60, inc. I a III);

c.2. Objetivas, referentes às fases do processo (discussão, votação, aprovação e promulgação). A discussão se dá em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos de votação, com necessidade de três quintos dos membros de cada Casa para a aprovação (CF, art. 60, § 2º).

- Limites implícitos ao Poder de reforma (vedações).

Representam limitação, decorrente do sistema, apesar de não virem explicitados:

- proibição de modificação do processo de reforma estabelecida no art. 60, pelo Poder Constituinte Originário. Inadmissível que se flexibilizasse, facilitando, por exemplo, a iniciativa, ou o quorum, ou tornando apresentável o projeto rejeitado na mesma legislatura;

- proibição da alteração do elenco de matérias contidas no art. 60, § 4º (cláusulas pétreas), intocáveis pela via da emenda.

4.3.2.2. Poder Constituinte Derivado Decorrente

a) Inicial

Como espécie do poder constituinte derivado, emerge, ainda, o Poder Constituinte Decorrente (também chamado de ‘poder constituinte decorrente inicial’, ou ainda instituidor ou institucionalizador[5]). Refere-se à possibilidade de os Estados-membros, em razão de sua autonomia político-administrativa, auto-organizarem-se através de suas Constituições Estaduais, observados os ditames da Carta Federal.

Ensina-nos Luiz Alberto David Araújo que “o Poder Constituinte Decorrente nasce com o pacto federativo, que apresenta como uma de suas características a capacidade de auto-organização – por meio de Constituições próprias – das unidades federados”.

Sendo espécie, como já dito, do poder constituinte derivado, o poder constituinte decorrente é igualmente marcado pela limitação e condicionamento. Em outras palavras, a Constituição Estadual deverá restringir-se aos princípios contidos na Constituição Federal, devendo ainda obedecer o âmbito da competência constitucional reservada aos Estados-membros. Outro elemento condicionador é o constante do art. 11 do ADCT, que atribui esse poder às Assembléias Legislativas.

Luiz Alberto David Araujo e Vidal Serrano nos lembram do princípio da simetria, “segundo consolidada formulação jurisprudencial, determina que os princípios magnos e os padrões estruturantes do Estado, segundo a disciplina da Constituição Federal, sejam, tanto quanto possível, objeto de reprodução simétrica nos textos das Constituições estaduais; em outras palavras, os paradigmas traçados pela Constituição Federal devem ser seguido pela Carta Estadual”.

O poder constituinte decorrente é um poder de direito, secundário, limitado e condicionado (CF, art. 25). Celso Ribeiro Bastos defende que esse poder não pode ser considerado como constituinte, em vista das diferenças com o poder constituinte propriamente dito. Anna Cândida da Cunha Ferraz defende posicionamento contrário[6].

E ao município, erigido a componente do Estado Federal, toca-lhe o poder constituinte derivado decorrente em seu âmbito? A resposta, contida no art. 29 da Constituição Federal, é negativa. Cabe ao município elaboração de mera Lei Orgânica, e não de constituição municipal, a cargo de seu órgão legislativo, a Câmara dos Vereadores, à qual não foi conferido poder constituinte.

b) Revisor

Como espécie do poder constituinte derivado decorrente, além do “inicial”, há também o “revisor”, ou “de revisão estadual” (de 2º grau), que tem a função de promover as reformas na Constituição Estadual.

- PODER CONSTITUINTE DECORRENTE E PRINCÍPIOS LIMITATIVOS. CLASSIFICAÇÃO

Referente ao tema do Poder Constituinte Derivado Decorrente, determina o art. 25, “caput”, da CF, que “Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição”. Através desse comando, resta claro o caráter de derivação e vinculação do poder decorrente em relação ao originário. Em outras palavras, a despeito de os Estados serem dotados de capacidade de auto-organizarem-se, devem observaras regras para tanto estabelecidas pelo poder constituinte originário.

O mencionado dispositivo constitucional condiciona essa auto-organização dos Estados também “aos princípios

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