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PETIÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS

Por:   •  20/2/2018  •  4.710 Palavras (19 Páginas)  •  416 Visualizações

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O Código Civil expressa em seu art. 264 que existe solidariedade, quando na mesma obrigação concorre mais de um credor, ou mais de um devedor, cada um com direito, ou obrigado, à dívida toda.

A doutrina tece os seguintes comentários:

O termo fornecedor é o gênero daqueles que desenvolvem atividades no mercado de consumo. Assim, toda vez que o CDC refere-se a “fornecedor ” está envolvendo todos os participantes que desenvolvem atividades, sem nenhuma distinção. E esses fornecedores, diz a norma, respondem “solidariamente”. (Aliás, lembre-se: essa é a regra da responsabilidade no CDC, conforme já demonstrado.)

Dessa maneira, a norma do caput do art. 18 coloca todos os partícipes do ciclo de produção como responsáveis diretos pelo vício, de forma que o consumidor poderá escolher e acionar diretamente qualquer dos envolvidos, exigindo seus direitos (NUNES, 2005, p.170) (Grifo nossos).

Portanto, a autora, por força do art. 18 do CDC, requer a procedência da presente ação figurando no polo passivo os réus já qualificados.

II - 2.2 - DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.

A questão do ônus da prova é de relevante importância, visto que a sua inobservância pode vir a acarretar prejuízos aos que dela se sujeitam, mormente à aplicação do Código de Defesa do Consumidor.

Levando-se a efeito o disposto no art. 333 do Código de Processo Civil, provas são os elementos através dos quais as partes tentam convencer o Magistrado da veracidade de suas alegações, seja o autor quanto ao fato constitutivo de seu direito, seja o réu, quanto ao fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

Lembrando que estas deverão ser indicadas na primeira oportunidade de se falar aos autos, ou seja, petição inicial e contestação. Oportunamente vejamos as lições de VICENTE GRECO FILHO, com a proficiência que lhe é peculiar, em sua obra Direito Processual Civil Brasileiro, 2º volume, edição 1996, Editora Saraiva que:

“No momento do julgamento, porém, o juiz apreciará toda a prova (e contraprova) produzida e, se ficar na dúvida quanto ao fato constitutivo, em virtude do labor probatório do réu, ou não, o autor perde a demanda e o juiz julga a ação improcedente. O mesmo vale, em face do réu, quanto ao fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor”.

Tecidas tais considerações reportemo-nos ao Código de Defesa do Consumidor, que traz uma inovação inserida no inciso VIII, artigo 6º do CDC, onde visa facilitar a defesa do consumidor lesado, com a inversão do ônus da prova, a favor do mesmo; no processo civil só ocorre a inversão, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação, ou quando for ele hipossuficiente, constatando-se a inversão do “onus probandi”.

Da exegese do artigo vislumbra-se que para a inversão do ônus da prova se faz necessária a verossimilhança da alegação, conforme o entendimento do Juiz, ou a hipossuficiência do autor. Portanto, são 02 (duas) as situações, presentes no artigo em tela, para a concessão da inversão do ônus da prova, quais sejam: a verossimilhança e(ou) a hipossuficiência.

A verossimilhança é mais que um indício de prova, tem uma aparência de verdade, o que no caso em tela, se constata através do laudo tecnico em anexo (doc. 2).

Por outro lado, a hipossuficiência é a diminuição de capacidade do consumidor, diante da situação de vantagem econômica da empresa fornecedora. O que por sua vez, facilmente se verifica através do pedido da gratuidade da assistência jurídica nos termos da 1060/50.

Daí, a relevância da inversão do ônus da prova está em fazer com que o consumidor de boa-fé torne-se mais consciente de seus direitos e o fornecedor mais responsável e garantidor dos bens que põe no comércio.

Portanto, a autora faz jus ao seu favor do beneficio do art. 6º, VIII da Lei 8.078/90, haja vista a verossimilhança das alegações e da hipossuficiência da mesma.

III - Do vicio do Produto e da Obrigação de Fazer.

Vejamos o art. 18, §1º, incisos I, II e III do CDC:

Art. 18 (...)

§1º Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:

I – a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;

II – a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;

III – o abatimento proporcional do preço.

Pois bem, como já explanado nos fatos, a autora constatou defeito da lavadora de roupas com poucos dias de uso. A autora procurou imediatamente a assistência técnica autorizada para solução do problema. Esta por sua, fez as devidas verificações no produto e constatando que se tratava de um mesmo defeito já ocorrido por 2 vezes.(doc. 2). Vale lembrar que entre a data da compra e a ultima ordem de serviço ultrapassaram-se 30 dias.

Após isso, autora procurou a fornecedora para exercer seu direito de substituição por outro produto da mesma espécie, conforme o art.18, §3º do CDC:

§ 3ºO consumidor poderá fazer uso imediato das alternativas do §1º deste artigo sempre que, em razão da extensão do vício, a substituição das partes viciadas puder comprometer a qualidade ou características do produto, diminuir-lhe o valor ou se tratar de produto essencial. (grifo nosso)

Segundo Cláudia Lima Marques, o vicio deve ser compreendido em sentido amplo e caracteriza-se pela inadequação objetiva do produto: “O vício, enquanto instituto do chamado direito do consumidor, é o mais amplo e o seu regime mais objetivo: não basta a simples qualidade média do produto, é necessária a sua adequação objetiva, a possibilidade de que aquele bem satisfaça a confiança do que o consumidor nele depositou, sendo o vício oculto ou aparente”. (MARQUES,2002,pag. 984)

Dessa forma, percebesse que o vício é a inadequação do produto aos fins a que se destina e às expectativas legitimas do consumidor (principio da confiança). No caso em tela, em um produto novo, bem considerado “durável”, precisar de conserto em poucos dias de uso. Sob essa interpretação ampla, basta a imprestabilidade do produto para a configuração do seu vício,

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