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O PODER CONSTITUINTE E DIREITOS POLITICOS.

Por:   •  30/5/2018  •  2.443 Palavras (10 Páginas)  •  414 Visualizações

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Rodrigo Cezar Rebello Pinho (2006, p.163) afirma que a maior evidencia de que a atual Constituição é fruto de poder constituinte originário, foi a realização do plebiscito em que o povo brasileiro pode escolher a forma de governo a ser adotada pelo Estado brasileiro; Republica ou Monarquia.

Alexandre de Moraes (2012, p.26) explica as características do Poder Constituinte originário dizendo que ele é inicial, pois sua obra, a Constituição é a base da ordem Jurídica, ele é ilimitado e autônomo, pois não esta limitado pelo direito anterior, não precisando respeitar os limites postos pelo direito positivo antecessor, e ele também é incondicionado pois não esta sujeito a qualquer forma prefixada para manifestar sua vontade, não precisando seguir qualquer procedimento, determinado para realizar sua obra de constitucionalização.

Alexandre de Moraes (2012, p.27) explica que o Poder Constituinte Derivado , esta inserido na própria constituição, apresenta características de derivado porque retira sua força do Poder Constituinte Originário, é subordinado pois se encontra limitado pelas normas expressas e implícitas do texto constitucional as quais não poderá contrariar sob pena de inconstitucionalidade e é também condicionado ás regras perviamente estabelecidas no texto da Constituição Federal.

Esse Poder divide-se em Poder Constituinte Reformador e Decorrente. O Poder Constituinte reformador consiste na possibilidade de alterar o Texto Constitucional através de emendas. O segundo consiste na possibilidade que os Estados- membros têm, em virtude de sua autonomia político- administrativos órgãos, de se auto- organizarem por meio de suas respectivas constituições estaduais, sempre respeitando as regras limitativas estabelecidas pela constituição federal estabelecida no art 29, como explica Manoel Gonçalves Ferreira Filho ( FERREIRA apud MORAES 2012, p.27).

4 ITEM 3.3 – TODAS AS NORMAS CONTITUCIONAIS PODEM SER EMENDADAS OU MODIFICADAS?

O Poder Constituinte Derivado consiste na possibilidade de alterar o texto constitucional respeitando a regulamentação especial prevista na própria Constituição Federal no art 60:

Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:

I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;

II - do Presidente da República;

III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.

§ 1º - A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio.

§ 2º - A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros

§ 3º - A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem.

§ 4º - Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:

I - a forma federativa de Estado;

II - o voto direto, secreto, universal e periódico;

III - a separação dos Poderes;

IV - os direitos e garantias individuais

§ 5º - A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.

Será exercitado por determinados órgãos com caráter representativo. No Brasil, pelo Congresso Nacional.

5 ITEM 3.4 – QUAL A HIERARQUIA DE EMENDA CONSTITUCIONAL FRENTE Á NORMA CONSTITUCIONAL ORIGINARIA?

Sabemos que há um escalonamento de normas, e no ápice do sistema esta a Constituição.

A emenda á Constituição é, enquanto projeto um ato infraconstitucional: só ingressando no sistema normativo é que passa a ser preceito constitucional e, daí, sim, da mesma estatura daquelas normas anteriormente postas pelo constituinte ( TEMER, 2008, P. 146)

A emenda só pode se converter em norma constitucional se obedecer ao processo legislativo que esta no art.60, I a III, e § 2° e 3°. Se assim for adquirem status constitucional apresentando mesma hierarquia da norma constitucional originaria.

ETAPA 4 – DIREITOS POLITICOS.

São os direitos subjetivos que permitem os cidadãos de ter o exercício concreto da liberdade de participação nos negócios políticos do Estado. Esse exercício é exercido respeitando algumas regras que disciplinam as formas de atuação da soberania popular. Essas normas se desdobram do principio democrático inscrito no art.1°, parágrafo único, que afirma todo poder emana do povo (Poder Constituinte), que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente ( BARRACHO apud MORAES 2012, p.3)

A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto com valor igual para todos e nos termos da lei, mediante: plebiscito; referendo; iniciativa popular. ( art. 14, inciso I,II,III).

6 ITEM – 4.1 PLEBISCITO E REFERENDO.

Em nosso ordenamento jurídico- constitucional essas duas formas de exercícios da soberania popular serão por meio da realização direta de consultas populares, basicamente o plebiscito e o referendo divergem em virtude do momento de suas realizações, enquanto o plebiscito é uma consulta previa feito aos cidadãos sobre determinada matéria posteriormente discutida pelo Congresso Nacional o referendo consiste em uma consulta posterior para ratificar determinada matéria no sentido de dar-lhe eficácia ou retirar-lhe a eficácia.( MORAES, 2012, p.244).

Art. 49 CF: É da competência exclusiva do Congresso Nacional:

XV - autorizar referendo e convocar plebiscito;

No dia 23 de outubro de 2005, o povo brasileiro foi consultado sobre a proibição do comercio de armas de fogo e munições no país. A alteração no art. 35 do Estatuto do Desarmamento (Lei nº 10.826/2003) tornava proibida a comercialização de arma de fogo e munição

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