AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA c/c DANOS MORAIS
Por: Sara • 6/2/2018 • 4.922 Palavras (20 Páginas) • 444 Visualizações
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Ora, o consumidor não pode ficar alheio às inovações da medicina em face da inoperância do órgão público responsável pela regulamentação da matéria;
Não é plausível que um contrato confira ampla assistência médica ao consumidor venha a excluir de sua cobertura novas técnicas de cura e tratamento, perpetuando outras que não atinjam o resultado esperado: a saúde e a vida do segurado.
Dessa forma, a já referida empresa não pode se eximir do cumprimento de suas obrigações contratuais, consubstanciada na prestação de serviços médicos e hospitalares, sob o argumento de que determinado tratamento não consta do rol editado pelo Conselho de Saúde Suplementar, notadamente no presente caso, em que o autor contratou O plano de saúde, que, a princípio, se apresenta como o mais abrangente ofertado, pois o direito à saúde, em razão de sua natureza (direito fundamental), se sobrepõe a qualquer tipo de regulamentação ou burocracia tendente a inviabilizar seu pleno exercício.
Desse modo, a negativa de realização do exame ANGIOFLUORESCEINOGRAFIA MACULAR EM OE se apresenta ilegal, pois não se inclui nas hipóteses expressamente previstas de exclusão de cobertura do plano.
Excelência ,com todo respeito, diante dos fatos, uma indagação salta a vista e é pertinente, será que o autor teria a obrigação de saber que doenças ele ainda poderia ter, pensamos nós, como poderia ser essa nova modalidade, funcionaria da mais ou menos seguinte forma; no ato em que fossemos contratar um plano de saúde diríamos, “olha eu tenho tal doença e ainda aviso mais, daqui, a 4 (Quatros Meses) vai aparecer uma doença que ninguém sabe o que é, e eu vou ter , o plano cobrirá essa doença”; de certo que isso não existe, mais é o que o plano queria do autor, que o autor tivesse o poder de premunição;
Sabemos nós, que utilizando ou não tais serviços, as contraprestações mensais são cobradas, desse modo, se o plano de saúde somente deve arcar com os tratamentos incluídos no valor das mensalidades, elimina o risco que é inerente à natureza do contrato de plano de saúde e que deve ser suportado pela a já referida empresa, da mesma forma que o contratante está obrigado ao pagamento das mensalidades ainda que não utilize os serviços de saúde.
No presente caso, verifica-se que o autor é portador de diminuição de acuidade Visual em OE, (CID H 35.7) no olho esquerdo, sendo que o Dr. Fernando Adolfo Santos Guerra Neto , médico assistente do Autor, indicou, o exame para auxiliar na escolha da melhor terapêutica para o paciente, ora parte autora.
Ainda de acordo com referido profissional, a terapia é fundamental para o tratamento, e quanto mais cedo o seu início, maiores são as chances do autor de não ter comprometida a sua visão, assim indicada com urgência para evitar perda visual irreversível, a recusa da a já referida empresa em custear o exame é vexatória.
O fato de ser reconhecido pelo Conselho como a solução terapêutica eficaz para tratamento da enfermidade, obriga a já referida empresa a arcar com os custos necessários a realização do exame, desde que indicado pelo médico assistente. Nesse sentido:
EMENTA: DECLARATORIA. PLANO DE SAÚDE. MOLÉSTIA OBESIDADE MÓRBIDA. "SEPTAÇÃO GÁSTRICA". NÃO RECONHECIDA PELA ASSOCIAÇÃO MÉDICA BRASILEIRA QUANDO DA CONCRETIZAÇÃO DO PACTO. RECONHECIMENTO POSTERIOR. AJUSTE DO CONTRATO À REALIDADE ATUAL. O reconhecimento da moléstia pela associação médica brasileira, após o pacto, leva a entidade prestadora de serviços médicos hospitalares a lhe assegurar a cobertura. Não ocorre alteração ou revisão do contrato, mas mera adaptação à realidade com o reconhecimento oficial da moléstia. A septação gástrica não é mais considerada "tratamento cirúrgico experimental" PRELIMINARES REJEITADAS. SENTENÇA CONFIRMADA.
Ademais, a já referida empresa, não pode colocar em questão a real necessidade de se fazer o exame clínico indicado pelo médico cooperado que acompanha o paciente, pois isso implicaria negativa em prestar a assistência médica no que tange à cobertura de serviços de apoio diagnóstico, tratamento e demais procedimentos ambulatoriais, solicitados pelo médico conveniado.
Neste sentido, cito acórdão da deste Tribunal, cujo voto condutor foi proferido pela Desembargadora Nelma Sarney Costa:
NÚMERO DO PROCESSO: 0127052007NÚMERO DO ACORDÃO: 0701352007 DATA DO REGISTRO DO ACORDÃO: JAN 16 2008 12:00AM RELATOR: NELMA SARNEY COSTA DATA DE ABERTURA: AUG 30 2007 12:00AM DATA DO EMENTÁRIO: JAN 18 2008 12:00AM ORGÃO: SÃO LUÍS EMENTA CONSTITUCIONAL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA DE TRATAMENTO MÉDICO. APLICAÇÃO DE MEDICAÇÃO ESPECÍFICA. ALEGAÇÃO DE CLÁUSULA DE EXCLUSÃO DO PROCEDIMENTO. ÔNUS DA SEGURADORA EM PROVAR QUE O CONSUMIDOR FOI DEVIDAMENTE INFORMADO DA INTEGRALIDADE DAS CONDIÇÕES CONTRATUAIS. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO IMPROVIDO. I - O contrato de plano de saúde possui como objeto um bem de suma importância, elevado pela Carta Magna à condição de Direito Fundamental do ser humano, possuindo as empresas de plano de saúde o dever de agir com boa-fé na elaboração, celebração e cumprimento do contrato pactuado. I - Tratando-se de contrato de adesão, onde o contratante apenas aceita ou não o contrato, não podendo discutir ou modificar as cláusulas ali existentes, imperativo que o segurado esteja plenamente ciente do seu conteúdo, principalmente, no que se refere às exclusões. I- A conduta do Apelante em não autorizar fornecimento de medicação específica ao apelado, viola normas consumerista, assim como direito a vida, garantia constitucional. IV - Quando existir dúvida quanto à aplicabilidade das cláusulas constantes no contrato, a decisão a ser proferida é aquela que beneficiará a parte mais frágil da relação jurídica, qual seja, o consumidor, modo a que não se perpetuem injustiças. V -Quantum indenizatório mantido. VI- Apelação Improvida..
Conclui-se, portanto, que a Ré deve responder pelos custos necessários ao exame denominado ANGIOFLUORESCEINOGRAFIA MACULAR EM OE (olho esquerdo), conforme prescrição médica e relatório em anexo.
Sobre o direito à saúde, dispõe a Constituição Federal:
“Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.”
[...] “Art.
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