O Poder Constituinte
Por: Kleber.Oliveira • 24/12/2018 • 2.946 Palavras (12 Páginas) • 439 Visualizações
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2º GRAU (PÓS-FUNDACIONAL): TODA VEZ QUE REVOGA UMA CONSTITUIÇÃO JÁ EXISTENTE PARA FAZER UMA NOVA.
- PODER CONSTITUINTE DERIVADO
CARACTERÍTICAS:
- São características diametralmente contrárias ao poder originário, não é um poder inicial/originário, é um poder que será exercido após a ordem jurídica/supervenientes, que se façam emendas a elas. Exceto: permanente.
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- PODER DE EXERCÍCIO SUPERVENIENTE¹
- LIMITADO²
- CONDICIONADO³
- JURÍDICO (é submetido a um controle jurídico de validade)4
- HIERARQUIZADO/NÃO SOBERANO/NÃO SUPREMO5
- PERMANENTE6
- Construída a ordem jurídica se legitima no ato de construção a ser exercido. Poderá ser exercido após o início da ordem jurídica. E só pode ser exercido, porque na criação da ordem jurídica se legitimou o exercício superveniente. Exerce quando a ordem já está instituída, seja para que se façam emendas à constituição, seja para que se façam Constituições Estaduais ou para que após elas feitas, sejam feitas emendas a ela.
- Submetem-se a limitações e a regras que condicionam o modo de se exercer o seu procedimento.
- Existem regras procedimentais pré-impostas e que precisa ser observada para se ter validade.
- Regras de direito que diz como ele pode se exercer. (Não é de acordo com conveniência e oportunidade).
- Submetido às regras de validade impostas na CF. Poder Hierarquizado.
- O povo não perde o poder ao passar do tempo (igual ao originário). É um poder permanente, imprescritível e incaducável.
- PODER CONSTITUINTE DERIVADO REFORMADOR = Emendas Constotucionais. Alteração de forma, processo legislatiovo.(CONGRESSO NACIONAL)
- Para que se possam ter reformas na CF, acontece através de uma atividade legislativa.
- As reformas dependem de um instrumento que habilita o feitio dessas reformas. Esse instrumento é a EMENDA CONSTITUCIONAL (através da aprovação de Emendas Constitucionais e são aprovadas através de um exercício de uma atividade legislativa que transforma PEC em Emendas Constitucionais).
- As reformas feitas na Constituição são feitas por meio de Emendas Constitucionais que são aprovadas através de um exercício de uma atividade legislativa.
- É dentro da tramitação de um processo legislativo que se transforma Propostas De Emendas Constitucionais (PEC) em Emendas Constitucionais. E é através de aprovações de Emendas Constitucionais que se reforma a Constituição, fazendo-se então a consagração do exercício do Poder Constituinte Derivado Reformador.
- O Poder Constituinte Derivado Reformador se associa a Emendas Constitucionais que se associa ao Poder Legislativo.
- Para que se exerça o poder constituinte derivado reformador, esse poder se exerce através do Congresso Nacional, através do órgão que exerce o poder legislativo da União, através da aprovação das Emendas Constitucionais que são fontes que derivam do processo legislativo.
- A CF no art. 59 inaugura a sessão do processo legislativo, no Título IV – DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES (CAPÍTULO I – Art. 44 ao 75- PODER LEGISLATIVO; ART. 59, §1º C/C ART. 60).
- As Emendas Constitucionais irá promover uma mudança formal na constituição (o texto será mudado): 3 mudanças de forma na CF, seu texto será mudado.
-EMENDAS INCLUSIVAS: incluir dispositivo novo; (aumentar o corpo textual).
-EMENDAS SUPRESSIVAS: revogar parte do dispositivo constitucional;
-EMENDAS HÍBRIDAS: tanto inclui, quanto suprime.
MUTAÇÃO CONSTITUCIONAL: Fenômeno que brota da evolução dos costumes da sociedade que faz com que a constituição mude seu sentido. Não se altera o texto.Não incluiu nem retiro dispositivo, não passa pelo congresso. Não são alterações formais/não mudam o texto. Isso irá refletir no judiciário.
Ainda que “sui generis”, anômala é uma forma de poder constituinte derivado.
Considerado/chamado de Poder Constituinte Derivado Difuso. -> É aquele que o povo tem de impor uma nova compreensão do conteúdo, sem alterar seu texto (releia com um sentido diferente). (Não é reformador. Não há processo legislativo).
ALTERAÇÕES CONSTITUCIONAIS
[pic 3][pic 4]
REFORMAS CONSTITUCIONAIS MUTAÇÕES CONSTITUCIONAIS
(ESPÉCIES) (ESPÉCIES)
FAZ-SE ATRAVÉS DE EMENDAS ALTERA CONTEÚDO, SEM ALTERAR A FORMA
MUDANÇA FORMAL
→ EMENDAS DE REFORMA: AS TRADICIONAIS.
→ EMENDAS DE REVISÃO: (Entendimento Majoritário: Revisão só acontece uma vez) foram emendas que se fizeram a um só tempo, um só jato para promover o fenômeno da revisão constitucional no seu todo, em que no ano de 1994, 6 emendas foram aprovadas (1ª: 01/03/94; E AS OUTRAS 5 EM 06/07/94). Foram promovidas mudanças formais na constitucional.
- Foi um fenômeno que ficou programado quando se tomou a decisão de encerrar a constituinte e promulgar em outubro de 1988. Quando promulgada, foi feito um acordo de que se faria revisão da própria constituição em seu todo. Após 5 anos de sua promulgação (Art. 3º DO ADCT).
- Essa revisão foi com o intuito de avaliar se existia alguma falha.
- É um fenômeno que só acontece uma vez e já foi exaurido.
- As emendas de revisão foram aprovadas por quórum de maioria absoluta, numa sessão única de votação conjunta de todo o congresso nacional.
EMENDAS TRADICIONAIS – EMENDAS DE REFORMA EM SENTIDO ESTRITO – REGRAS DO ART. 60, CF. (Descortinado)
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