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PEDIDO DE TRAMITAÇÃO PREFERENCIAL.

Por:   •  15/11/2018  •  1.658 Palavras (7 Páginas)  •  214 Visualizações

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Uma decisão do Juizado Federal do Rio Grande do Sul quebra esse paradigma, ao conceder o adicional a um idoso aposentado por tempo de contribuição, mas que dependia do auxílio em tempo integral de uma terceira pessoa para as atividades mais simples do dia a dia. Mesmo aposentado por tempo de serviço, o segurado conseguiu receber a complementação de 25% ao seu benefício, visto que restou comprovado na perícia judicial que a situação física e mental dele era de invalidez, e necessitava de constante acompanhamento. Não conseguia gerir por seus próprios meios os chamados atos da vida diária, tais como vestir-se, higienizar-se, alimentar-se, assim como no caso em questão.

Nos autos do processo n.º 2008.71.51.001139-4 que tramitou no Juizado Especial Federal de Rio Grande/RS, a juíza pontua que tal distinção “atenta mesmo contra a dignidade da pessoa humana, por colocar em risco a garantia das condições existenciais mínimas para uma vida saudável dos segurados que percebem benefício previdenciário diverso da aposentadoria por invalidez”, como podemos ver é jurisprudência pacificada nos tribunais;

PREVIDENCIÁRIO. ART. 45 DA LEI DE BENEFÍCIOS. ACRÉSCIMO DE 25% INDEPENDENTEMENTE DA ESPÉCIE DE APOSENTADORIA. NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE OUTRA PESSOA. NATUREZA ASSISTENCIAL DO ADICIONAL. CARÁTER PROTETIVO DA NORMA. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. PRESERVAÇÃO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DESCOMPASSO DA LEI COM A REALIDADE SOCIAL. 1. A possibilidade de acréscimo de 25% ao valor percebido pelo segurado, em caso de este necessitar de assistência permanente de outra pessoa, é prevista regularmente para beneficiários da aposentadoria por invalidez, podendo ser estendida aos demais casos de aposentadoria em face do princípio da isonomia. 2. A doença, quando exige apoio permanente de cuidador ao aposentado, merece igual tratamento da lei a fim de conferir o mínimo de dignidade humana e sobrevivência, segundo preceitua o art. 201, inciso I, da Constituição Federal. 3. A aplicação restrita do art. 45 da Lei nº 8.213/1991 acarreta violação ao princípio da isonomia e, por conseguinte, à dignidade da pessoa humana, por tratar iguais de maneira desigual, de modo a não garantir a determinados cidadãos as mesmas condições de prover suas necessidades básicas, em especial quando relacionadas à sobrevivência pelo auxílio de terceiros diante da situação de incapacidade física ou mental. 4. O fim jurídico-político do preceito protetivo da norma, por versar de direito social (previdenciário), deve contemplar a analogia teleológica para indicar sua finalidade objetiva e conferir a interpretação mais favorável à pessoa humana. A proteção final é a vida do idoso, independentemente da espécie de aposentadoria. 5. O acréscimo previsto na Lei de Benefícios possui natureza assistencial em razão da ausência de previsão específica de fonte de custeio e na medida em que a Previdência deve cobrir todos os eventos da doença. 6. O descompasso da lei com o contexto social exige especial apreciação do julgador como forma de aproximá-la da realidade e conferir efetividade aos direitos fundamentais. A jurisprudência funciona como antecipação à evolução legislativa. 7. A aplicação dos preceitos da Convenção Internacional sobre Direitos da Pessoa com Deficiência assegura acesso à plena saúde e assistência social, em nome da proteção à integridade física e mental da pessoa deficiente, em igualdade de condições com os demais e sem sofrer qualquer discriminação. (TRF/4, AC 0017373-51.2012.404.9999/RS, 5ª Turma, Des. Federal Rogério Favreto, DE de 16.09.2013).

Evidentemente, os aposentados por idade e por tempo de contribuição, também estão sujeitos às dificuldades da vida, tal qual os aposentados por invalidez. Assim, também devem ter o direito ao recebimento do adicional, uma vez que todos estão sujeitos a serem acometidos por doença que traga a necessidade de auxílio permanente de outra pessoa. No entanto, como não foram amparados pela prerrogativa legal, por perceberem categoria do beneficio diversa da preconizada pela legislação, estes teriam que arcar com tais despesas sem fazer jus ao recebimento do adicional, enquanto, os beneficiários da aposentadoria por invalidez recebem tal “socorro”(adicional) para o enfrentamento de tais gastos.

Entrementes, devido à desigualdade que exsurge da dicção textual do artigo 45, da Lei n° 8.213/1991, cabe ao Judiciário, com respaldo no inciso I do artigo 194 da Carta Magna de 1988, assegurar a garantia aos aposentados que demandem cuidados, de proteção constante de terceiros, assim trazendo concretude à norma principiológica insculpida no inciso III, do artigo 1º, do texto constitucional vigente, oficializando a extensão dos 25% as demais aposentadorias a fim de incluí-las no rol de beneficiários do preceito, tudo em respeito aos princípios da isonomia, dignidade da pessoa humana e da universalidade da cobertura do atendimento.

Requer seja concedido o abono de 25% em conformidade com o referido dispositivo legal desde a data de protocolo da presente ação judicial, haja vista a urgência da concessão do referido abono para a mantença de vida do requerente.

III – DO PEDIDO

ANTE AO EXPOSTO, requer a Vossa Excelência:

a) Seja determinada a citação do INSS para contestar querendo a presente ação no prazo legal, sob as penas do art. 359 do CPC;

b) Provar por todos os meios probatórios em direito permitido o ora alegado, especialmente realização de depoimento da requerente, para constatação da incapacidade das faculdades mentais;

c) Seja concedido a requerente, o benefício da Justiça Gratuita, nos termos da Lei nº. 1060/50, eis que ao mesmo é pessoa pobre e não possui condições financeiras de arcar com as despesas processuais e os

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