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O Poder Constituinte

Por:   •  24/12/2018  •  2.946 Palavras (12 Páginas)  •  367 Visualizações

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2º GRAU (PÓS-FUNDACIONAL): TODA VEZ QUE REVOGA UMA CONSTITUIÇÃO JÁ EXISTENTE PARA FAZER UMA NOVA.

- PODER CONSTITUINTE DERIVADO

CARACTERÍTICAS:

- São características diametralmente contrárias ao poder originário, não é um poder inicial/originário, é um poder que será exercido após a ordem jurídica/supervenientes, que se façam emendas a elas. Exceto: permanente.

[pic 2]

- PODER DE EXERCÍCIO SUPERVENIENTE¹

- LIMITADO²

- CONDICIONADO³

- JURÍDICO (é submetido a um controle jurídico de validade)4

- HIERARQUIZADO/NÃO SOBERANO/NÃO SUPREMO5

- PERMANENTE6

- Construída a ordem jurídica se legitima no ato de construção a ser exercido. Poderá ser exercido após o início da ordem jurídica. E só pode ser exercido, porque na criação da ordem jurídica se legitimou o exercício superveniente. Exerce quando a ordem já está instituída, seja para que se façam emendas à constituição, seja para que se façam Constituições Estaduais ou para que após elas feitas, sejam feitas emendas a ela.

- Submetem-se a limitações e a regras que condicionam o modo de se exercer o seu procedimento.

- Existem regras procedimentais pré-impostas e que precisa ser observada para se ter validade.

- Regras de direito que diz como ele pode se exercer. (Não é de acordo com conveniência e oportunidade).

- Submetido às regras de validade impostas na CF. Poder Hierarquizado.

- O povo não perde o poder ao passar do tempo (igual ao originário). É um poder permanente, imprescritível e incaducável.

- PODER CONSTITUINTE DERIVADO REFORMADOR = Emendas Constotucionais. Alteração de forma, processo legislatiovo.(CONGRESSO NACIONAL)

- Para que se possam ter reformas na CF, acontece através de uma atividade legislativa.

- As reformas dependem de um instrumento que habilita o feitio dessas reformas. Esse instrumento é a EMENDA CONSTITUCIONAL (através da aprovação de Emendas Constitucionais e são aprovadas através de um exercício de uma atividade legislativa que transforma PEC em Emendas Constitucionais).

- As reformas feitas na Constituição são feitas por meio de Emendas Constitucionais que são aprovadas através de um exercício de uma atividade legislativa.

- É dentro da tramitação de um processo legislativo que se transforma Propostas De Emendas Constitucionais (PEC) em Emendas Constitucionais. E é através de aprovações de Emendas Constitucionais que se reforma a Constituição, fazendo-se então a consagração do exercício do Poder Constituinte Derivado Reformador.

- O Poder Constituinte Derivado Reformador se associa a Emendas Constitucionais que se associa ao Poder Legislativo.

- Para que se exerça o poder constituinte derivado reformador, esse poder se exerce através do Congresso Nacional, através do órgão que exerce o poder legislativo da União, através da aprovação das Emendas Constitucionais que são fontes que derivam do processo legislativo.

- A CF no art. 59 inaugura a sessão do processo legislativo, no Título IV – DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES (CAPÍTULO I – Art. 44 ao 75- PODER LEGISLATIVO; ART. 59, §1º C/C ART. 60).

- As Emendas Constitucionais irá promover uma mudança formal na constituição (o texto será mudado): 3 mudanças de forma na CF, seu texto será mudado.

-EMENDAS INCLUSIVAS: incluir dispositivo novo; (aumentar o corpo textual).

-EMENDAS SUPRESSIVAS: revogar parte do dispositivo constitucional;

-EMENDAS HÍBRIDAS: tanto inclui, quanto suprime.

MUTAÇÃO CONSTITUCIONAL: Fenômeno que brota da evolução dos costumes da sociedade que faz com que a constituição mude seu sentido. Não se altera o texto.Não incluiu nem retiro dispositivo, não passa pelo congresso. Não são alterações formais/não mudam o texto. Isso irá refletir no judiciário.

Ainda que “sui generis”, anômala é uma forma de poder constituinte derivado.

Considerado/chamado de Poder Constituinte Derivado Difuso. -> É aquele que o povo tem de impor uma nova compreensão do conteúdo, sem alterar seu texto (releia com um sentido diferente). (Não é reformador. Não há processo legislativo).

ALTERAÇÕES CONSTITUCIONAIS

[pic 3][pic 4]

REFORMAS CONSTITUCIONAIS MUTAÇÕES CONSTITUCIONAIS

(ESPÉCIES) (ESPÉCIES)

FAZ-SE ATRAVÉS DE EMENDAS ALTERA CONTEÚDO, SEM ALTERAR A FORMA

MUDANÇA FORMAL

→ EMENDAS DE REFORMA: AS TRADICIONAIS.

→ EMENDAS DE REVISÃO: (Entendimento Majoritário: Revisão só acontece uma vez) foram emendas que se fizeram a um só tempo, um só jato para promover o fenômeno da revisão constitucional no seu todo, em que no ano de 1994, 6 emendas foram aprovadas (1ª: 01/03/94; E AS OUTRAS 5 EM 06/07/94). Foram promovidas mudanças formais na constitucional.

- Foi um fenômeno que ficou programado quando se tomou a decisão de encerrar a constituinte e promulgar em outubro de 1988. Quando promulgada, foi feito um acordo de que se faria revisão da própria constituição em seu todo. Após 5 anos de sua promulgação (Art. 3º DO ADCT).

- Essa revisão foi com o intuito de avaliar se existia alguma falha.

- É um fenômeno que só acontece uma vez e já foi exaurido.

- As emendas de revisão foram aprovadas por quórum de maioria absoluta, numa sessão única de votação conjunta de todo o congresso nacional.

EMENDAS TRADICIONAIS – EMENDAS DE REFORMA EM SENTIDO ESTRITO – REGRAS DO ART. 60, CF. (Descortinado)

[pic 5]

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