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Contestação: PEDIDO INAUGURAL

Por:   •  21/10/2017  •  11.078 Palavras (45 Páginas)  •  466 Visualizações

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remuneratórios. Engana-se a parte autora quando alega a impossibilidade de cumulação da comissão de permanência com os juros moratórios bem como com a multa moratória. É bem verdade que, a vedação consiste na cumulação da comissão de permanência com a correção monetária e com os juros remuneratórios. Diga-se ainda que, o cômputo do referido valor referente a comissão de permanência leva em consideração os dias de atraso no pagamento da prestação mensal, assim como as taxas mensalmente divulgadas pelo BACEN.

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 DA INEXISTÊNCIA DO DEVER DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO - A parte autora pleiteia em sua inicial a condenação em dobro do valor dos valores descontados indevidamente pelo banco requerido. Entretanto, não é necessário muito esforço interpretativo para se inferir que cobrar uma dívida é atividade comum e legítima (exercício regular de direito). Ainda, lembramos, também, que no exercício desse direito legalmente reconhecido não poderá o credor exceder os limites impostos pelo fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes, bem como não poderá ultrapassar a fronteira das garantias fundamentais estampadas na Constituição Federal, independentemente da relação da qual advêm a dívida (de Consumo, Cível, Comercial, Tributária e etc...).

 ABSTENÇÃO DO PROTESTO DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO E DA INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - já se percebe a inexistência de qualquer irregularidade no fato do banco réu apontar para protesto o contrato, cobrando seu crédito, mas sim que a inscrição do nome da parte Autora nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito e o protesto, se ocorrer, será exclusivamente por sua própria culpa. Ora, não havendo o adimplemento das prestações avençadas, não tem outra alternativa o banco réu senão protestar o contrato e comunicar os órgãos de proteção ao crédito do débito existente, agindo em exercício regular de direito.

 Finalmente, não há que se falar em inversão do ônus da prova que se justificaria apenas para facilitar a defesa de seu direito em juízo e nunca para privilegiá-lo para vencer mais facilmente uma demanda, em detrimento das garantias processuais do Réu.

3 – PRELIMINARMENTE DA INCORRÊNCIA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS OBRIGATÓRIOS AO DEFERIMENTO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA

Em que pese os argumentos pela PARTE AUTORA, no presente caso, conceder-lhe o benefício violaria, de forma clara, o disposto no artigo 4º da Lei nº 1.060/50, vez que o IMPUGNADO possui plenas condições de arcar com os custos do processo.

Assentadas as premissas básicas da Lei nº 1.060/50, percebe-se que o Autor não é miserável na forma da lei; ao revés, dispõe de dinheiro suficiente para pagar as custas processuais e taxa judiciária, senão vejamos.

 DA CONTRATAÇÃO DE PATRONO PARTICULAR - Conforme os relatos iniciais, a PARTE AUTORA/IMPUGNADA alega ter sofrido cobrança indevida. No entanto, contratou advogado para defendê-la na presente ação. Ora, uma pessoa pobre, na acepção jurídica do termo, merecedora dos benefícios da justiça gratuita, não pode se valer dos serviços

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prestados por patrono particular, eis que tal situação não condiz com a aventada incapacidade financeira.

A própria parte autora demonstrou não condizer com a realidade os indícios de miserabilidade que o fizessem merecedor da gratuidade judiciária. O que se observa é uma escancarada tentativa de fraudar o Estado, se não, ao mínimo uma banalização do citado instituto, que, no presente caso, não cumpre com a sua função. Vale ressaltar, ainda, que a PARTE AUTORA está representado nos autos por patrono particular. Ou seja, não há elementos autorizadores da gratuidade concedida, não havendo que se falar que a IMPUGNADA seria pobre à luz da Lei nº 1.060/50.

Afinal, como é cediço, não basta a alegação de que a parte não possui condição de arcar com as custas e despesas do processo, fazendo-se necessário provar efetivamente tal comprometimento (o que não se faz com meras alegações e documentos unilaterais).

Com a devida vênia, o retratado no referido despacho corresponde exatamente ao caso em tela, ou seja, a PARTE AUTORA formula pedido de condenação exorbitante, pleiteia pelo benefício da justiça gratuita, sem efetivamente comprovar que não possui condições de arcar com as custas do processo.

Ora, caso o pleito inicial seja indeferido, a PARTE AUTORA não sofreria nenhum prejuízo, vez que não suportaria qualquer ônus de sucumbência, ou seja, os riscos e prejuízos ficam todos por conta da RÉ. Aliás, é preciso se ter em mente, repita-se, que a presente impugnação funda-se em alegações e informações fornecidas pela própria PARTE AUTORA.

Assim, observadas as reais condições do IMPUGNADO, que em nada se assemelham à de necessitado ou incapaz de custear as despesas do processo, não poderá ser concedida a gratuidade. Por fim, a Constituição Federal – e a sua interpretação pela jurisprudência do C. STF – assegura a assistência judiciária gratuita (art. 5º, LXXIV), mas não isenta aqueles de comprovada suficiência econômica de arcarem com as custas processuais.

Seja pela circunstância de o magistrado não estar vinculado à declaração apresentada pelo pretendente da gratuidade, seja pelas provas cabais de que o IMPUGNADO ostenta situação incompatível com o benefício da assistência judiciária gratuita (podendo arcar com as custas processuais, sem prejuízo de seu próprio sustento), deve ser acolhida a presente impugnação, revogando-se a gratuidade concedida ao IMPUGNADO.

DA CUMULAÇÃO DE PEDIDOS DE REVISÃO CONTRATUAL E CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO - IMPOSSIBILIDADE

Inicialmente, cumpre

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